Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800587-52.2019.8.10.0136 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: V.I S. F., vulgo "B."
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, proposta pelo Ministério Público Estadual, atuando como substituto processual de
L. T. G. F., representada por sua genitora e guardiã,
L. R. G. F., em face de
V. S. F., vulgo "B.". Devidamente citado para pagar as prestações alimentícias em atraso, comprovar o pagamento ou justificar a inadimplência (Id. 34871484), o executado permaneceu inerte (Id. 47494447). Diante da inércia, este Juízo decretou a prisão civil do executado Valdeci Silva Fernandes, conhecido como "B.", nos termos da decisão de Id. 49025760. Considerando o longo lapso temporal, foi determinada a intimação da representante da menor, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse a persistência (ou o adimplemento) do débito alimentar objeto dos autos e seu consequente interesse (ou não) no prosseguimento da demanda (Id. 113700428).
Conforme certidão de Id. 120864096, a exequente informou que quitou todo o débito objeto da presente ação e não tem interesse no seu prosseguimento. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da quitação integral do débito (Id. 140560679). Eis o breve relatório.
DECIDO. Tendo sido comprovado o adimplemento total da dívida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..)
II - a obrigação for satisfeita; Ademais, consoante jurisprudência consolidada, a satisfação integral do débito alimentar é motivo para o encerramento da demanda, sendo desnecessário prosseguir com a execução de uma obrigação já adimplida. Dessa forma, considerando a perda superveniente do interesse processual e o parecer ministerial favorável, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, mediante
SENTENÇA, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA