Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
2024
Conclusão
2023
Documento
2022
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
2019
Documento
2018
Petição
2017
Petição
PROCESSO. n.º 0800599-09.2017.8.10.0113 - META 02-A CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA SILVA LIMA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE - Núcleo de Raposa INTERDITANDA: DAIANE SILVA LIMA DOS SANTOS CURADORA ESPECIAL: DRA. KARINE ROCHA RODRIGUES - OAB/MA 22.813 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Curatela Provisória) proposta por MARIA DA GRAÇA SILVA LIMA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra DAIANE SILVA LIMA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de surdez e mudez (CID 10-H01.3), conforme comprovação em anexo, encontrando-se impossibilitada de exprimir sua vontade relativamente a certos atos da vida civil, razão pela qual sujeita-se à curatela, nos termos do art. 1767 do CC/02.
Noticia que a requerente é genitora da curatelanda e apresentou atestado de sanidade física e mental, que comprova a sua higidez física e mental para o exercício do encargo; certidão de antecedentes criminais, que comprova inexistência de condenações criminais por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, e rol de testemunhas que poderão atestar o bom procedimento do requerente.
Aduz que a demandante não exerce função incompatível ao exercício da curatela. Neste ponto, incumbe informar que, desde que o estado da curatelanda se agravou, é a parte autora que tem se responsabilizado por prover todo o auxílio material, emocional e financeiro de que necessita a enferma. Ao final, declara que a curatelanda não possui bens móveis ou imóveis e no tocante à renda, a curatelanda recebe benefício assistencial do INSS, bem como alimentos extrajudiciais, homologados judicialmente, conforme comprovação anexa.
Instruiu a inicial com os documentos juntados aos autos (ID 8543015). Dada vista ao MPE, este se manifestou favorável à concessão da curatela provisória (ID 9351934). Decisão ao ID 12202716, indeferindo o pleito liminar. A requerida foi citada (ID 12903654) e entrevistada (ID 13813755). Foi-lhe nomeada como curador especial o DR. CLODOALDO MENDES DA ROCHA - OAB/MA n.º 11.514, que apresentou contestação por negativa geral (ID 14288841).
Despacho ao ID 122971331, com nomeação da DRª KARINE ROCHA RODRIGUES - OAB/MA 22.813, como curadora especial, ante a impossibilidade do curador nomeado anteriormente. Sobreveio laudo pericial (Avaliação Audiológica e outras informações contidas no documento ID 129452634) concluindo que a requerida possui perda auditiva profunda bilateral. Intimadas as partes sobre o laudo, a Defensoria Pública (ID 129458544) e a curadoria especial (ID 143277551) tomaram ciência, ambos com manifestações favoráveis ao pleito autoral.
Dada vista ao Ministério Público Estadual, este se manifestou pela improcedência do pedido de interdição, argumentando que a surdez, por si só, não implica incapacidade civil e que não há nos autos comprovação de que a interditanda não possua discernimento para os atos da vida civil (ID 12720826).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, bem como se trata de processo com prioridade de tramitação. O art. 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". A capacidade plena é a regra, sendo a incapacidade, absoluta ou relativa, a exceção, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do mesmo diploma legal: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (sem grifos no original). A curatela, por seu turno, é medida destinada a proteger aqueles que, mesmo maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens, estando sujeitos a ela, conforme o art. 1.767 do Código Civil, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V - os pródigos. (sem grifos no original) A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforçou a capacidade civil como regra, estabelecendo em seu art. 6º que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Ademais, o art. 84 do mesmo estatuto dispõe: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
No caso sub judice, a pretensão da autora baseia-se na condição de surdez bilateral profunda da requerida. A perícia judicial realizada (ID 129452634) confirme tal diagnóstico, porém sem nada dizer acerca de eventual incapacidade para atos da vida civil. Neste particular, apesar da deficiência auditiva, a requerida possui meios de comunicação efetivos disponíveis (Libras e leitura labial) e, fundamentalmente, não restou demonstrado nenhum comprometimento de ordem mental ou cognitiva que a impeça de compreender e praticar os atos da vida civil.
A deficiência auditiva, isoladamente, não se confunde com incapacidade civil. Com efeito, observando-se a audiência de interrogatório, constatou-se que a requerida faz leitura labial de forma eficaz, além de saber ler e escrever de forma parcial, e se utiliza de Libras para comunicação. Nesse contexto, sendo a requerida capaz de exprimir sua vontade e gerir sua pessoa e seus bens, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam a interdição (art. 1.767, I, CC/02).
A medida de interdição é excepcional e restritiva de direitos, somente devendo ser decretada quando inequivocamente demonstrada a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-08.2020.8 .15.0441 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
APELANTE: JANAINA DE CARVALHO LIMA ADVOGADOS: MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO - OAB RN9453-A E EZANDRO GOMES DE FRANCA - OAB RN9827-A
APELADO: JONATHAN CARVALHO RAMOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - LEI 13.146/2015 - APLICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE COMPROVADA -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A Lei 13 .146/2015 alterou o Código Civil acrescendo ao rol das incapacidades relativas "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Muito embora o ordenamento jurídico atual tenha reformulado a teoria das incapacidades, limitando os efeitos da curatela apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, as situações fáticas devem ser observadas caso a caso, considerando a patologia apresentada e o grau de limitação que ela provoca no indivíduo.
Comprovada, por exame médico pericial, a capacidade do interditando para os atos da vida civil deve ser julgada improcedente a ação de interdição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800065-08 .2020.8.15.0441, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) - grifo nosso
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - LEI 13.146/2015 - APLICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE COMPROVADA -
SENTENÇA
DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. A Lei 13.146/2015 alterou o Código Civil acrescendo ao rol das incapacidades relativas "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" . Muito embora o ordenamento jurídico atual tenha reformulado a teoria das incapacidades, limitando os efeitos da curatela apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, as situações fáticas devem ser observadas caso a caso, considerando a patologia apresentada e o grau de limitação que ela provoca no indivíduo.
Comprovada, por exame médico pericial, a capacidade do interditando para os atos da vida civil deve ser julgada improcedente a ação de interdição. (TJ-MG - AC: 10707140338880001 Varginha, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) - grifo nosso Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido por falta de comprovação da incapacidade civil da requerida.
Dessa forma, não restou demonstrada a necessidade da medida extrema da interdição, mormente em casos de meras limitações da comunicação. Ao revés, apurou-se, desse modo, que as limitações da requerida podem ser facilmente suprida pela Tomada de Decisão Apoiada, mostrando-se excessiva a curatela, visto que se trata de medida extremamente drástica e excepcional. EX POSITIS, com fulcro nos arts. 6º e 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, por entender que, na hipóteses dos autos, não se mostra necessária a interdição da requerida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015. P.R.I.C. Notifiquem-se DPE e MPE. Custas e honorários advocatícios pelo autor, os quais ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios ao curador especial nomeado – DR. CLODOALDO MENDES DA ROCHA - OAB/MA n.º 11.514, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela petição de contestação geral, em conformidade com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aplicando, analogicamente, o item "1.4 DILIGENCIA" da Tabela da OAB/MA.
Também condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios à curadora especial nomeada – DRª KARINE ROCHA RODRIGUES - OAB/MA 22.813, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela petição intermediária, em conformidade com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aplicando, analogicamente, o item "5.
PROTOCOLO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA EM QUALQUER ÁREA (PROCESSO FÍSICO OU PJE)" da Tabela da OAB/MA. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO N.º 0800599-09.2017.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA SILVA LIMA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE - Núcleo de Raposa INTERDITANDA: DAIANE SILVA LIMA DOS SANTOS CURADORA ESPECIAL: DRA. KARINE ROCHA RODRIGUES - OAB/MA 22.813
DESPACHO
1. Em que pese a certidão retro, forçoso mencionar que já houve a substituição do DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB/MA 11.514), pela DRA. KARINE ROCHA RODRIGUES (OAB/MA 22.813), para exercer o múnus da curadoria da interditanda, conforme decisum de ID n.º 122971331.
2. Por oportuno, cumpra-se integralmente o despacho de ID n.º 122971331 e. abra-se vista dos autos, sucessivamente, à curadora à lide e ao MPE, para manifestação sobre o laudo pericial apresentado nos autos ao ID n.º 129452634.
3. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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Distribuição
PROCESSO. n.º 0800599-09.2017.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): MARIA DA GRACA SILVA LIMA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE - Núcleo de Raposa REQUERIDO(A/S): DAIANE SILVA LIMA DOS SANTOS
DESPACHO
1. Analisando-se os autos, verifica-se que o curador à lide nomeado, DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514, atualmente, exerce o cargo de Procurador-Geral do Município, impossibilitando, assim, de exercer a curadoria do(a) interditando(a), razão pela qual nomeio para tal função a DRª KARINE ROCHA RODRIGUES - OAB/MA 22.813, ficando a cargo do Estado do Maranhão o pagamento dos honorários advocatícios, visto que a autora já é assistida pela Defensoria Pública Estadual.
2.
Intime-se a mencionada causídica para ciência da nomeação, bem como o antigo curador para conhecimento da substituição do munus público.
3. Em tempo, considerando a inércia do Secretário Municipal de Saúde de Raposa, apesar da expedição de ofícios, conforme certidões retro, determino que a senhora RAIDENIA BARBOSA DE OLIVEIRA seja intimada, pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie junto à Central de Marcação do Bairro da Alemanha, em São Luís, o agendamento para a interditanda realizar o exame de audiometria, bem como uma data posterior ao citado exame - nova data e horário de consulta do(a) interditando(a) com a Dra.
Patricya Santos Fiqueiredo dos Anjos Souza, CRM/MA 4780, a fim de esta possa concluir a perícia, devendo informar a este Juízo a data e o horário do exame de audiometria e a data e horário da consulta com a médica otorrinolaringologia, esclarecendo que esse processo tem prioridade de tramitação, por tratar-se de processo da META 02 do CNJ, advertindo-o que o não atendimento desta requisição judicial implicará na comunicação do fato ao promotor de justiça e ao delegado de polícia local para instauração de procedimento criminal pelo crime de desobediência e/ou prevaricação.
4. Decorrido o prazo in albis, requisite-se à autoridade policial a lavratura do competente procedimento inquisitivo contra o secretário municipal de saúde acima mencionado, encaminhando-se cópia dos documentos necessários, cientificando-se o MPE.
5. Após, renove-se vista ao DPE para manifestação, em 10 (dez) dias.
6. Atendida a requisição judicial, dê-se ciência à requerente para providenciar o comparecimento da interditanda para a realização dos exames.
7. Apresentado o laudo pericial, abra-se vista, sucessivamente, ao DPE, à curadora à lide e ao MPE para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença ou decisão, conforme o caso.
9. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito