Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-86.2019.8.10.0097 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator DR
2025
Processo nº. 0800599-86.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, IARA DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON CUNHA GUIMARAES - PA22494, JAIZA DIAS DOS REIS - MA17784 REQUERIDO: RENATO LIMA PORTO Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus Advogados, intimada para informar se persiste o inadimplemento.
Caso positivo, confirmando-se a persistência do débito alimentar que apresente os valores e meses em aberto e se manifeste acerca da execução, requerendo o que entender cabível no prazo de 5 dias. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Mat. 110221
2023
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-86.8.10.0097 – COLINAS/MA APELANTE: RENATO LIMA PORTO ADVOGADOS: EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR (OAB/MA 18.704) E AMANDA ARAUJO LOPES SILVA (OAB/PI 21.291) APELADOS: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (SUBSTITUTO PROCESSUAL) e F.A. DA S.N. (REPRESENTADO POR SUA MÃE IARA DA SILVA NOGUEIRA) ADVOGADA: JAIZA DIAS DOS REIS (OAB/MA 17.784) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar sua incapacidade financeira de arcar com o sustento de parte das necessidades de sua filha, já que não coligiu aos autos documentos que comprovem não ter condições de prover com o valor fixado na sentença, razão pela qual a manutenção do valor dos alimentos é medida que se impõe.
2. Recurso desprovido.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Renato Lima Porto, em 05/07/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 07/02/2022 (ID 19422444), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos das Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, ajuizado em 19/02/2019, pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual de Fábio Alexandre da Silva Nogueira, representado por sua genitora Iara da Silva Nogueira, decidiu: “, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do nciso I do CPC.
2022
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-86.2019.8.10.0097 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Processo nº. 0800599-86.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Requerente: Segredo de Justiça Parte Requerida: Segredo de Justiça Advogado(a) requerente: Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON CUNHA GUIMARAES - PA22494, JAIZA DIAS DOS REIS - MA17784 Advogado(a) requerido: Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A FNALIDADE: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente e/ou requerida, DA
SENTENÇA com o seguinte Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, do Código de Processo Civil, recebo Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a julgo improcedente. Condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente pela Impugnante, e a pagar horários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% do valor do cumprimento da sentença. Transitada em julgado, prossiga-se com os demais atos da execução. DÊ vista dos ao Ministério Público acerca do pedido de prisão do devedor de alimentos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se, via PJE. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
Declaro que Renato Porto é pai biológico de F. A. da S. N., ambos qualificados na petição inicial desta ação. Determino a averbação do nome do genitor no registro de nascimento do Autor, bem como dos nomes dos avós paternos. Condeno o Réu a pagar alimentos definitivos ao Autor no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, retroativo à data da citação, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora do Autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbência.” Em suas razões recursais (ID 19422458), aduz em síntese, o apelante, “não pode arcar com o percentual arbitrado pelo juízo a quo - que corresponde a 40% do salário mínimo - a título de alimentos, pois está desempregado e sequer tem casa própria, morando com a avó paterna e sobrevivendo com a ajuda desta, na cidade de Passagem Franca-MA (como demonstram os comprovantes de endereço em anexo).” Aduz mais, que “possui outros 4 filhos menores, (certidões de nascimento, termos de acordo e sentença homologatória em anexo) e é requerido em um processo no qual se discute a paternidade quanto a outra criança (proc. 0800611-04.2020.8.18.0078).
Mesmo assim, com muita dificuldade, cumpre com seu papel de pai, ajudando nas despesas, da forma que consegue.” Alega também que “No entanto, sua atual situação financeira apenas lhe permite arcar com o valor de 15% do salário mínimo (valor que atualmente corresponde a R$181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) a título de alimentos, como comprova inclusive, a sentença homologatória de acordo em anexo.” Com esses argumentos, requer “o conhecimento e o provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, visando a redução do valor a ser pago a título de alimentos para o percentual de 15% do salário mínimo vigente, (valor que atualmente corresponde a R$181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), de modo a não prejudicar a subsistência do apelante.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no ID 19422472.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo conhecimento e desprovimento do apelo.” No ID 31579615, consta petição de habilitação nos autos da advogada JAIZA DIAS DOS REIS (OAB/MA 17.784), com representante legal dos apelados.
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos em favor de Fábio Alexandre da Silva Nogueira, menor impúbere, representado por sua genitora Iara da Silva Nogueira, em desfavor de Renato Lima Porto, a quem imputava a paternidade do infante, para fins de prestação de alimentos.
Conforme relatado, controvérsia recursal diz respeito se deve ou não ser reduzida a pensão alimentícia fixada na sentença, no valor de 40% (quarenta por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor do salário-mínimo. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com o percentual fixado na sentença, mostrando-se justificada e necessária a manutenção da obrigação alimentar, observando o binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Destaco em verdade que "os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas suas necessidades e a possibilidade do alimentante.” Observa-se no caso em tela, que a criança, desde o seu nascimento, vem sendo mantida por sua genitora, com a ajuda dos avós maternos, sem que o apelante contribuísse de alguma forma para a mantença de seu filho.
Na verdade, sequer reconheceu a paternidade voluntariamente. Com efeito, "(...) a obrigação alimentar tem a finalidade de preservar a vida humana, provendo-a dos meios materiais necessários à sua digna manutenção(...)" (REsp 997515-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/201. Esse dever de sustento, de assistência, tem ampla densidade normativa (arts.227 e 229, CF/88; arts. 1.566, IV, 1.568 e 1.696, CC/02; arts. 1º e 22, ECA) e status de obrigação legal, cujo descumprimento pode implicar na perda do poder familiar (art. 1.638, II, CC/02), bem como em violação ao imperativo constitucional de proteção da criança e do adolescente.” Como bem anotado pelo magistrado de base na douta decisão recorrida (ID 19422444), “O Réu não contestou a ação, nem impugnou a possibilidade de pagar os alimentos, a qual, a teor do art. 341, caput, do CPC, presume-se verdadeira, em especial porque não estão presentes as exceções dos incisos I a III, deste artigo.” Desse modo, sendo justificável a manutenção do dever de alimentos do apelante, em virtude do mesmo não ter se desincumbido de demonstrar a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar fixada na sentença, deve ser mantida a decisão de 1º grau.
A propósito, vejamos jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE. ART. 1.566 E 1.634
CC. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. Nos termos do art. 345, II do CPC não se aplica os efeitos da revelia quando se trata de direito indisponível, tendo em vista a incapacidade da parte recorrida ser absoluta e a necessidade presumida. Preliminar afastada.
II. O cerne da questão consiste em avaliar se cabe ou não a redução do valor da pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo.
II. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme art. 1694, § 1º do Código Civil. Desta maneira, há binômino necessidade/possibilidade como critério de fixação dos alimentos, sendo baseado no princípio da proporcionalidade.
III. São deveres de ambos os cônjuges: sustento, guarda e educação dos filhos.
IV. DÁ análise dos autos, observo que o recorrente não colacionou provas capazes de comprovar sua incapacidade financeira em arcar com despesas da filha menor. Isto porque, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, "o autor, na petição inicial, limitou-se a referir que se encontrava em dificuldades financeiras para saldar débito alimentar que possui com afilha menor, ora requerida, não tendo apontado a ocorrência de qualquer situação superveniente ao acordo que tenha importado em alteração da equação econômico-financeira que existia época em que foi celebrado".
V. Deve ser mantida a sentença de improcedência face a ausência de comprovação da alteração da situação econômico-financeira do alimentante, ora recorrente, na forma do art. 373, I do CPC.VI. Apelo desprovido. (ApCiv 0030232020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 10/05/2021)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC, c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter inteiramente a sentença recorrida. Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição da parte apelante no sistema, fazendo constar como apelante e não requerente. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A1