Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) PJE Nº 0800607-92.2018.8.10.0034
REQUERENTE: R. N.
L. F. e
I. M. F. F. REQUERIDO:F. F. F. N. e D. M. D. F. F.
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda proposta por Raimundo Nonato Lima Falcão e Irlane Martins Franco Falcão em face de F. F. F. N. e Débora Milla Delgado Freire Franco, visando a obtenção da guarda da criança M. F. F. F., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os autores, avós paternos da menor, pretendem regulamentar o direito de guarda alegando que tem a criança sob sua guarda e responsabilidade desde que essa nasceu.
Os pais biológicos das crianças foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 31037012. Laudo de estudo social e psicológico em eventos nsº 61624152 e 63115910 respectivamente. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, de acordo com parecer de id 63009424. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. No presente caso, os requeridos optaram por se manter silente e não contestar a ação. Desse modo, entendo que o estudo social e psicológico são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas. Os laudos em tela confirmaram que a criança está sob os cuidados da requerente Irlane Martins Franco Falcão, bem como que esta reúne todas as condições necessárias para exercer o encargo.
Ressalte-se que o requerente Raimundo Nonato Lima Falcão faleceu no curso do processo. O art. 33, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), estabelece que a guarda visa à regularização da posse de fato da criança ou adolescente, tendo a medida caráter nitidamente assistencial. Nestes casos, a proteção dos interesses do infante é o aspecto mais importante a ser analisado, devendo sobrepor-se a quaisquer outros.
A guarda tem como parâmetro primário o melhor interesse da criança, logo, deve ser concedida a quem tiver melhores condições de garantir-lhe o sustento material e formação psicológica, promovendo educação e proporcionando desenvolvimento saudável e digno. No caso em tela, entendo que a autora conseguiu demonstrar que é a principal responsável pelos cuidados com a menor. O estudo de caso evidencia a veracidade das afirmações da inicial, indicando a conveniência da medida postulada.
Portanto, todos os elementos probatórios coligidos aos autos recomendam o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 33 a 35 do ECA - Lei nº 8.069/1990, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo a guarda definitiva da criança M. F. F. F. à requerente Irlane Martins Franco Falcão, com os efeitos daí decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o respectivo termo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Codó (MA), 04 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA