Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0800611-14.2026.8.10.0111 [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Requerente: A. M. B. S. Requerido: F. H. J. D. S.
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL, PARTILHA E ALIMENTOS, ajuizada por A. M. B. S. em face de F. H. J. D. S.O, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido por mais de 08 anos, advindo os filhos Ana Jhennyfer Jesus da Silva, atualmente com 08 anos e Henrique Marley Barros Jesus da Silva, atualmente com 06 anos.
Relata que o convívio se tornou insuportável devido ao comportamento abusivo do réu, que pratica violência física, verbal e psicológica. Requer, liminarmente, a guarda unilateral dos menores e a fixação de alimentos provisórios. É o necessário relatar.
DECIDO.
1. Da Guarda Na hipótese vertente, a narrativa de violência física, verbal e psicológica, aliada à existência de Medida Protetiva de Urgência (processo nº 0800039-58.2026.8.10.0111), constitui elemento impeditivo para a fixação da guarda compartilhada neste momento processual. O princípio do melhor interesse da criança recomenda que se evite alterações bruscas de rotina. Assim, considerando que os menores encontram-se sob os cuidados fáticos da requerente, FIXO A GUARDA PROVISÓRIA em favor de A.
M. B. S., mantendo-se a situação de fato já estabelecida. No que tange às visitas, visando preservar o vínculo paterno-filial sem comprometer a segurança da autora, estabeleço que estas ocorrerão em finais de semana alternados, de sábado a partir das 09h até domingo às 18h. Todavia, em razão da medida protetiva de proibição de contato, a entrega e busca da menor deverá ser feita por terceira pessoa de confiança de ambas as partes (ou em local público neutro, se necessário), ficando o réu proibido de se dirigir ao portão da residência da autora.
3. Dos Alimentos Provisórios Para a fixação dos alimentos provisórios, verifico que a necessidade está devidamente demonstrada nos autos, sendo, portanto, cabível no presente caso, conforme os motivos a seguir expostos. Ficou comprovada nos autos a obrigação alimentar decorrente do vínculo de parentesco, uma vez que a filiação dos menores está evidenciada pelas certidões de nascimento constantes nos IDs 185974312 e 185974316.
Dessa forma, torna-se necessária a fixação dos alimentos provisórios em desfavor do genitor. Quanto ao valor, nos termos do artigo 1694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades da reclamante e aos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Assim, a fixação dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado, observando-se sempre o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de prova documental acerca do exercício de atividade remunerada ou dos rendimentos exatos da parte requerida, havendo apenas a informação de que trabalha como operador de escavadeira. Todavia, a ausência de prova de renda formal não exime o genitor do dever de sustento. Portanto, considerando que o réu possui vínculo de emprego, mas que não se sabe o local ou dados que possibilitem o desconto em folha, ARBITRO os alimentos provisórios no patamar de 40% do salário mínimo vigente, o que atende ao binômio necessidade-possibilidade, a ser pago até o dia 30 de cada mês, a ser depositado em conta bancária da requerente.
4. Da Partilha de Bens Postergo a análise para a fase de instrução, ante a necessidade de dilação probatória para apuração do patrimônio comum e eventuais dívidas, caso haja alegação de existência de bens pelo requerido.
5. Da Conciliação Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/09/2026 às 10h00, a ser realizada na sala audiências deste Fórum de Justiça, bem como para a parte requerida apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da data designada, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos, caso não haja conciliação. Na oportunidade, as partes deverão estar acompanhadas de advogado.
Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ, fica autorizada a participação por intermédio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, observando o horário previamente agendado. Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás. Ciência IMEDIATA ao membro do Ministério Público. SERVE ESTA
DECISÃO
COMO MANDADO.
Cumpra-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0800611-14.2026.8.10.0111 [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Requerente: A. M. B. S. Requerido: F. H. J. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda Unilateral e Alimentos, com Pedido de Tutela de Urgência. Em análise da petição inicial, verifica-se que a exordial não se encontra devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando a natureza dos pedidos formulados, faz-se necessária a apresentação de elementos mínimos que possibilitem a análise do alegado vínculo de união estável, da pretensão de partilha de bens, do pedido de alimentos e da tutela de urgência requerida.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), devendo: a) juntar documentos aptos a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência da alegada união estável, tais como comprovantes de residência em comum, contas conjuntas, declarações, fotografias, correspondências, contratos, cadastro em órgãos públicos ou privados, ou quaisquer outros documentos que evidenciem a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família; b) especificar os bens cuja partilha pretende, indicando-os individualmente, com a respectiva documentação comprobatória disponível (matrículas de imóveis, CRLV de veículos, contratos, extratos ou outros documentos pertinentes), bem como informar, sempre que possível, a data aproximada da aquisição de cada bem; c) instruir o pedido de alimentos com documentos que demonstrem as necessidades dos filhos menores, bem como apresentar os elementos de que disponha acerca da capacidade financeira da parte requerida, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; d) complementar os documentos que fundamentam o pedido de tutela de urgência, demonstrando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Por ora, fica postergada a análise do pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, sem prejuízo de sua reapreciação após o cumprimento da presente determinação.
Intime-se.
Cumpra-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII