Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800611-33.2025.8.10.0019 Promovente: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES Advogado do Demandante: JESSICA BEATRIZ RODRIGUES DE MENESES BARROS - MA24484 Promovido: G.
NARESSI - ME
SENTENÇA: Compulsados os autos, observo que a Reclamante não informou novo endereço para a citação do Reclamado G. NARESSI - ME, mesmo intimada a fazê-lo. Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 13º JECRC (Portaria de Magistrado – GCGJ nº 2401, de 17 de outubro de 2025).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800611-33.2025.8.10.0019 Promovente: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES Advogado do Demandante: JESSICA BEATRIZ RODRIGUES DE MENESES BARROS - MA24484 Promovido: G.
NARESSI - ME
DESPACHO: INDEFIRO os pedidos da Autora. A obrigação de qualificação da parte é da Autora, e não do Juízo. Deve a Reclamante efetuar diligência por meios próprios a fim de localizar o endereço da parte que pretende demandar. Outrossim, em Juizados Especiais não cabe citação por edital, procedimento pertencente à Justiça Comum. Por fim, não haverá citação direcionada ao escritório de advocacia EUGÊNIO PACELLI, posto que não é parte na demanda.
Por esta razão, INTIME-SE BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONÇALVES para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço novo e correto de G. NARESSI - ME, sob pena de extinção e arquivamento do feito. São Luís(MA), data do sistema. Dra. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito Auxiliar, Respondendo (Portaria de Magistrado – GCGJ nº 2401, de 17 de outubro de 2025).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800611-33.2025.8.10.0019 Promovente: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES Advogado do Demandante: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA BEATRIZ RODRIGUES DE MENESES BARROS - MA24484 Promovido:G.
NARESSI - ME Advogado do Demandado: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, DE FORMA PRESENCIAL, redesignada para o dia 29/10/2025 10:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Cordialmente, RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Judiciário *Observações:
1. Nesta data
V. Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito.
2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95;
3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia;
4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do da .
5. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Este processo tramita através do sistema computacional PJE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800611-33.2025.8.10.0019 Promovente: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES Advogado do Demandante: JESSICA BEATRIZ RODRIGUES DE MENESES BARROS - OAB MA24484 Promovido:G.
NARESSI - ME Advogado do Demandado:
DESPACHO: INDEFIRO o pedido de BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONÇALVES. Nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou o retorno das audiências presenciais, sendo que o pedido da causídica da Autora não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º e seus incisos.
Registre-se que a referida Resolução foi recepcionada pela Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revogando todas as disposições em contrário. INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência presencial. São Luís(MA), data do sistema. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800611-33.2025.8.10.0019 Promovente: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES Advogado do Demandante: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA BEATRIZ RODRIGUES DE MENESES BARROS - MA24484 Promovido:G.
NARESSI - ME Advogado do Demandado: BEATRIZ DO CARMO SANTOS GONCALVES De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, DE FORMA PRESENCIAL, designada para o dia 02/10/2025 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Cordialmente, RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Judiciário *Observações:
1. Nesta data
V. Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito.
2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95;
3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia;
4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
5. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Este processo tramita através do sistema computacional PJE.