Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO: 0800611-46.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: D. B. O. Aos 01/06/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:
SENTENÇA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo de HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500KR075886, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa PTN8F24, renavam 012.***.***-84, que foi alienado fiduciariamente para D. B. O., ambas as partes qualificadas na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, ID 40717842. Diligência de busca e apreensão frutífera, sendo citada a demandada, ID 44697233. Em seguida, certificou-se que a ré não apresentou a sua defesa no prazo estabelecido, ID 46544749.
É o relatório. Fundamento. O Decreto-Lei n. 911/1969, em seus §§ 3º e 4º, do art. 3º, disciplina que o devedor fiduciante deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a execução da liminar, mesmo com o pagamento da dívida pendente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou sua contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia do demandado em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, consoante art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial. Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial. Em suma, no caso vertente, diante da revelia do demandado, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que o demandado incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o banco demandante demonstra nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante. DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DO DEMANDADO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária. Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911/69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar. Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato assinado entre as partes. Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes. O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969. No presente feito, o demandante trouxe aos autos a comprovação de notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ID 40679056, restando, assim, preenchido o referido requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, existindo nos autos a comprovação da mora do(a) devedor(a), como determina o Decreto-Lei n. 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
Decido. Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, julgando PROCEDENTE na forma requerida pelo demandante, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, mantendo a apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor. Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais. Nesta data, oportunamente promovi o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon/MA, 28 de maio de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.