Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800611-48.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800611-48.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES (OAB 18411-MA), do inteiro teor do
DESPACHO de ID nº 156981267, proferido por este Juízo a seguir transcrito:
DESPACHO. Em petição juntada no id 156902674, a parte autora solicita a transferência dos valores depositados para conta bancária de sua advogada. Indefiro o mencionado pleito. Da análise dos autos, constata-se ausência de procuração com poderes especiais para a citada advogada receber alvará, nos termos do art. 105 do CPC. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar procuração conferindo poderes especiais expresso para sua advogada levantar o alvará ou receber e dar quitação, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 105 do CPC. Após o cumprimento desta diligência, expeça-se alvará para fins de transferência da quantia depositada, consoante DJO (id 156547939) para conta indicada, no (id 156902674) e arquive-se. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800611-48.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 156547939 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte demandante ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida a transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. São Luís(MA, data do sistema. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800611-48.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO:INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A, para requerer a fase de cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017, no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 5 de agosto de 2025. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800611-48.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
SENTENÇA
RELATÓRIO Alega a parte autora que alugou uma imóvel e buscou a requerida para transferir a titularidade para seu nome, com o fim de pedir a religação da energia do imóvel. Porém, mesmo tendo feito dois pedidos de forma presencial nos dias 06, 07, 20, 22 e 27 de novembro, a empresa não realizou a religação e nem a troca de titularidade. Por causa disso, ingressou com uma ação – 0802700-78.2024.8.10.0014, no qual foi deferido liminar para realização dos procedimentos, no entanto, a empresa realizou a ordem judicial.
Esse processo foi arquivado devido a ausência em audiência. Assim requereu danos morais e troca de titularidade. Em sede de contestação, o requerido arguiu perda do objeto e impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que a demora não foi totalmente injustificada, já que o local não tinha padrão de entrada, tendo sido notificada acerca da ausência e de sua responsabilidade na colocação do padrão, mas isso não ocorreu logo, motivando a demora no procedimento.
Portanto, não houve nenhum cometimento de ilícito praticado pela requerida, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da perda do Objeto Afasto a preliminar arguida, uma vez que o cerne da questão não se limita a obrigação de fazer, que diga-se de passagem, somente foi cumprida após liminar deferida nos autos arquivados, mesmo assim, com muita resistência da empresa requerida.
Portanto, não há que se falar em perda do objeto. Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário. Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800611-48.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09/06/2025 10:30h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA). Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 28 de março de 2025. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 13 de agosto de 2025. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita. MÉRITO 2.2.1 Da falha na prestação de serviço e do dano moral Indo direto ao cerne da questão meritória a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pelo reclamante. Inicialmente, quanto a obrigação de fazer, pelos documentos acostados nos autos, não se olvida que houve uma demora exacerbada no cumprimento da obrigação pela requerida, uma vez que o protocolo aberto data de 06/11/2024, no entanto a obrigação somente se cumpriu em 23/12/2024, mais de um mês depois.
Embora se alegue que não havia padrão no local, as fotos juntadas demonstram o contrário, do mesmo modo, não há provas da comunicação de fato ao autor. Ressalta-se que as provas juntadas com a contestação são imprestáveis, por serem meras telas de sistemas, facilmente montadas e modificáveis, e mesmo assim, verifica-se o atraso no cumprimento do procedimento em mais de um mês depois do pedido inicial, evidenciando a falha na prestação da requerida.
Dessa forma, a parte requerida deverá indenizar a autora por sua falha na prestação de serviço. O transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que o autor ficou mais de 40 dias sem energia em sua residência, por inércia da requerida, que não cumpriu com os prazos de instalação e ligação da energia, causando diversos aborrecimentos e prejuízos. Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à Autora.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Frise-se, por oportuno, que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo 5°, V e X, da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo. A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os arts. 927, do CC e 14, do CDC, considerando a relação consumerista existente entre as partes.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. Por conseguinte, entendo que deve prosperar a tese do requerente, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, este deve ser aferido pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944, do Código Civil, considerando-se, ainda, o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico, de modo a acautelar que ações dessa natureza não mais ocorram, sendo que esse valor não deve favorecer o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Da litigância de má-fé Não há que se falar em litigância da má-fé, uma vez que a parte autora buscou este Juízo em busca de indenização ante a falha na prestação de serviço da ré, que foi devidamente comprovado nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em má-fé. 2.2.3 Da perda do Objeto Quanto ao pedido de troca de titularidade, deve-se declarar a perda do objeto, uma vez que o autor declarou que desde o mês de dezembro houve a efetiva troca de titularidade e religação da energia.
DISPOSITIVO
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da autora, para: CONDENAR a demandada, a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, ambos a partir desta decisão, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Julgo sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, ante a perda do objeto, uma vez que constatado que já houve a instalação do medidor com a ligação da energia e troca de titularidade. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito.