Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800611-52.2025.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Excelentíssima Dra.
Priscila Targino Soares Beltrão, Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), para comparecer(em) na audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2026, 09h45min nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). A audiência será realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1olnsala1. Dado e passado o presente Mandado nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos 17 de julho de 2026. Eu, JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e assino, por ordem.
JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 224998
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800611-52.2025.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Excelentíssima Dra.
Priscila Targino Soares Beltrão, Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), para comparecer(em) na audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2026, às 09h45min nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). A audiência será realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1olnsala1. Dado e passado o presente Mandado nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos 17 de julho de 2026. Eu, JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e assino, por ordem.
JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 224998
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800611-52.2025.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais em virtude da ocorrência de descontos não autorizados, intitulados “CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da requerente. É o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, posto que restaram satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa, bem como tendo em vista o fato de que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (§ 3º do artigo 3º do CPC), hei por bem determinar a realização de audiência conciliatória, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Remeto à Secretaria Judicial a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1olnsala1.
Cite-se o requerido, para participar do ato, acompanhado de advogado.
Intime-se a autora para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso. Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (PC/2015).
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo. Não havendo êxito na autocomposição, o réu deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, apresentando réplica, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para oferecer Resposta à Reconvenção em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de defesa e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Advirto, ainda, que sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800611-52.2025.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais em virtude da ocorrência de descontos não autorizados, intitulados “CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da requerente. É o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, posto que restaram satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa, bem como tendo em vista o fato de que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (§ 3º do artigo 3º do CPC), hei por bem determinar a realização de audiência conciliatória, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Remeto à Secretaria Judicial a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1olnsala1.
Cite-se o requerido, para participar do ato, acompanhado de advogado.
Intime-se a autora para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso. Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo. Não havendo êxito na autocomposição, o réu deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, apresentando réplica, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para oferecer Resposta à Reconvenção em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de defesa e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Advirto, ainda, que sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Olinda Nova do Maranhão Processo nº. 0800611-52.2025.8.10.0142–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
OLINDA NOVA DO MARANHÃO/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Olinda Nova do Maranhão Processo nº. 0800611-52.2025.8.10.0142–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
OLINDA NOVA DO MARANHÃO/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800611-52.2025.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DOS SANTOS MOURA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais em virtude da ocorrência de descontos não autorizados, intitulados “CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da requerente. É o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, posto que restaram satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa, bem como tendo em vista o fato de que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (§ 3º do artigo 3º do CPC), hei por bem determinar a realização de audiência conciliatória, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Remeto à Secretaria Judicial a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1olnsala1.
Cite-se o requerido, para participar do ato, acompanhado de advogado.
Intime-se a autora para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso. Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo. Não havendo êxito na autocomposição, o réu deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, apresentando réplica, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para oferecer Resposta à Reconvenção em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de defesa e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Advirto, ainda, que sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular