Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
PROCESSO Nº. 0800611-76.2025.8.10.0134 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: LUZINEIDE MARTINS
REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta no ID n° 154693756 cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, quanto aos alimentos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras-MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA
Processo Nº: 0800611-76.2025.8.10.0134
DESPACHO
Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 16/07/2025, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo Nº: 0800611-76.2025.8.10.0134
DESPACHO
Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 16/07/2025, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito