Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de Guarda de Família, proposta pelo Ministério Público Estadual, a requerimento de M. D. S. A., em face de
C. R. M. e A. A. D. S., visando obter a guarda da menor Yasmim Monteiro da Silva. A requerente alega ser avó paterna da menor, que reside sob seus cuidados desde os 3 anos de idade, após a separação dos pais. Afirma que a genitora,
C. R. M., não demonstra interesse afetivo pela criança, enquanto o genitor, A. A. D. S., contribui esporadicamente. Sustenta que a menor a reconhece como figura materna e que possui condições de oferecer um lar estável e afetivo, garantindo seu bem-estar. Juntou aos autos documentos comprobatórios da situação da menor e relatórios do Conselho Tutelar e do CRAS de Godofredo Viana, que atestam a idoneidade da requerente e as condições favoráveis do lar.
Deferida a guarda provisória da menor à requerente em id 52876224. A ré Caroline, citada em 19/01/2022, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia em 25/07/2022, ID 77857062. O réu Alessandro, citado por hora certa em 05/12/2022, também não apresentou contestação, tendo transcorrido o prazo in albis, ID 81861057. Em 20/02/2024, a requerente peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido e a conversão da guarda provisória em definitiva.
Vieram os autos conclusos. Fundamentação Para o desate da lide mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Do mérito Para a solução do litígio referente à guarda, deve o julgador apreciar a questão sob o enfoque do que será o melhor para a criança.
A guarda, como se sabe, é uma das formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, o que somente deve ocorrer se não houver mais possibilidade de manutenção na família natural, conforme interpretação sistemática entre os artigos 28 e 92, inciso II, combinados com o artigo 100, inciso X, todos do ECA. Isso porque, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" (artigo 22 do Estatuto).
Ademais, o instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais ou parentes que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse múnus. O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar.
Em conformidade com a exegese da Lei 8.069/90, a guarda de menores visa tão somente a regularização de um estado de fato, a fim de que seja conferida à criança ou adolescente uma proteção integral no que diz respeito às condições materiais, morais e educacionais para seu adequado desenvolvimento. Da guarda avoenga Vale lembrar que a vedação existente quanto à adoção avoenga não se justifica em relação à guarda.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, ser possível a concessão da guarda aos avós (Informativo 371 e 407 do STJ). No caso em apreço, o estudo social de ID 52071796, denota-se que quem reúne melhores condições para permanecer com a menor é a requerente: “Ressaltamos a importância do processo de ação de guarda, visando o bem estar da menor que está sob os cuidados da sua avó, e tia, que estão aptas a ter a guarda legal da menor para continuar cuidando junto com sua família.” Sendo assim, de acordo com as provas colhidas, bem como o parecer do estudo social, conclui-se que o melhor a ser feito a menor Yasmim Monteiro da Silva é mantê-la na companhia e guarda da autora.
Ademais, somado a isso, a cota ministerial (ID 52065118) é favorável ao pedido inaugural, sendo que diante do cenário de base sólida familiar, de vínculos afetivos bem definidos e, sobretudo, do melhor interesse da criança, a procedência é medida que se impõe. Veja a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa.
2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO (CPC): 02781950420178090067, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020). (G.n).
Assim, a análise dos autos revela a plausibilidade do direito da requerente, demonstrado o vínculo afetivo consolidado com a menor e a ausência de demonstração de interesse por parte da genitora, bem como a participação esporádica do genitor. Ademais, o parecer favorável do Conselho Tutelar e do CRAS reforça a capacidade da requerente em proporcionar um ambiente familiar adequado ao desenvolvimento da criança.
A concessão da guarda definitiva encontra respaldo legal no artigo 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preceitua que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato. No caso em tela, a menor já se encontra sob os cuidados da avó paterna há cerca de seis anos, criando laços afetivos sólidos e reconhecendo-a como figura materna. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela antecipada concedida e, consequentemente, conceder a guarda definitiva da menor Yasmim Monteiro da Silva à requerente, sua avó paterna, M. D. S. A.. Sem custas processuais, em face da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de guarda, arquivando-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1749/24