Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0800611-87.2020.8.10.0090 Classe CNJ: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Requerente: PRISCILA DE MENESES SANTOS Requerido: DANILO FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, movida por PRISCILA DE MENESES SANTOS em virtude de condutas praticadas pelo requerido DANILO FERREIRA DA SILVA, consubstanciadas em modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibidas pela Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Foram deferidas as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006.
Consta decisão, entre outras termos, indicando que, caso a parte requerente não se manifestasse no prazo de 30 trinta (dias), isso demonstraria a falta de interesse quanto à manutenção das medidas, as quais não podem se eternizar no tempo. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente feito, uma vez que tais medidas são de caráter emergencial não podendo durar ad eternum.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se verdadeiro desinteresse no prosseguimento do feito, diante das informações nos autos de que a parte autora não se manifestou por continuidade das medidas, escoando o prazo de 30 (trinta) dias deferidos na decisão inicial. Assim, considerando que a presente ação possui natureza dúplice, não apenas penal, mas também cível (tutela inibitória), é relevante a vontade da parte requerente, que não dispôs ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Torno sem efeito as medidas protetivas anteriormente concedidas, revogando-as. Sem custas e honorários. Publicada e registrada com a assinatura do sistema. Cientifique-se o Ministério Público. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica dispensada a intimação pessoal do requerido e da vítima, devendo ser procedida a intimação destes mediante publicação de edital com prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo assinado, certifique-se a respeito do trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa no sistema PJe.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular