Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0800614-49.2019.8.10.0002 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Pedido Liminar ajuizada por Candida de Fátima Moraes Carvalho em face de J. F. D. C., consoante razões fático-jurídicas consignadas na petição inicial. Narra a autora na inicial, em resumo: - que o menor Divino Moisés Araújo Costa é filho do demandado acima especificado com Maria Goretti Felix Araújo; - que o menor foi entregue à autora quando aquele tinha apenas 15 (quinze) anos de idade e, tal atitude foi tomada por sua genitora, já falecida, conforme certidão de óbito que instrui a exordial; - que o jovem chegou a residir com a avó paterna, vez que seu genitor passou a morar em São Paulo, porém, sempre fugia para a casa da autora; - que o jovem está matriculado na Unidade de Educação Básica Antoninho Baldez; - que o companheiro da autora anuiu com o pedido de guarda.
Requereu, assim, a procedência do pedido. Relatório psicológico colacionado sob ID n.º 37654790. Sob ID n.º 42110534, consta a citação do réu por edital, vez que não foi encontrado seu endereço junto ao Sistema INFOSEG, considerando o grande número de homônimos (Certidão – ID n.º 42110533). Contestação apresentada pelo curador especial (ID n.º 44539983). Decisão (ID n.º 67083721), através do qual o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital declinou de sua competência.
Parecer Ministerial (ID n.º 80779274). Despacho (ID n.º 92467089), determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos, cópia da Certidão de Nascimento do menor Divino Moisés para fins de extrair dados dos ascendentes de seu genitor, ora réu. Sob ID n.º 93614240, consta o cumprimento da determinação acima pela parte autora. Decisão (ID n.º 100774410), concedendo a guarda provisória do menor Divino Moisés à autora; no ensejo, foi determinada a realização de buscas junto aos Sistemas Públicos.
Diligências cumpridas sob ID n.º 106191755 a ID n.º 109943576. Certidões negativas (ID’s n.º 110921465, 111945014, 118200218 e 127289587), atestando a não localização do réu. Sob ID n.º 127333044, determinou-se nova citação editalícia do demandado e, cumprida (ID n.º 129260268), não houve manifestação (ID n.º 135502420), pelo que foi declarada sua revelia e nomeado curador de ausentes (ID n.º 135647631).
Nova contestação (ID n.º 140110722). Nova réplica (ID n.º 147359545).
É o breve relatório.
Decido.
Registre-se, de início, que houve determinação de nova citação editalícia do demandado, conforme acima explicitado, inexistindo necessidade deste novo ato processual, mormente que ocorreu a citação editalícia do demandado em momento anterior (ID n.º 42110534) e, mesmo realizada pelo Juízo que declinou de sua competência (ID n.º 67083721), há conservação dos atos e decisões proferidas pelo Juízo incompetente, caso não haja decisão em sentido contrário pelo Juízo que se tornou o competente.
O art. 64, do CPC, em seu parágrafo quarto, assim, prescreve: Art. 64 (…). (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A jurisprudência pátria, igualmente, assim, reverbera:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS E DECISÕES RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE - LEGALIDADE - EXESEGE DO ART. 64, § 4º DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO - ADIANTAMENTO DE MAIS DE 70% DO VALOR CONTRATADO - EXECUÇÃO DE CERCA DE 10% DA OBRA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC . - A exegese do art. 64, § 4º, do CPC é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente.
2. O art. 64, do CPC, permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
3. Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado de origem aproveitado os atos instrutórios praticados pelo juízo incompetente. Se fosse necessária a reiteração da prática dos atos processuais já realizados, de nada adiantaria a lei determinar a remessa dos autos ao juízo competente, pois a providência seria a extinção do feito prematuramente e ajuizamento de nova demanda. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado aquilatar a necessidade da realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento, visando à duração razoável do processo - Considerando que a ré comprovou que teria adiantado ao autor cerca de 70% do valor do contrato para execução da obra, tendo o mesmo executado cerca de apenas 10%, a devolução do valor remanescente é medida que se impõe, eis que a teor do art. 373, I, do CPC, deveria o autor comprovar suas alegações, tendo o mesmo se quedado inerte. (TJ-MG - AC: 10400160028629001 Mariana, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
POR TRIBUNAL SUPERIOR "AD QUEM". APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Com a publicação do novo Diploma Processualista Pátrio, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo até mesmo os atos decisórios já praticados deixaram de ser necessariamente nulos (artigo 64, § 4º).
2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.
3 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.
4 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00005049020128050027, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018) Portanto, considerando que este Juízo silenciou quanto ao aproveitamento dos atos realizados pelo Juízo incompetente, é evidente que ocorreu a preservação daqueles, não havendo, assim, necessidade dos atos realizados a partir de ID n.º 127333044 e demais atos subsequentes, razão pela qual fora CHAMADO O FEITO À ORDEM, tornando-os sem efeito, aplicando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processuais.
Quanto ao mérito, registre-se, inicialmente, que foi realizado o relatório psicológico (ID n.º 37654790), a qual concluiu o que se segue: “Ante análise dos autos e entrevista realizada com a requerente, pode-se perceber que Divino foi entregue espontaneamente pela mãe à Cândida, visto a situação de vulnerabilidade social e psicológica que a genitora vivia. O envolvimento da genitora com o uso abusivo de drogas, associado a falta de trabalho e uma vida conflituosa com o pai de Divino submetia toda a família a riscos e vulnerabilidade social e psicológica.
Cândida e seu marido assumiram toda responsabilidade pelo infante, desde os 15 dias de vida até então, dedicando-se aos cuidados físicos, sociais e emocionais do adolescente. Associado aos cuidados, Cândida e toda a família filiaram Divino e não conseguem mais ver suas vidas sem a presença do adolescente. A família em que o infante está inserido apresenta equilíbrio social e psicológico para cuidar e zelar pelo bem estar social e psicológico, permitindo a ele um desenvolvimento pleno.
Em suma, a família apresenta condições psicológicas e sociais para assumirem a guarda de direito, a qual já vem sendo cumprida a contento desde que Divino foi entregue à família. Entretanto, é importante frisar que não podemos emitir parecer conclusivo, pois ouvimos apenas uma parte dos envolvidos no processo, não tendo sido possível ouvir o genitor e nem a avó paterna, pois não conseguimos localizá-los.
Cabe ressaltar desde que Divino saiu da companhia da avó paterna, ela não foi mais em busca do neto, denotando que os vínculos são pouco fortalecidos e inexistentes. De igual modo, o genitor também não apresenta movimento concreto em relação ao filho.“ Assim, evidente que o menor está inserido no seio familiar da autora. Imperioso esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente admite que o menor esteja sob os cuidados de terceiro, senão vejamos: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. GUARDA CONCEDIDA A TERCEIRO SEM VÍNCULO FAMILIAR COM O MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ATENDIDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. CRITÉRIO QUE DEVE SER APRECIADO EM CONJUNTO COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Formulando a parte apelante, terceira interessada, pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau e não havendo a questão sido apreciada pelo Juízo monocrático é possível a sua análise e concessão em grau recursal.
2. A colocação da criança em família substituta, em regra, deve levar em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade entre a criança e o guardião, a teor do disposto no art. 28, § 3º do CPC. A regra, que prevê a prioridade da família na guarda, entretanto, deverá ser afastada, quando as peculiaridades do caso concreto indicarem que terceira pessoa, sem vínculo de parentesco com a criança, melhor atende aos seus interesses .
3. Embora a situação financeira das partes não sirva como fator determinante para definição da guarda da criança, tal fator deve ser levado em consideração na sua fixação. Verificando-se, no caso concreto, que a parte que já vem exercendo a guarda de fato da criança é a que melhor possui condições financeiras para sua criação e educação, além de melhor atender aos seus interesses, deve a esta ser deferida a guarda judicial.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3813-64 DF 0036901-57.2012.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014 . Pág.: 205) Depreende-se, ademais, que o jovem foi entregue à autora desde tenra idade e nunca manteve nenhum vínculo afetivo com seus pais biológicos, sendo que sua mãe já é falecida e seu genitor nunca foi localizado, havendo, portanto, necessidade da manutenção da guarda a ser exercida pela autora em respeito à preponderância ao melhor interesse do menor.
Assim, o histórico de parentesco do menor, sendo deveras delicado (pai em local incerto e não sabido e mãe falecida precocemente e sob circunstância violenta), indica o cenário absolutamente turbulento pelo qual o jovem trafegou e ainda trafega, sobretudo em momento decisivo de sua formação, ainda nos primordiais anos da infância. A configuração familiar ofertada pela requerente é o que melhor proporciona ao jovem um ambiente saudável, oferecendo a este, uma estabilidade psicológica e o esmero dos envolvidos na educação e formação de caráter do menor.
Assim sendo, evidente a necessidade de ratificação dos termos da decisão que concedeu a guarda provisória do menor à autora, inexistindo necessidade de dilação probatória, pelo que conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Por todo o exposto, JULGO procedente a pretensão autoral para conceder a guarda unilateral da menor Divino Moisés Araújo Costa à Cândida de Fátima de Moraes Carvalho, ora requerente.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda unilateral definitiva do menor em favor da autora, e, em seguida, intime-a, através da Defensoria Pública e, pessoalmente, caso necessário, para retirá-lo na Secretaria Judicial. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se.
P. R.
I. São Luís, [data da assinatura eletrônica]. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família
2024
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO Nº: 0800614-49.2019.8.10.0002 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PARTE (S) REQUERENTE (S):
C. D. F. D. M.
C. DEFENSORIA PÚBLICA PARTE (S) REQUERIDA (S): J. F. D.
C. A DOUTORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que fica CITADA a parte requerida, J. F. D. C., brasileiro (a), nascido (a) em 02/02/1982, filho (a) de Maria Vitória Ferreira da Costa, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação e teor da petição inicial que se que se encontra em Secretaria à sua disposição, para, querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-a de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 344 do CPC.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2024.
Eu, _________, Nilton Costa Pereira, Secretário Judicial, subscrevo. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família RMCG
2022
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da lha de São Luís, Estado do Maranhão,Por este Edital cita M.
L. C., para, no prazo acima referido, que terá início no primeiro dia da publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, contestar a presente ação de [Perda ou Modificação de Guarda] / GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) / Processo Judicial Eletrônico n.º 0800614-49.2019.8.10.0002, que lhe promove TEXTO LIVRE - AUTOR em favor da(s) criança(s)/adolescente (s) TEXTO LIVRE - INICIAIS MENOR, ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que este Juízo funciona nesta Capital, na Av.
Carlos Cunha, s/n.º, 7º andar, Calhau - Fórum Desemb. Sarney Costa, nesta cidade, telefone (98) 3194-5775, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 14/01/2022. Eu, WALDEMIR CARDOSO ALVES, confeccionei o presente documento. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
2021
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito auxiliar de Entrância Final RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da lha de São Luís, Estado do Maranhão, Por este Edital cita J. F. D.
C. para, no prazo acima referido, que terá início no primeiro dia da publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, contestar a presente ação de [Perda ou Modificação de Guarda] / GUARDA (1420) / Processo Judicial Eletrônico n.º 0800614-49.2019.8.10.0002, ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que este Juízo funciona nesta Capital, na Av.
Carlos Cunha, s/n.º, 7º andar, Calhau - Fórum Desemb. Sarney Costa, nesta cidade, telefone (98) 3194-5775, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 06/03/2021. Eu, KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, confeccionei o presente documento. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei Federal n.º 11.419/2006)