Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800615-60.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Execução de alimentos Exequente: Ministério Público Estadual (Beneficiário: Emilly Yanne Sousa Pinheiro) Executado: Elton Carlos Nascimento Pinheiro
DESPACHO
Inicialmente, determino à Secretaria Judicial que modifique a classe processual de “Petição Cível” para “Execução de Alimentos”. Cite-se /
Intime-se o executado – pessoalmente – para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito referente à prestação alimentícia dos três últimos meses em atraso, atualmente no montante de R$ 304,08, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528 e/ou 911 do CPC), sob pena de prisão civil (art. 528, § 7º, CPC). Advirta-se ao executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC).
Advirta-se também que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem durante o curso do processo (art. 528, § 7º, CPC). Postergo a análise do pedido de protesto do título executivo e inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) para depois da citação e eventual descumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, 07 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800615-60.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Execução de alimentos Exequente: Ministério Público Estadual (Beneficiário: Emilly Yanne Sousa Pinheiro) Executado: Elton Carlos Nascimento Pinheiro
DESPACHO
Inicialmente, determino à Secretaria Judicial que modifique a classe processual de “Petição Cível” para “Execução de Alimentos”. Cite-se /
Intime-se o executado – pessoalmente – para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito referente à prestação alimentícia dos três últimos meses em atraso, atualmente no montante de R$ 304,08, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528 e/ou 911 do CPC), sob pena de prisão civil (art. 528, § 7º, CPC). Advirta-se ao executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC).
Advirta-se também que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem durante o curso do processo (art. 528, § 7º, CPC). Postergo a análise do pedido de protesto do título executivo e inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) para depois da citação e eventual descumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, 07 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular