Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO. n.º 0800615-79.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA - MA26299-D REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa
DECISÃO "(.......)
8.
Diante do exposto: 8.1. INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública; 8.2. Considerando a apresentação de contestação e o decurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, com a advertência de que a ausência de manifestação implicará em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.
Observe-se que a DPE tem a prerrogativa de prazo em dobro. 8.3. Após, voltem conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Raposa (MA), data do sistema." RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO. n.º 0800615-79.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA - MA26299-D REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa
DECISÃO "(.........)
8.
Diante do exposto: 8.1. INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública; 8.2. Considerando a apresentação de contestação e o decurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, com a advertência de que a ausência de manifestação implicará em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.
Observe-se que a DPE tem a prerrogativa de prazo em dobro. 8.3. Após, voltem conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800615-79.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: R. N. A. D. N. ADV: ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA (OAB 26299-MA) REQUERIDA: D.
V. P. D. N. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - NÚCLEO DE RAPOSA/MA. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular desta Vara Única, e em cumprimento ao despacho proferido na Ata de Audiência, bem como nos termos do Art. 351 do Código de Processo Civil: INTIMO a parte Requerente, por meio de seu advogado constituído, Dr. ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA (OAB/MA 26299), para, querendo, apresentar manifestação (Réplica) à Contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, via DJe. Raposa/MA, 21 de outubro de 2025. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
PROCESSO N.º 0800615-79.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV: ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA (OAB 26299-MA) REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO "(.....)
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, com fulcro nos art. 311, II e IV, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC) pleiteada para decretar liminarmente o DIVÓRCIO do casal, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, a qual permanecerá usando o nome de casada, por não haver pedido desta para a retirada do sobrenome do cônjuge.
Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 09/10/2025, às 11h40, de forma híbrida, através do link: www.tjma.jus.br/link/vara1rapsala1. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, no endereço constante no cabeçalho, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas determinadas, para ciência da presente decisão, e, ainda, para comparecimento à audiência, com a advertência de que a sua ausência implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a parte autora, por seus causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
Notifiquem-se o MPE e a DPE. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema." RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Proc. n.º 0800615-79.2025.8.10.0113 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha] Requerente: R. N. A. DO N. Advogado(a): ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA (OAB 26299-MA) Requerido(a): D.
V. P. DO N.
DESPACHO
1. Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão de o requerente exercer atividade remunerada como pescador, sem comprovação desta condição e tampouco de sua renda ou outros elementos de hipossuficiência, bem como está assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse.
2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa.
3. Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se a(o) demandante, por meio do seu(sua) causídico(a), para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, dentre eles comprovação de que exerce a profissão de pescador artesanal, extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses, declaração de IRPF e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento.
4. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão liminar.
5. O presente despacho servirá de mandado para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito