Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCESSO N.º 0800616-06.2021.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR - OAB/MA N.º 10.407
DECISÃO
1. Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
2. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem especificar as provas que ainda pretendia produzir, consoante certidão de id76267923. Por outro lado, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução, para a produção de provas testemunhais e documentais (id76267923).
3. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, a revisão de alimentos é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
4. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
5. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental e a testemunhal. São questões a serem comprovadas pelas partes: A) Em que data a requerida concluiu o ensino médio; B) Se após o término do ensino médio a alimentanda cursou algum curso superior ou técnico e quando se deu o início (desde a realização do vestibular) até eventual término e/ou trancamento;
C) Se a demandada prestou vestibular para o ingresso no Curso Técnico de Enfermagem do Instituto Ana Neri e em caso positivo, em qual data; C.1) Se contrato de prestação de serviços para a realização do Curso Técnico de Enfermagem do Instituto Ana Neri ocorre por simples vontade das partes, sem a realização de vestibular ou algo do gênero e em caso positivo, por qual motivo a matrícula ocorreu apenas na data de 10/02/202; D) se a requerida é proprietária de uma venda de Açaí; D.1) Em sendo a proprietária, quando teve início o referido estabelecimento e se possui funcionários; D.2) se os rendimentos de referido estabelecimento são suficientes para arcar com todas as despesas destes, bem como para a manutenção do comércio; D.3) Se o exercício desta atividade financeira fornece para a demandada uma renda mensal suficiente para arcar com todas as suas necessidades básicas, tais como saúde, moradia, educação, lazer, transporte e alimentos; E) se a demandada possui condições de prover sozinha o próprio sustento; F) se o autor presta serviços para a Prefeitura de Raposa na função de motorista, através de uma empresa terceirizada de atividades de limpeza pública;
6. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/03/2023, às 09h, de forma híbrida, a ser realizada na sede do Fórum deste Termo Judiciário, cujo acesso remoto se restringirá apenas ao promotor, defensor e advogados, cujo link de acesso será obtido junto à Secretaria Judicial desta vara. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
7. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), na pessoa do seu causídico, para comparecer ao Fórum local, situado na Avenida Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, na data e horário acima designados, para participar da audiência, com a advertência de que uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
8. Intime(m)-se o(a/s) requerido(a/s), por seus causídicos, para, comparecer ao Fórum local, situado na Avenida Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, na data e horário acima designados, para participar da audiência, com a advertência de que uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
9. Intimem-se os causídicos das partes para ingressarem na sala de videoconferência, na data e horário acima aprazados, cujo link será obtido junto à Secretaria Judicial desta vara.
10. Intime(m)-se o(s) causídico(s) da parte demandada, a fim de que apresente(m) o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência deste despacho, bem como para ter ciência da data aprazada para a audiência, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas deve(m) comparecer na sede do Juízo, localizada na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, com documento de identidade com foto. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa do requerido, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
11. ADVIRTO as partes - promotor(a/s), advogado(a/s), defensor(a/es), -, de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada. Fica VEDADA a oitiva de parte e testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
Salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas.
12. Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante. O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
13. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180.
14. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
15. Notifiquem-se o MPE e a DPE, se necessário.
16. Expeça-se carta precatória, se necessário.
17. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria CGJ n.º 5509 de 06/12/2022
PROCESSO N.º 0800616-06.2021.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR - OAB/MA N.º 10.407
DECISÃO
1. Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
2. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem especificar as provas que ainda pretendia produzir, consoante certidão de id76267923. Por outro lado, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução, para a produção de provas testemunhais e documentais (id76267923).
3. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, a revisão de alimentos é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
4. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
5. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental e a testemunhal. São questões a serem comprovadas pelas partes: A) Em que data a requerida concluiu o ensino médio; B) Se após o término do ensino médio a alimentanda cursou algum curso superior ou técnico e quando se deu o início (desde a realização do vestibular) até eventual término e/ou trancamento;
C) Se a demandada prestou vestibular para o ingresso no Curso Técnico de Enfermagem do Instituto Ana Neri e em caso positivo, em qual data; C.1) Se contrato de prestação de serviços para a realização do Curso Técnico de Enfermagem do Instituto Ana Neri ocorre por simples vontade das partes, sem a realização de vestibular ou algo do gênero e em caso positivo, por qual motivo a matrícula ocorreu apenas na data de 10/02/202; D) se a requerida é proprietária de uma venda de Açaí; D.1) Em sendo a proprietária, quando teve início o referido estabelecimento e se possui funcionários; D.2) se os rendimentos de referido estabelecimento são suficientes para arcar com todas as despesas destes, bem como para a manutenção do comércio; D.3) Se o exercício desta atividade financeira fornece para a demandada uma renda mensal suficiente para arcar com todas as suas necessidades básicas, tais como saúde, moradia, educação, lazer, transporte e alimentos; E) se a demandada possui condições de prover sozinha o próprio sustento; F) se o autor presta serviços para a Prefeitura de Raposa na função de motorista, através de uma empresa terceirizada de atividades de limpeza pública;
2022
PROCESSO N.º 0800616-06.2021.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. RENATA MOURA MEMORIA - OAB/MA n° 18.640 REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA n° 10407-A
DESPACHO
1. Considerando que foram apresentados contestação e réplica à contestação, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas.
3. Advirtam-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
4. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem os autos conclusos.
5. O presente despacho servirá de intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
6. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/03/2023, às 09h, de forma híbrida, a ser realizada na sede do Fórum deste Termo Judiciário, cujo acesso remoto se restringirá apenas ao promotor, defensor e advogados, cujo link de acesso será obtido junto à Secretaria Judicial desta vara. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
7. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), na pessoa do seu causídico, para comparecer ao Fórum local, situado na Avenida Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, na data e horário acima designados, para participar da audiência, com a advertência de que uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
8. Intime(m)-se o(a/s) requerido(a/s), por seus causídicos, para, comparecer ao Fórum local, situado na Avenida Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, na data e horário acima designados, para participar da audiência, com a advertência de que uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
9. Intimem-se os causídicos das partes para ingressarem na sala de videoconferência, na data e horário acima aprazados, cujo link será obtido junto à Secretaria Judicial desta vara.
10. Intime(m)-se o(s) causídico(s) da parte demandada, a fim de que apresente(m) o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência deste despacho, bem como para ter ciência da data aprazada para a audiência, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas deve(m) comparecer na sede do Juízo, localizada na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, com documento de identidade com foto. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa do requerido, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
11. ADVIRTO as partes - promotor(a/s), advogado(a/s), defensor(a/es), -, de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada. Fica VEDADA a oitiva de parte e testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
Salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas.
12. Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante. O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
13. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180.
14. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
15. Notifiquem-se o MPE e a DPE, se necessário.
16. Expeça-se carta precatória, se necessário.
17. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria CGJ n.º 5509 de 06/12/2022
PROCESSO N.º 0800616-06.2021.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. RENATA MOURA MEMORIA - OAB/MA n° 18.640 REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA n° 10407-A
DESPACHO
1. Considerando que foram apresentados contestação e réplica à contestação, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas.
3. Advirtam-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
4. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem os autos conclusos.
5. O presente despacho servirá de intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO N.º 0800616-06.2021.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): ANDRE MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 REQUERIDO(S): ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - MA10407-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). Raposa/MA, 8 de abril de 2022.
Cleudenice do Rosário dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800616-06.2021.8.10.0113 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. RENATA MOURA MEMORIA - OAB/MA 18.640 REQUERIDA: ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS ENDEREÇO: Avenida São Sebastião, nº 03, Bairro Vila Bom Viver (próximo ao “Nacional Carne”), Raposa – MA.
DESPACHO
1. Ab initio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
2. Por conseguinte, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 17/03/2022, às 09h40, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante; Senha de participante: tjma1234
3. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
4. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180.
5.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, nos termos do art. 334, §⊃3;º, do CPC/2015, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados.
6. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual através do link acima indicado, na data e horário acima agendados, com vídeo, áudio e foto habilitados, com a advertência de que o(a) mesmo(a) deverá estar acompanhado(a) de advogado(a), pois, caso contrário, será nomeado defensor público para o(a/os) mesmo(a/os), assim como, o(a) mesmo(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com o art. 335, incisos, I, II e III e §§ 1º e 2º, NCPC.
7. ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), advogado(a/s) -, de que caso não tenha(m) acesso a computador ou celular com internet, o(s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibiliza pelo Juízo. SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
8. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
9. Advirta-se que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
10. Notifiquem-se o MPE e o DPE, este último, se necessário.
12. Expeça-se carta precatória, se necessário.
13. O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito