Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº. 0800616-09.2019.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LINDEMBERG DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609 REQUERIDO(A): DELZA ABREU SILVA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da sentença prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:SENTENÇA.Vistos etc.,Trata-se de pedido de divórcio consensual, proposto por LINDEMBERG DE JESUS SILVA e DELZA ABREU SILVA, ambos qualificados nos autos, por meio de petição de id 47912563.Os requerentes sustentam que celebraram casamento em 26/10/2003, mas que estão separados de fato; pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id 47912563, bem como informam que não possuem filhos, não possuem bens ou dívidas a partilhar, por outro lado, pede para voltar a utilizar ao nome de solteira.É o Relatório.Fundamento e
DECIDO.Inicialmente, com base no art. 698 do CPC, não havendo interesses de incapazes, deixo de ouvir o Ministério Público.Por força da EC nº. 66/2010 (que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos), homologo, por sentença, o pedido de divórcio direto consensual (art. 226, § 6º, da CF, c/c art. 1.571, § 1º, do CC), formulado por LINDEMBERG DE JESUS SILVA e DELZA ABREU SILVA, pondo fim, assim, ao casamento dos mesmos, observando-se os termos acordados na petição de id nº. 47912563.Frise-se que embora a cônjuge virago tenha solicitado voltar a usar o nome de solteira, não consta na certidão de id. 25885830 alteração do nome quando do casamento .Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação acima referido, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Autorizo a Secretária Judicial a assinar de ordem os mandados que se fizerem necessáriosArari (MA), 4 de agosto de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609 e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832.