Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800616-11.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Divórcio Litigioso Requerente: Edinete Marques Requerido: Lucivaldo de Brito Marques
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por EDINETE MARQUES em face de LUCIVALDO DE BRITO MARQUES, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte promovente que se casou com a parte promovida, 24 de agosto de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que se encontram separados de fato, há 3 (três) anos, em razão da insuportabilidade da vida em comum, afigurando-se impossível a reconciliação.
Refere que não tiveram filhos e não possuem bens a partilhar. Pugna, por fim, pela procedência do pedido, com a consequente decretação do divórcio e extinção do vínculo matrimonial. A petição inicial veio instruída com os documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A vigente norma constitucional constante do § 6º, do art. 226, da CF/88, alterada por força da Emenda Constitucional 66/2010, revogou todas as exigências de prevenção à instituição do casamento, quais sejam: a prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou a comprovada separação fática por mais de 02 (dois) anos. Assim, não é mais necessária à ruptura da sociedade conjugal como prévia à dissolução do casamento através do divórcio, bastando tão somente a vontade das partes a qualquer tempo.
No caso concreto, desnecessário se faz a parte promovente provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito, haja vista não haver matéria fática a ser discutida, tratando-se unicamente de um direito potestativo, ou seja, o direito a se divorciar. Direito potestativo é o direito sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício.
O divórcio em questão não depende da vontade expressa ou anuência da parte promovida, bastando unicamente a vontade da parte promovente, já que não há mais nenhuma exigência legal no tocante ao lapso temporal de separação antes do divórcio.
3. CONCLUSÃO À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, decido: i) DECRETAR O DIVÓRCIO DE EDINETE MARQUES e LUCIVALDO DE BRITO MARQUES, a teor das disposições normativas contidas no artigo 1.571, IV do Código Civil e no artigo 226, § 6º, da CF/88. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios que fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) da promovida vencida ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino ao competente cartório do registro civil que proceda com as averbações e retificações necessárias, sem ônus, com as atenções de praxe e estilo, para os devidos fins, inclusive para alteração do nome da promovente que passará a usar o seu nome de solteira.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO A SECRETARIA JUDICIAL ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO RESPONSÁVEL. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do C.P.C).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes