Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Timon
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n°.: 0800616-63.2024.8.10.0060
SENTENÇA
Trata-se de medidas protetivas de urgências requeridas por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de JOSE DA SILVA NEVES, ambos qualificados, em que a representante objetiva a concessão de medidas protetivas de urgência sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência doméstica e familiar por parte do representado. As medidas requeridas foram deferidas, com regular ciência das partes. Com vista dos autos, a Patrulha Maria da Penha peticionou informando que a vítima manifestou interesse em manter sua medida protetiva, id 129884537.
É o breve relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, deve-se destacar que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da representante quanto aos impasses existentes entre ela e o representado, enquadrando-se claramente na disposição do artigo 22, da Lei n. 11.340/2006. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.
HÁ que se ressaltar que a palavra da vítima possui grande relevo nos casos de violência de gênero, vez que frequentemente inexistem testemunhas dos atos praticados, especialmente quando se trata de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que dificultaria a produção de prova nesse sentido. Nesse diapasão, é de salientar que a presente demanda tem caráter cautelar e autônomo e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, com o registro de ocorrência e sua oitiva perante a autoridade policial.
Ademais, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/2006 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porque possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se desvincular. Além disto, esclareça-se que “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA (LEI MARIA DA PENHA).
