Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO. n.º 0800616-74.2019.8.10.0113 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, OAB/MA N.º 4.444 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, trazendo notícias de que ela teria sido vítima de Violência Doméstica e Familiar (Arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha), perpetrado, em contexto familiar, por SEGREDO DE JUSTIÇA. É o sucinto relatório.
Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI do mesmo codex. Conforme nos ensina Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). No presente caso, a demanda judicial visava conceder medidas protetivas à SEGREDO DE JUSTIÇA contra seu companheiro SEGREDO DE JUSTIÇA . Compulsando os autos, verifica-se que consta nos autos uma certidão do oficial de justiça exarada na data de 13/08/2019, informando que deixou de intimar a ofendida no dia 08/08/2019. Contudo, na referida certidão, o meirinho informa que o mandado foi lido e entregue a contrafé, o que leva a crer que houve um erro material na certidão emitida e que esta foi devidamente cientificada da decisão que concedeu as medidas protetivas.
Frise-se, inclusive, que a DPE peticionou no mesmo dia, ou seja, na data de 08/08/2019, declarando o endereço correto da parte requerida (Num. 22225284 - Pág. 1). E, ainda que a ofendida não tivesse sido intimada, verifica-se que a decisão foi proferida em 25/07/2019, tendo as medidas protetivas expirado, sendo aberto vista dos autos para a DPE informar se esta ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, a DPE informou impossibilidade no contato pessoal e nada requereu.
Assim, entendo que resta evidente o desinteresse da vítima no prosseguimento da presente ação, bem como na manutenção das medidas protetivas, pois está demonstrada que a situação de violência física/psíquica não mais subsiste, o que configura perda superveniente do objeto desta demanda e falta de interesse processual. Destaco que a Requerente ainda poderá ajuizar novo pedido de medidas protetivas caso o cenário de violência reapareça.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, em razão da falta de interesse processual no prosseguimento do feito por perda superveniente do objeto. Revogo as medidas protetivas deferidas (Num. 21820289 - Pág. 1/4). Expeça-se o competente contramandado. Sem custas. P. R.
I. Desnecessária a notificação do MPE, tendo em vista que este já renunciou antecipadamente ao prazo recursal, bem como dispensou a intimação da sentença. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado para os fins legais. Raposa (MA),data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800616-74.2019.8.10.0113 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR.
MANOEL ANTONIO XAVIER, OAB/MA N.º 4.444
DESPACHO
Recebi em 24/02/2021.
01. Em análise dos autos, observa-se que a decisão foi proferida em 25/07/2019, porém, o demandado só foi devidamente citado na data de 25/09/2020, tendo, na data de 01/10/2020, habilitado patrono nos autos e, considerando que não há nos autos informação acerca da data em que foi disponibilizado o acesso integral dos autos ao referido causídico, defiro o pedido de reabertura do prazo.
02. Assim, intime-se o requerido, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, com a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos arts. 306 e 307 do NCPC.
03. Findo o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao DPE, para manifestação sobre eventual defesa apresentada e/ou documentos, no prazo de 10 (dez) dias, informando, na oportunidade, se a requerente ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas, e, em caso positivo, justificar a necessidade da prorrogação das medidas protetivas, apresentando elementos probatórios que entender necessários, tais como boletins de ocorrência registrados no período, bem como outros documentos capazes de demonstrar suas alegações, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
04. Havendo manifestação da ofendida pela manutenção das medidas protetivas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
05. Frustrada a intimação da ofendida, ou caso esta informe que não possui mais interesse no feito ou deixe de se manifestar no prazo assinalado, renove-se vista ao MPE, para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
06. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito