Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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Processo n.º 0800617-04.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) Autor: W. S. P. D. S. Requerido:
V. P. D. S. e outros
Vistos e examinados de id n.º 41709430 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir à requerente W.S.P. DA S. a adoção de Y.T.L. DA S., a qual chamar-se-á de Y.T.S.P. DA S., passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima da adotante, inclusive de parentesco e sucessórios, tudo de conformidade com o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Em face da adoção, declaro, com fulcro no artigo 1.635, inciso IV do Código Civil, a perda do poder familiar de R.C.L., mãe biológica da adotanda, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto no artigo 41, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente.Quanto ao pedido de destituição do poder familiar paterno, indefiro o mesmo diante dos fatos e fundamentes esposados nesta ação, preservando o poder familiar do pai biológico, inclusive mantendo seu nome no registro de nascimento da infante.
Determino que, em face da presente sentença, seja promovido o devido registro civil da adotanda, mediante mandado, com o nome da requerente como mãe, bem como os nomes de seus ascendentes, o qual deverá ser arquivado, cancelando-se antes o seu registro original, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos.
Expedientes necessários Custas ex lege. P.R.I. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude