Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800617-89.2019.8.10.0103 Autor(a): MARIA JOSE GOMES Advogado do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A Réu: REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) Advogados do(a) REU: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A, SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A Advogado do(a) REU: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos (X) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 03 de Junho de 2026. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800617-89.2019.8.10.0103 - OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS/ MA APELANTES: ILZETE AMARAL DA COSTA , REGINA AMARAL DA COSTA, PAULO AMARAL DA COSTA, SILVIA HELENA AMARAL DA COSTA, RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA JUNIOR, MARIA ANDREA AMARAL DA COSTA, JOSÉ DE RIBAMAR AMARAL DA COSTA, JORGE HENRIQUE DA COSTA E ROBERTO AMARAL DA COSTA.
ADVOGADOS: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO (OAB/MA N.º 2.147-A) E SUYANNE DE SOUSA GUSMÃO (OAB/MA N.º 18.215). APELADA: MARIA JOSÉ GOMES. ADVOGADA: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS (OAB/MA N.º 12.185). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por herdeiros do falecido Raimundo Vieira da Costa contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre o de cujus e a autora Maria José Gomes, no período de 24/06/1995 a 22/08/2018, data do óbito. Pretensão de reforma para afastar o reconhecimento da união estável.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidades processuais aptas a ensejar a anulação da sentença, notadamente quanto à competência territorial, formação do polo passivo, interesse processual e cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais do art. 1.723 do CC/2002 para o reconhecimento da união estável post mortem entre a autora e o de cujus.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de nulidade processual. Juízo competente, partes legítimas, interesse processual demonstrado, produção de provas realizada com observância do contraditório e da ampla defesa.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800617-89.2019.8.10.0103 Autor(a): MARIA JOSE GOMES Advogado do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A Réu: REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) Advogados do(a) REU: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A, SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A Advogado do(a) REU: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que a Apelação Cível de ID nº 129607213, foi apresentada tempestivamente, e, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800617-89.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA JOSE GOMES Requerido: REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) D E S P A C H O Ultrapassado o prazo concedido aos requeridos citados por edital para contestar a lide, sem resposta, tenho por bem nomear curador especial, considerando o rol taxativo do art. 72, II do CPC.
Assim, nomeio a Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA para apresentar contestação por negativa geral em favor dos revéis. Oficie-se a DPE e PGE. Após, INTIMEM-SE as partes, através dos seus advogados habilitados, para que, no prazo de quinze dias, indiquem quais provas pretendem produzir. MANIFESTANDO-SE pela dilação probatória com oitiva em juízo, no prazo concedido, DEVERÃO APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS, no máximo de três, com qualificação, endereço e contato telefônico, pena de preclusão.
Por conseguinte, retornem conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência. PUBLIQUE-SE. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA. Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 0800617-89.2019.8.10.0103 Autor(a): MARIA JOSE GOMES Advogado(a): KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS (OAB 12185-MA) Réu: REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) FINALIDADE: CITAÇÃO de SILVIA HELENA AMARAL DA COSTA, MARIA ANDREA AMARAL DA COSTA, MARCOS AURELIO AMARAL DA COSTA, ROBERTO AMARAL DA COSTA, JORGE HENRIQUE AMARAL DA COSTA, JOSÉ DE RIBAMAR AMARAL DA COSTA, RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA JUNIOR, LUIZ AMARAL DA COSTA, ISABEL CRISTINA AMARAL DA COSTA, todos com endereço ignorado PARA apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), ficando advertido de que não contestando a ação ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia.
EDITAL DE CITAÇÃO expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. Eu, (Olga Aparecida Oliveira Santos) Técnico Judiciário -Mat.130807, o digitei CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular desta Comarca - Vara Única
2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo, nº:08000617-89.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA JOSÉ GOMES Requerido: REGINA AMARAL COSTA e outros D E S P A C H O Considerando a habilitação de advogado da parte requerida, cientifique-se da realização da audiência por videoconferência (link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), fone para esclarecimentos(98) 3664-5255, sem prejuízo do comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local, caso alguma das partes possua dificuldade de acesso à sala virtual.
Solicite-se informações sobre o cumprimento da carta precatória antes da realização da audiência.
Publique-se para ciência e retornem os autos para aba "aguardar audiência". Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
4. Reconhecimento da união estável fundamentado em robusto acervo probatório documental e testemunhal que evidencia convivência pública, contínua, duradoura e com animus de constituir família. Ausência de impedimento legal, dado que o falecido era judicialmente separado desde 1991.
5. Elementos constantes nos autos, como registros administrativos, declarações formais do de cujus, provas de domicílio comum e depoimentos convergentes, corroboram a configuração da união estável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a sentença que reconhece a união estável post mortem quando presentes prova documental e testemunhal harmônicas que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
2. A existência de separação judicial anterior afasta eventual impedimento legal à configuração da união estável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723, caput e § 1º; CPC, arts. 53, I, “b”, 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.03.2015; TJMA, AC 0704645-91.2024.8.07.0009, Rel. Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 29.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
RELATÓRIO
Ilzete Amaral da Costa, Regina Amaral da Costa, Paulo Amaral da Costa, Silvia Helena Amaral da Costa, Raimundo Vieira da Costa Júnior, Maria Andrea Amaral da Costa, José de Ribamar Amaral da Costa, Jorge Henrique da Costa e Roberto Amaral da Costa, em 17/10/2023, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/08/2024 (Id. 42471675), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA, Dr.
Matheus Coelho Mesquita que, nos autos da Ação Declaratória de União Estável Post Mortem, ajuizada em 04/10/2019, por Maria José Gomes, assim decidiu: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável entre MARIA JOSÉ GOMES e o de cujus RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, durante o período compreendido de 24/06/1995 até a data do óbito, 22/08/2018, com sua extinção natural pela morte do convivente, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requente. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a advogado(a), Dr(a). Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA, sob o nº 4.377, foi nomeado(a) para apresentar contestação, participou de audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais, condeno o Estado do Maranhão a pagar-lhe a importância de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, proporcional a tabela honorária do Conselho Seccional do Maranhão da OAB.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que providencie o pagamento de referida verba (...)". Em suas razões recursais contidas no Id. 42471682, preliminarmente, aduzem os recorrentes a nulidade da sentença, ao argumento de (a) incompetência territorial do Juízo da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs; (b) inépcia da petição inicial quanto à formação do polo passivo, por ilegitimidade dos filhos do de cujus; (c) ausência de interesse processual da autora; e (d) nulidade da prova testemunhal, por alegada falta de imparcialidade das testemunhas, bem como cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha indicada pela parte ré.
Aduzem mais, que, no mérito, a sentença merece reforma, pois "Os pressupostos de configuração de união estável e equívoca decisão terminativa de primeira instância estão completamente em desalinho das exigências do art. 1723, caput e §10 do CC/2002. Ausentes: A) Publicidade da convivência, uma vez que a união estável tem que publica no sentido de ser de notoriedade); B) Continuidade, isso porque a união estável deve ser continua não apresentando interrupções e ;
C) Durabilidade, a união estável tem que ser duradoura e; D) Animus Familiae, os conviventes devem compartilharem o objetivo de constituir família. Ademais, bem como que não devem estar presentes impedimentos do casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002". Alegam também, que "O período de suposta convivência alegado pela apelada é manifestamente falso. Na realidade, o de cujus, RAIMUNDO VIEIRA COSTA, sempre manteve convivência com a Sra.
Ilzete Amaral da Costa e seus filhos, na Travessa Nagib Freire, nº 32, Anil, São Luís/MA, onde ele comparecia regularmente para assistência médica e convívio familiar, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas aos autos. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável como entidade familiar exige a demonstração de prova robusta e inequívoca de uma convivência duradoura, pública e com o intuito de constituição de entidade familiar.
Esse instituto, conforme o § 1º do mencionado artigo, admite compatibilidade com a vigência de casamento válido, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos pela legislação". Com esses argumentos, requerem "o provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se o reconhecimento de união estável e julgando-se improcedente o pedido inicial da apelada pois tal reconhecimento fere os princípios estabelecidos no ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante, conforme a fundamentação supracitada.
À vista do exposto, confiam os apelantes que esse egrégio tribunal, por sua colenda turma, haverá de dar provimento ao presente recurso tudo para que se faça uma devida homenagem ao direito". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 42471690, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "conhecimento e desprovimento da apelação" (Id. 43624573).
É o relatório.
VOTO
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos recorrentes, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito de gratuidade da justiça, uma vez que se encontram, a princípio, preenchidos os requisitos previstos no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Na origem, consta da inicial que a parte autora Maria José Gomes ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face dos herdeiros do falecido Raimundo Vieira da Costa, objetivando o reconhecimento da união estável supostamente mantida com o de cujus no período compreendido entre 24/06/1995 e 22/08/2018, data do óbito, com a consequente produção de todos os efeitos jurídicos e legais decorrentes da entidade familiar.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo, manifesto-me acerca do pleito em que os recorrentes pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença, o qual não merece acolhida e desde já rejeito, porquanto inexiste qualquer vício processual apto a macular o julgamento monocrático, uma vez que a competência territorial foi corretamente fixada com base no art. 53, I, “b”, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra prejulgamento do mérito; ademais, a petição inicial mostra-se formal e materialmente apta, sendo legítima a formação do polo passivo pelos herdeiros do de cujus, titulares de inequívoco interesse jurídico na controvérsia; encontra-se, ainda, devidamente caracterizado o interesse processual da autora inerente da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, inexistindo julgamento antecipado da lide; e, por fim, a prova testemunhal foi regularmente produzida, sem demonstração concreta de impedimento ou suspeição, tampouco configurado cerceamento de defesa, uma vez assegurado o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do ato instrutório.
Conforme relatado, a controvérsia recursal restringe-se à existência, ou não, de união estável post mortem entre a autora e o de cujus, à luz dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que logrou demonstrar, por meio de prova documental e testemunhal harmônica, a presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com inequívoco animus de constituição de família.
Além do que, restou devidamente comprovado que o de cujus Raimundo Vieira da Costa já encontrava-se separado judicialmente desde 1991 (Id. 42470673), circunstância que afasta eventual impedimento legal à configuração da união estável, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, não subsistindo óbice jurídico ao reconhecimento da entidade familiar postulada. No caso concreto, os elementos de convicção constantes dos autos, tais como registros documentais indicativos de domicílio comum, declarações formais do falecido acerca de seu estado civil, comprovantes de despesas e cadastros administrativos, aliados a depoimentos testemunhais coerentes e convergentes (Id. 42471669), evidenciam que a relação mantida entre a autora e o de cujus era socialmente reconhecida e dotada de estabilidade, continuidade e notoriedade.
Assim, o conjunto probatório revela que os requisitos do art. 1.723 do Código Civil estão devidamente caracterizados, evidenciando convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Com o advento Constituição Federal de 1988 – CF, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º).
2. Ao contrário do casamento, a união estável não exige manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos. Basta a configuração de seus requisitos para que a relação fática se converta em relação jurídica e gere deveres pessoais (art. 1.724 do Código Civil) e consequências patrimoniais (meação decorrente do regime de bens, dever de pagar alimentos, benefícios previdenciários).
3. O art. 1º da Lei 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da CF, assim como o art. 1.723 do Código Civil estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
4. O principal requisito da união estável é o objetivo de constituição de família. Ambos os companheiros devem ter o propósito de viver como se casados fossem (affectio maritalis). É o ponto principal que diferencia a união estável do namoro. No namoro, por mais que possa haver, em tese, propósito de constituir família, ainda não há efetivo comportamento nesse sentido.
5. O fim de constituir família deve estar presente durante a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Não basta a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
6. HÁ elementos suficientes para comprovar a existência de união estável entre M.
C. F. e M. R. (falecido), no período compreendido entre 2008 e 19/01/2024 (data do óbito). O acervo probatório conta com fotografias das partes em festas familiares e em situações comuns de rotina, contas de consumo em nome do falecido, referentes aos anos de 2016, 2018, 2019, 2020, 2021,2022, as quais atestam que ele residia no mesmo endereço da apelada mesmo após a dissolução da união em 2008. Além disso, há informações recentes da Polícia Militar do Distrito Federal, corporação que o de cujus pertencia antes do óbito, de que a apelada e o filho comum, G.
F. M. constavam na lista como dependentes do falecido.
7. Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução e julgamento corroboram com as provas documentais apresentadas e evidenciam que a apelada e o de cujus moravam juntos e eram publicamente reconhecidos como companheiros até a data do óbito. Tais elementos, em conjunto, demonstram que a relação tinha os atributos de uma união estável e que não houve rompimento conjugal, mesmo após a formalização de sua dissolução em 2008.
8. Diante das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil – CPC), observa-se que a duração do relacionamento (16 anos), a publicidade, a dependência econômica das partes são características presentes na união havida entre a apelada e o falecido.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 2063556, 0704645-91.2024.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 18/11/2025)" (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800617-89.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA JOSE GOMES Advogado do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A Requerido: REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) Advogados do(a) REU: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A, SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A Advogado do(a) REU: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM promovida por MARIA JOSÉ GOMES em desfavor de REGINA AMARAL DA COSTA, MARCOS AURELIO AMARAL DA COSTA, PAULO AMARAL DA COSTA, SILVIA HELENA AMARAL DA COSTA, IZABEL CRISTINA AMARAL DA COSTA, RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA JUNIOR, MARIA ANDREA AMARAL DA COSTA, JOSE DE RIBAMAR AMARAL DA COSTA, JORGE HENRIQUE DA COSTA, HENRIQUE JORGE AMARAL DA COSTA, LUIS AMARAL DA COSTA E ROBERTO AMARAL DA COSTA e ILZETE AMARAL DA COSTA em razão do falecimento de RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA.
Alega a requerente que conviveu maritalmente, de forma pública, contínua e duradoura, com o Sr. Raimundo Vieira da Costa, por mais 23 (vinte e três) anos, de 24/06/1995 pendurando até 22/08/2018 data do falecimento. Alega que construíram alguns bens, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da união estável. Os requeridos, Ilzete Amaral da Costa, Regina Amaral da Costa, Henrique Jorge Amaral da Costa, Paulo Amaral da Costa, por meio de advogado constituído, apresentaram contestação no bojo da qual alegam inexistência de união estável e existência de casamento válido com a Sra.
Ilizete Amaral da Costa. Juntaram fotos do velório do de cujus como prova dos fatos. Os requeridos Marcos Aurelio Amaral da Costa, Roberto Amaral da Costa, Jorge Henrique Amaral da Costa, José de Ribamar Amaral da Costa, Raimundo Vieira da Costa Junior, Luiz Amaral da Costa, Silvia Helena Amaral da Costa, Maria Andrea Amaral da Costa, Isabel Cristina Amaral da Costa, por meio de advogado nomeado, contestaram alegando que as provas juntadas pela requerente são insuficientes a provar a união estável.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada. Alegações finais devidamente apresentadas pelas partes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatar.
DECIDO.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado. Compulsando os autos, é o caso de concessão do benefício à parte requerente, uma vez que a autora declara ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, nos termos do art. 98 do CPC. Igualmente, não há nada nos autos que afaste a presunção legal.
Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás. II.1 – PRELIMINARES Da incompetência absoluta – Vara de Família Alega a parte requerente incompetência em razão da matéria e requer o processamento do feito na Comarca competente, sendo esta uma das Varas de Famílias de São Luís do Maranhão. Entretanto, em se tratando de pedido de reconhecimento e dissolução da união estável é competente o foro do último domicílio do casal, com fulcro no artigo 53, I, b, do CPC.
Posto isso, o juízo da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs competente para processar e julgar o feito. Da inépcia da petição inicial com relação ao polo passivo formados pelos filhos do de cujus A parte requerida alega que os filhos do de cujus não são partes legítimas a figurar no polo passivo da demanda. Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" (REsp 956.047/RS , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe de 15/03/2011), razão pela qual rejeito esta preliminar. Da falta de interesse processual da Autora No caso em análise, o interesse processual da parte autora decorre dos benefícios concretos, previdenciários e sucessórios, que a decisão judicial pode gerar na hipótese de reconhecimento da união estável, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito. A união estável é instituto equiparado a entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse dos requerentes em manejar a presente ação, para assegurar os efeitos dela resultantes. O Código Civil, traçando o mesmo raciocínio supra, assim dispõe em seu artigo 1.723: Art. 1.723
CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nessa conjuntura, para que se configure a união estável, é imprescindível a observância de pressupostos, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002: a) publicidade da convivência (a união tem que ser pública no sentido de notoriedade); b) continuidade (a união deve ser contínua, não apresentando interrupções); c) durabilidade (a união tem que ser duradoura); d) animus familiae (os conviventes devem compartilharem o objetivo de constituírem família), bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002.
Sabe-se que reconhecimento da união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, decorrente de parentesco ou crime, ou, quando casados, que estejam separados judicialmente ou de fato, conforme preceitua o § 1º do art. 1.723, do Código Civil. Entretanto, em que pese ser esta alegação da requerida Ilzete Amaral da Costa, não lhe assiste razão. Verifico que o documento colacionado no ID 24208011 (Sentença Homologatória de Separação Judicial Consensual), consta de forma expressa que o “de cujus” estava separado judicialmente desde 1991.
No mais, do documento de cadastro de informações junto ao Ministério da Agricultura, ID 24208015, juntado pela requerente, consta como estado civil do de cujus como separado judicialmente. E, da procuração pública (ID 24207992) registrada no Cartório Alvimar Braúna, 4° Ofício de Notas, consta da qualificação do Sr. Raimundo Vieira da Costa a indicação de desquitado como estado civil. Ainda se depreende do depoimento pessoal da requerida o rompimento de relação marital entre Ilzete Amaral da Costa e Raimundo Vieira da Costa.
DEPOIMENTO PESSOAL ILZETE AMARAL Que é divorciada. Que, na verdade, é viúva. Que mora no Anil. Que conviveu 26 anos com ele. Que casou com aproximadamente 17, 18 anos. Que não tem conhecimento do “desquite”. Que não conheceu a Sra. Maria José . Que tinha muita gente no velório mas não se recorda de ter visto Sra. Maria José. Somente pelo depoimento pessoal da requerida é possível inferir que o matrimônio, ao menos de fato, chegou ao fim, bastando que se some a idade que informou ter casado com o período de casamento e comparando-se à data do óbito de Raimundo Vieira.
Ressalto que, após indagada pelo juízo sobre quando ele havia saído de casa houve interferência no depoimento da ré por partes dos advogados ou terceiros presentes no local, como se percebe da mídia ID 116538477 - minutos 36:00 e 38:32. Desse modo, a irresignação com base em existência de casamento válido do de cujus não merece acolhimento. Pois bem. A jurisprudência é pacífica quanto aos pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. PROVA SUFICIENTE DA COMUNHÃO DE VIDA, NO PERÍODO DETERMINADO NO JULGADO, COM AS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL, QUE RECONHECE COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER, CONFIGURADA NA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
NO PRESENTE CASO HÁ INCLUSIVE" AFFECTIO SOCIETATIS ". CARACTERÍSTICAS DEMONSTRADAS COM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0044367-40.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des (a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 30/09/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ANIMUS MARITALIS - COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Estabelece o artigo 1.723 do Código Civil como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2. Logrando a autora comprovar a existência da união estável com o requerido através de elementos que demonstram a existência de convivência pública, contínua e com intenção de constituir família, os quais não foram desconstituidos pelo apelante, deve ser mantida a sentença de procedência.
3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50011129320208130093, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2023). No caso em apreço, consoante se depreende dos elementos de convicção existentes nos autos, o pedido encontra respaldo nos documentos juntados pela autora, pelo depoimento pessoal da requerida e pelas provas testemunhais, uma vez que essas afirmaram, conforme detalhado a seguir, que o de cujus e a Sra.
Maria José Gomes tiveram uma relação de fato, estável e pública como se fosse uma família legalmente constituída por mais de 23 (vinte e três) anos, convivendo juntos na mesma residência até a data de falecimento do Sr. Raimundo Vieira da Costa. A prova testemunhal atesta a existência de união pública, duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família (affectio maritalis): TESTEMUNHA FRANCISCA Que conhecia o Sr.
Raimundo. Que ele era marido da Sra. Maria José. Que ele morava com a Sra. Maria José. Que os filhos Marco Aurélio de Regina visitavam e dormiam na casa do casal. Que toda a rua tinha conhecimento do relacionamento do casal. Que o próprio Sr. Raimundo falou que eram filhos dele. Que às vezes ia em São Luís, mas não passava muitos dias. TESTEMUNHA RAIMUNDO RODRIGUES Que quando conheceu a Sra. Maria José já era casada com o Sr.
Raimundo. Que todos do povoado tinham conhecimento que viviam como casados. INFORMANTE VERÔNICA SALAZAR Que conheceu quando o Sr. Raimundo se separou da esposa e foi morar na casa da irmã, Sra. Madalena. Que começou a namorar com a Sra. Maria. Que moraram como marido e mulher em seu sítio antes de ir para Bacuri da Linha. Que tinha conhecimento que ele era “largado” da mulher. Que hoje mora no sítio onde o Sr.
Raimundo morava com a Sra. Maria José. No mais, dos documentos de ID 24208019, depreende-se diversos comprovantes de compra, pagamentos e ficha de crédito realizadas pelo de cujus com a indicação de endereço de domicílio em comum com a requerente. Assim, comprovada nos autos a convivência pública, duradoura e com intenção de instituir família, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - DEMOSTRADO O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família". 2.Restando comprovado pela prova testemunhal a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, correto o juízo de origem que reconhece a união estável entre a autora e o de cujos. 3.Sentença mantida e negado provimento ao recurso de apelação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5036253-84.2021.8.13.0079, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/04/2024) Resta fixar o período em que perdurou a união.
Ficou demonstrado que a união teve início 24/06/1995 e pendurando até 22/08/2018 data do óbito Sr. Raimundo Vieira da Costa.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável entre MARIA JOSÉ GOMES e o de cujus RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, durante o período compreendido de 24/06/1995 até a data do óbito, 22/08/2018, com sua extinção natural pela morte do convivente, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requente. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Tendo em vista que a advogado(a), Dr(a). Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA, sob o nº 4.377, foi nomeado(a) para apresentar contestação, participou de audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais, condeno o Estado do Maranhão a pagar-lhe a importância de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, proporcional a tabela honorária do Conselho Seccional do Maranhão da OAB.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que providencie o pagamento de referida verba, bem como a Defensoria Pública do Estado, órgão sem núcleo nesta Comarca.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV. FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0800617-89.2019.8.10.0103 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(A): MARIA JOSE GOMES - REQUERIDO(A): REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) - ADVOGADOS: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - OAB/MA 2147 - SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - OAB/MA 18215 e HILDA DO NASCIMENTO SILVA - OAB/MA 4377 Finalidade: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV. FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800617-89.2019.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A POLO PASSIVO: REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A, SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A Advogado do(a) REU: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A
DESPACHO
Cuidam-se os autos de ação ajuizada por MARIA JOSE GOMES, objetivando o reconhecimento de UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM com o de cujus RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA. Compulsando os autos, observo que os filhos do de cujus foram citados, contudo não contestaram a lide. Assim, o feito demanda dilação probatória, com realização de audiência para oitiva das partes em juízo. Para tanto, designo audiência de justificação para o dia 20/03/2024, às 10h:00min , a ser realizada na sala de audiências do Fórum local.
Fica ressalvada a participação das partes, por intermédio do link https://meet.google.com/eys-htvc-kwi, observando o horário previamente agendado.
Intime-se a requerente, por publicação em nome do advogado, advertindo-o que deverá comparecer em audiência, acompanhado de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação, esclarecendo-o que sua ausência à audiência acima designada importará na improcedência do feito, face a ausência de provas. INTIMEM-SE OS REQUERIDOS, filhos do de cujus para, caso queiram, compareçam ao ato. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
Publique-se para ciência. SERVE ESTA DE MANDADO.
Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800617-89.2019.8.10.0103 Requerente:MARIA JOSE GOMES Requerido:REGINA AMARAL DA COSTA e outros (12) D E S P A C H O Ante o teor da certidão de ID 53712418, informando os requeridos que ainda não foram citados na presente ação, visto que não foram encontrados nos endereços informados nos autos, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de quinze dias, atualizar os endereços, possibilitando assim, o ato citatório.
Caso não possua tais informações, deverá requerer a citação por edital . Caso apresente novos endereços, determino a citação por precatória para contestação dos pedidos. Caso solicite a citação por edital, por não possuir os endereços, de já autorizo, notadamente porque a viúva, devidamente citada, contestou a lide. Com as citações realizadas, conclusos para designação de audiência de instrução.
Publique-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo, nº:08000617-89.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA JOSÉ GOMES Requerido: REGINA AMARAL COSTA e outros D E S P A C H O Considerando a habilitação de advogado da parte requerida, cientifique-se da realização da audiência por videoconferência (link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), fone para esclarecimentos(98) 3664-5255, sem prejuízo do comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local, caso alguma das partes possua dificuldade de acesso à sala virtual.
Solicite-se informações sobre o cumprimento da carta precatória antes da realização da audiência.
Publique-se para ciência e retornem os autos para aba "aguardar audiência". Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo n.º: 0800617-89.2019.8.10.0103. Ação: Declaratória de união estável, post mortem. TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Audiência: Conciliação. Local: Sala de Audiências do Fórum local.
Data: 27 de janeiro de 2021, às 09h:30min. Realizada: Sim ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e um, no local e à hora designados, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito, comigo Assessor de Juiz, a qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, as partes não se fizeram presentes, contudo a advogada da parte autora peticionou no ID nº 40203295 a redesignação da audiência, visto que não há nos autos comprovação sobre o cumprimento da precatória de citação dos requeridos. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Defiro o pleito e para tanto, redesigno a audiência de conciliação para 07/06/2021, às 14h:20min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local.
Considerando que ainda não há informações sobre o cumprimento da precatória, oficie-se ao juízo deprecado sobre a redesignação.
Intime-se a parte autora através de sua causídica.” Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. Nada mais a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA