Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800619-19.2025.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTORA: ANA PAULA DA SILVA LINHARES VIANA DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO: PAULO CESAR LINHARES VIANA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ajuizada por ANA PAULA DA SILVA LINHARES VIANA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de PAULO CESAR LINHARES VIANA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após determinação de intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, foi juntado aos autos, pelo requerido, um termo de acordo extrajudicial firmardo entre as partes (ID n.º 178897896).
Dada vista à DPE, que assiste a parte autora, esta pugnou pela homologação judicial do acordo, em consonância com a certidão juntada em anexo (ID n.º 186654645). Certidão juntada no ID n.º 186654646.
É o relatório.
Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de homologação de acordo. In casu, verifica-se que os contratantes celabraram acordo, o qual foi devidamente assinado pelas partes e pelas advogadas do requerido, nos termos descritos a seguir: "1.DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Alimentos.
2. DO ACORDO: As partes, de forma livre e consensual, ajustam que o requerido PAULO CESAR LINHARES VIANA pagará pensão alimentícia no percentual correspondente a 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, que corresponde atualmente ao valor de R$299,88 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser depositada na conta bancária da titularidade da autora, a saber: PIX/TELEFONE: 989.***.***-02, até o dia 10 de cada mês, a começar de maio de 2026.
Fica estabelecido que a obrigação alimentar terá duração até o mês de novembro do corrente ano, ocasião em que será realizado o último pagamento, tendo em vista que a autora já atingiu a maioridade, bem como ocorrerá a conclusão do curso superior pela alimentanda.
3. DA RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER DA HOMOLOGAÇÃO, DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes, de forma expressa e irrevogável, renunciam ao direito de interpor qualquer recurso em face da sentença homologatória do presente acordo, requerendo, desde já, que seja certificado o trânsito em julgado imediato, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais." Considerando que, no referido acordo, não constava a assinatura do Defensor Público, que assiste a parte autora, foi aberto vista dos autos à DPE, que apresentou manifestação pela homologação do acordo, após contato com a parte autora (ID n.º 186654645).
Neste mister, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID n.º 178897896), cujas cláusulas ficam fazendo parte da presente sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Fica revogada a decisão liminar de ID n.º 154403013. Considerando que não houve cláusula quanto ao pagamento das custas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do Art. 90, § 2º do CPC/2015 c/c art. 19, § 2º da Lei de Custas - n.º 9.109/2009, dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Notifique-se a DPE. Tendo em vista que as partes renunciaram antecipadamente ao prazo recursal, em caso de homologação judicial, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença e após, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO N.º 0800619-19.2025.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234
DESPACHO
1. Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 160575522) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 164494864), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que a DPE tem a prerrogativa de prazo em dobro.
2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
3. Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
4. Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular