Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO. n.º 0800619-29.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA e outros Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE MUNIZ NETO - MA15991
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.401,92 (mil, quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), referente aos alimentos vencidos do período de agosto/2018 a abril/2019. Anexada aos autos a ata da audiência realizada, nos autos da ação de execução de alimentos, que segue o rito da prisão, processo n.º 0800618-44.2019.8.10.0113, onde as partes celebraram acordo acerca do débito alimentar tanto do rito da prisão quanto do da expropriação, onde pugnaram pela extinção do presente cumprimento de sentença pela perda superveniente do objeto - Num. 78775799 - Pág. 1/3.
É o sucinto relatório.
Decido. Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao executado, tendo em vista que o comprovante de residência de Num. 53726994 - Pág. 1 aponta tratar-se de consumidor baixa renda, evidenciando, assim, a sua hipossuficiência financeira. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI, do mesmo Codex.
Conforme nos ensina Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica. O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). No presente caso, a demanda judicial visava o pagamento dos alimentos em atraso do período de agosto/2018 a abril/2019, no importe de R$ 1.401,92 (mil, quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), sendo que, nos autos do processo n.º 0800618-44.2019.8.10.0113, as partes celebraram acordo acerca do débito alimentar tanto do rito da prisão quanto do da expropriação, o que evidencia a perda superveniente do objeto desta demanda - Num. 78775799 - Pág. 1/3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, em razão da falta de interesse processual no prosseguimento do feito por perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios por serem as partes litigantes beneficiárias da justiça gratuita. P. R.
I. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO. n.º 0800619-29.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE - NÚCLEO RAPOSA/MA EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DR. JOSE MUNIZ NETO - MA15991
DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA interposta por SEGREDO DE JUSTIÇA contra a execução de título judicial proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, alegando, em síntese, as seguintes preliminares: i) ausência de citação do executado; ii) inépcia da exordial e nulidade processual por inobservância da Portaria Conjunta n. 05/2017 TJMA; iii) ausência de legitimidade da parte para figurar no polo ativo da demanda. No mérito, temos: i) ausência de provas do débito; ii) ilegalidade de penhora do valor integral do auxílio emergencial.
Requer, outrossim, pela realização de audiência de conciliação. A parte exequente manifesta-se por intermédio do petitório de ID 61950308. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Em tempo, defiro o benefício de gratuidade de justiça em favor do executado, nos termos do art. 98, do CPC/2015, tendo em vista que o mesmo percebeu auxílio emergencial e requisitou seguro defeso, deduzindo-se hipossuficiência financeira. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. In casu, o executado apresentou tese de defesa cingindo-se a eventual ausência de citação, não observância da Portaria Conjunta n. 05/2017 TJMA, ilegitimidade ativa, ausência de prova da dívida e ilegalidade de penhora de auxílio emergencial.
Passo à análise das preliminares.
I - Da ausência de citação O executado insurge-se alegando a ausência de citação válida, bem como indicação incorreta de seu endereço propositalmente, afirmando que apenas teve conhecimento da presente ação após verificar que sua conta bancária estaria bloqueada. Todavia, como bem pontua a parte exequente, não existe citação na presente. O argumento de ausência ou nulidade de citação deve cingir-se ao processo de conhecimento.
Ainda que se postule que a intimação do executado não tenha sido efetivada, motivado por incorreção de endereço, o executado deve atualizar seu endereço, em observância ao art. 513, §§3º e 4º, do NCPC, razão pela qual acertadamente o juízo reconheceu como válida sua intimação, no despacho de ID 47634282. Noutro ponto, a pretensão de se esquivar da obrigação de atualizar endereço, afirmando desconhecer a presente ação também não se sustenta.
Conforme visto no documento de ID 21818145, p. 11, o executado tinha conhecimento do processo de alimentos contra si, tanto que participou da audiência em que fora proferida a sentença condenatória. Assim, a pretensão de desconhecer a obrigação alimentícia não daria azo ao autor a se esquivar, ignorando o dever de atualizar seu endereço, faltando com boa-fé processual.
II - Não observância da Portaria Conjunta n. 05/2017 - TJ/MA Inicialmente, o executado argumenta pela inépcia da exordial, em tese por falta de documentos essenciais exigidos pela Portaria Conjunta n. 05/2017 - TJ/MA, quando do oferecimento de requerimento de cumprimento de sentença em meio virtual, na hipótese em que os autos principais tramitaram em mídia física. Nesse sentido, assevera que faltam demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sentença a ser liquidada ou executada e certidão de trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 2ª da referida norma.
Todavia, fácil observar que tais requisitos estão presentes no pleito inicial da parte exequente, notadamente o demonstrativo de crédito, ao ID 21818145, p. 8/9 e ID 46270768, a sentença exequenda de ID 21818145, p. 11 e certidão de trânsito em julgado (ID 61950325). Assim, o requerimento da parte exequente está conforme. De outro turno, alega a pretensa desobediência aos arts. 4º e 5º, da citada Portaria, contudo sem considerar o arquivamento dos autos físicos, tampouco a utilidade de tais normas, que possuíam razão de ser enquanto ocorria a transição da tramitação de processos físicos para a mídia exclusivamente virtual.
Dessa forma, ainda que não tenha havido peticionamento nos autos físicos, informando o ingresso do cumprimento de sentença no PJe, traduz-se em mera formalidade.
III - Da ilegitimidade ativa Relativamente à maioridade do alimentando, ocorrida no decorrer da tramitação da presente, devendo o mesmo atuar na causa em nome próprio e não mais por intermédio de sua genitora, tal irregularidade se encontra sanada, à vista do expediente de ID 61950319, com todos os documentos indispensáveis à regularização de sua representação processual. Nesse sentido, rejeito as preliminares aventadas pelo executado, passando à análise do mérito.
IV - Ausência de prova do débito Aduz o executado não haver demonstração da existência da dívida, ao passo que, em se tratando de obrigação que se cumpriria mediante transferência bancária, serial trivial à parte autora provar o não recebimento de alimentos. Todavia, olvida o executado que a obrigação de pagar é sua, portanto o mesmo deve se eximir da obrigação e, quando cobrado, demonstrar que o fez, nos exatos termos do art. 373, inc.
I e II, do CPC/2015. Nesta senda, a obrigação de demonstrar o pagamento de alimentos é do devedor, nos casos em que o mesmo provoca o Judiciário (art. 373, inc. I, do CPC/2015), ou quando é intimado/provocado (art. 373, inc. II, do CPC/2015), sem mencionar que o alimentando, parte mais vulnerável, deve ter seus direitos facilitados. Em outras palavras, ao se considerar o critério de facilidade de prova, o devedor possui vantagem, enquanto o credor pode ter contra si a situação heterodoxa de ter de provar fato negativo, também conhecido como probatio diabolica, o que demandaria a redistribuição do ônus probatório pelo juízo, ao que, invariavelmente, conduziria ao ônus do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR. Em sede de execução de alimentos, o ônus da prova do pagamento total ou parcial pertence ao executado. Caso em que não demonstrados os pagamentos parciais arguidos pelo executado. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-72 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUANTO À ADIMPLÊNCIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS- AUSÊNCIA DE PROVAS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE-
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Cabe ao devedor comprovar o pagamento total ou parcial dos alimentos devidos, ônus que lhe é imposto por força do artigo 373,I, do CPC.
2- A condenação por litigância de má-fé apenas é cabível quando há evidente dolo processual em detrimento da outra parte.
3- Para a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil é imprescindível a comprovação de dolo ou má-fé do credor que reclama judicialmente valor já pago. (TJ-MT - AC: 00021990620168110049 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) (Grifo nosso)
V - Ilegalidade de penhora do auxílio emergencial Pretende o devedor a anulação da penhora de valor recebido a título de auxílio emergencial, sob o fundamento de que o valor seria irrisório e não constitui sequer o mínimo existencial, necessário para sua sobrevivência. No tocante ao tema, via de regra, percebe-se que o auxílio emergencial não deveria ser objeto de penhora, mormente para saldo de pagamento de dívidas de natureza ordinária.
Nada obstante, o caso em liça torna-se peculiar, na medida em que a dívida possui contorno alimentar, permanecendo o devedor inadimplente desde agosto de 2018, ressoando o fato de que o alimentando também se encontrou na mesma situação de necessidade financeira, talvez em estado até pior que o executado. Outrossim, sobreleva o fato de que o auxílio emergencial não deve ser utilizado como renda única, e sim como suporte às circunstâncias excepcionais, podendo o executado ter requisitado outros benefícios assistenciais ou mesmo ofertado revisional de alimentos se a situação assim exigisse.
Frise-se, inclusive, que no despacho de ID 47634282, o juízo leva em consideração todos os ganhos do executado, a saber: percepção de auxílio emergencial em 2020 – 05 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 04 (quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), aprovação de auxílio emergencial 2021 para receber 02 (duas) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), requerimento de SEGURO DEFESO perante o INSS em março/2021.
Nesse sentido, percebe-se que, além dos permissivos legais - arts. 831, 835, I, c/c 854, caput, e ss. do CPC/2015, considerou-se o contexto fático para aplicação das restrições executórias. Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença - Alimentos – Impenhorabilidade da verba recebida a título de auxílio emergencial afastada – Importância em discussão permaneceu intocada pelo devedor por quase três meses, até que ocorresse o bloqueio judicial, afastando seu caráter de essencialidade e, consequentemente, de impenhorabilidade - Não se cuida, ainda, de desconto em folha de pagamento, de maneira que não há a limitação a 50% do valor, consoante o § 3º do art. 529 do CPC/2015 e nem ao inciso III do art. 1º da Constituição Federal, pois a importância estava destinada a reserva financeira e não a suprir necessidades primordiais em caráter emergencial - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21274407620228260000 SP 2127440-76.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. PENHORA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIO INSUFICIENTE PARA SALDAR A OBRIGAÇÃO MENSAL. CUSTEIO DE NECESSIDADES BÁSICAS. 50% (cinquenta por cento) do benefício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pesem as considerações do juízo acerca da insuficiência do valor do auxílio emergencial para o pagamento integral da pensão alimentícia, é importante ressaltar que a menor encontra-se desassistida, sem receber qualquer importância devida por seu provedor. Assim, ainda que o benefício não seja suficiente para saldar a obrigação mensal, qualquer valor que venha a ser destinado à sua subsistência teria o condão de amenizar suas dificuldades enfrentadas, auxiliando no custeio de suas necessidades básicas.
2. A constrição sobre o auxílio emergencial deve ser restrita a até 50% (cinquenta por cento) do benefício. O fato de ser pago temporariamente não justifica qualquer exceção à regra que impôs a limitação como forma de assegurar também a subsistência do devedor.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07012257620218079000 1417279, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA DE VALORES - AUXÍLIO EMERGENCIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º c/c ART. 529, § 3º, do CPC. O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 goza de impenhorabilidade relativa, de modo que possível a sua constrição parcial para o adimplemento de prestação alimentícia, conforme se extrai da exegese do art. 833, § 2º c/c artigo 529, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205130834001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
VI - Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos do presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu causídico e a parte exequente, pessoalmente, uma vez assistida pela DPE, para conhecimento. Retifique-se o polo ativo da autuação, para constar o nome do atual exequente
V. M. DE A. N. Demonstrado interesse em conciliar por ambas as partes e considerando que o processo de n. 0800618-44.2019.8.10.0113 já possui audiência designada para o mesmo fim, a mesma servirá para o propósito conciliatório relativamente à dívida aqui vindicada. Assim, aguarde-se a audiência designada nos referidos autos, que acontecerá em 20/10/2022, às 10h20min. Notifique-se a DPE. Custas pelo impugnante.
Sem honorários advocatícios, ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito