Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-71.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante 1 : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelante 1 : Município de São Luís Procurador : Aníbal de Castro Passos Ramos Apelada : Isabel Cristina Pereira Botelho Def. Público: Joaquim Gonzaga de Araújo Neto
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RUA, USANDO DROGAS, PRATICANDO ATOS INFRACIONAIS E SOFRENDO DE TRANSTORNOS MENTAIS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DO DEPENDENTE QUÍMICO E LEGITIMIDADE DA MÃE PARA AJUIZAR A AÇÃO CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO E O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROTEÇÃO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DO ADOLESCENTE E GARANTIA DA SEGURANÇA DA FAMÍLIA E DA COLETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA ESTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1 - PRIMEIRA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO ESTADO DO MARANHÃO (ID 10867098): 1.1 - O Estado do Maranhão tem legitimidade para responder, solidariamente com o Município de São Luís, aos termos da ação por via da qual a mãe objetiva as suas condenações na obrigação de internar compulsoriamente seu filho adolescente para tratamento de saúde, o qual se acha em situação de rua, fazendo uso de drogas, cometendo atos infracionais e sofrendo de transtornos mentais, considerando ser a saúde um direito de todos e dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garanti-lo, independentemente de qual Ente se encontre responsável pela gestão plena da rede hospitalar pública e privada credenciada no SUS, como dispõe o artigo 196 da CF/88, c/c arts. 4º e 205 da Constituição do Maranhão, mormente diante do pedido, que vai além disso, posto que destinado obter a internação em unidade hospitalar pública específica para o tratamento de dependente químico, e, em sua falta, em clínica particular especializada no território estadual, e, na sua falta, em outra Unidade da Federação, pelo tempo que se tornar necessário, às expensas do Estado do Maranhão, sob pena de bloqueio de valores necessários para tanto. 1.2 - A proteção constitucional do direito à saúde, corolário do direito à vida, se inicia no artigo 1º, III, da Constituição Federal, que elegeu a dignidade da pessoa humana dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito e da qual se acha indissociável a saúde como bem protegido pelo Estado, bem este que se acha garantido enquanto direito fundamental em diversos outros dispositivos da mesma Constituição, dentre os quais os arts. 5º, 6º, 196 e 227, ,assim como nos arts. 4º e 205, da Constituição do Maranhão, sendo que o ECA, em seus arts. 7º e 11, deixa claro ao estabelecer o direito à saúde de crianças e adolescentes como prioridade absoluta. 1.3 – Apelação não provida.
2 - DA SEGUNDA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (ID 10867105): 2.1 - A interpretação da petição inicial deve ser feita de forma lógico- sistemática, como determina o art. 332, § 2º, do CPC. Assim, em restando demonstrado, no presente caso, que a autora não pretendeu promover a ação contra seu filho, mas sim, a favor dele, objetivando a sua internação compulsória para tratamento de saúde, o qual se encontra momentaneamente incapacitado para responder pelos próprios atos em razão de sua dependência química devidamente comprovada por laudo médico pericial, não há que se falar na necessidade de citação deste para os termos da ação. 2.2 - Se um o filho adolescente, ainda que venha a alcançar a maioridade no curso do processo, permanecer momentaneamente incapacitado para responder pelos próprios atos em decorrência de dependência química, isto não afasta de sua genitora a legitimidade para requerer a internação deste para tratamento de saúde, não havendo, neste caso, que se falar na colisão de interesses entre mãe e filho, considerando que a internação do toxicômato caracteriza-se como medida de proteção à saúde e à integridade física e mental deste, tendo por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando garantir, ao mesmo tempo, a segurança da família e da coletividade, o que encontra suporte no art. 6º, p. único, inciso II, da Lei nº 10.216/2001, que prevê que a internação compulsória pode dar-se sem o consentimento do usuário de drogas e a pedido de terceiro. 2.3 – Não é inepta a petição inicial da ação destinada à internação compulsória de dependente químico para tratamento de saúde, sob a alegação de que a mesma não se encontra instruída minimamente com documentos suficientes para a apreciação do pedido, quando resultar comprovado que, ao contrário desta afirmação, a mesma se acha acompanha de Laudo Médico Pericial que satisfaz às exigências legais. 2.4 - Não há como ser acolhida a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito, quando a inicial foi instruída com prova pericial emprestada não impugnada e o feito teve curso regular e, ao final, foram satisfeitos os requisitos previstos no art. 355, I, do CPC, não tendo o suscitante desta prefacial, por outro lado, demonstrado satisfatoriamente a ocorrência de qualquer prejuízo para a sua defesa. 2.5 - Estando comprovado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória, mediante laudo médico pericial, que a internação compulsória do adolescente filho da autora, em unidade hospitalar, para tratamento de saúde, por ser ele dependente químico e encontrar-se sofrendo de transtornos mentais, constitui-se medida excepcional adequada para tanto, correta se encontra a sentença que julgou procedente a ação para determinar, como pedido, que os réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís, promovam à internação compulsória do adolescente em unidade hospitalar especializada no tratamento de dependente químico e, em sua falta, em clínica particular especializada, preferencialmente no território estadual e, na falta, em outra Unidade da Federação, pelo tempo necessário à sua recuperação, sob as expensas do Estado do Maranhão, considerando ser a saúde um direito de todos e dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a teor do da CF/88, c/c e 205 da Constituição do Maranhão. 2.6 – Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.11.2021 a 02.12.2021, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa . São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator