Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0800619-97.2019.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: D.
C. F. e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A PARTE REQUERIDA: A. M. D. S. e outros (3) Advogado do(a) REU: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, inicialmente proposta como AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, por D.
C. F., em favor de sua filha, a menor A.B.C.F (24/04/2019). Alega a peça inicial que a Autora e o filho dos réus SILVANA RODRIGUES DA SILVA SOIRO, ANTÔNIO CARLOS MORAES SOEIRO, o sr. ANTONYO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA SOEIRO, falecido em 13/08/2018 (conforme certidão de óbito anexada), tiveram um relacionamento durante 05 (cinco) meses, período no qual a Demandante engravidou, dessa maneira, a Requerente, pleiteou alimentos gravídicos e, com o posterior nascimento da menor, requereu a conversão da presente ação em pensão alimentícia.
Com a inicial juntou documentos. Decisão designando audiência de conciliação e citação da arte demandada, id. 21431940. Em contestação, os requeridos aduziram que não são os pais biológicos do falecido (Sr. Antonyo Brunno Rodrigues da Silva Soeiro), e informaram o nome do suposto pai biológico, o Sr. A.
C. M. S., vide ID. 22694856. Audiência de conciliação infrutífera, id. 24576555. Réplica juntada em id. ID. 27980487, na qual a parte autora requereu a intimação dos réus para apresentarem dados dos alegados pais biológicos do de cujus, como nome completo e endereço, ainda, requereu a realização de exame de DNA em todas as partes do processo (autora, réus e terceiros intervenientes) e, caso o exame de DNA a ser realizado nas pessoas indicadas no presente feito seja negativo, ou seja, não aponte vínculo de parentesco entre a Autora e o de cujus, requerer, como última medida, a exumação do corpo do falecido.
Decisão saneadora do feito em ID. 31946109, determinando a produção pericial de DNA, prova testemunhal, bem como a oitiva das partes. Certidão (ID. 36333969) que não foi cumprido o despacho anterior, vez que os Requeridos informaram que são “pais de criação” do falecido, e conforme ID. 40087087, requisitaram fosse incluído no polo passivo da Ação os pais biológicos do falecido, a Sra. Rita de Cássia da Silva e Antônio Marcos dos Santos, ambos qualificados.
A Autora, por seu advogado constituído, manifestou-se (ID. 47739379), pugnando pela exumação do corpo de ANTONYO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA SOEIRO, para fazer o teste de DNA, devido ao fato dos Requeridos na ação, não serem os pais biológicos do de cujus. Manifestação ministerial pugnando pela citação dos supostos pais biológicos e fosse oficiado ao laboratório forense do TJMA, para que a coordenadora perita informe a possibilidade de realização de exame de DNA efetuado em cadáver (ID. 49909071).
Despacho (ID. 49937245) determinando a citação dos pais biológicos e a realização de exame de DNA entre as partes. Em id. 52355996, consta a juntada de declaração de reconhecimento de neta, ora autora, prestada por Rita de Cássia da Silva, ora requerida. Juntada de resposta do Laboratório de Biologia Molecular do Fórum de São Luís (ID. 61884186) informando que não trabalha com restos mortais, devendo a solicitação ser encaminhada ao Instituto de Genética Forense, da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Carta precatória certificando a citação de RITA DE CÁSSIA DA SILVA (ID. 81682870). Carta precatória certificando que o requerido A. M. D. S. não foi localizado para citação (ID. 82591400). Em id. 120976420, consta resposta do IGF - Instituto de Genética Forense (São Luís), informando que a competência para a realização de exames de vínculo genético na esfera cível compete ao Laboratório de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça localizado no Fórum Des.
Sarney Costa. Decisão designando audiência de instrução, id. 154046476, em razão da inviabilidade de se realizar exumação no de cujus pelo Laboratório de Biologia Molecular do Fórum de São Luís (143168955). Ata de audiência de instrução e julgamento (ID. 161885411) em que foram ouvidas testemunhas RENATA DA SILVA MARTINS DOS SANTOS, WILDES CASTRO DA SILVA, VALQUIRIA DA SILVA MARTINS, BRUNA LUIZE DE MORAIS e a sra.
R. D.
C. D. S., tida por requerida, com alegações finais remissivas pela parte autora. Parecer ministerial em id. 165388243, pela procedência do pedido, com a declaração da paternidade na forma pleiteada, sendo determinadas as providências de praxe junto ao cartório civil competente, para acrescentar o nome do de cujus, bem como dos avós paternos no registro de nascimento da autora, com todos os direitos hereditários previstos em lei.
Quanto aos alimentos requeridos, pelo princípio da solidariedade familiar, sugere-se a procedência parcial do pedido de alimentos, como medida de equilíbrio entre a necessidade do menor e a capacidade dos avós, e considerando a natureza complementar da obrigação, é razoável a fixação de alimentos avoengos no valor módico de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente para cada um dos avós registrais da menor.
Nomeado curador especial de A. M. D. S. revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, para manifestação, pelo prazo legal. Contestação apresentada pela curadoria especial de A. M. D. S., a fim de reconhecer a improcedência do pedido constante da inicial, em razão da autora não ter comprovado satisfatoriamente a matéria de fato alegada, id. 165646746.
É o relatório.
Decido.
1. Do Reconhecimento da Paternidade Post Mortem O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de se declarar a paternidade em favor do autor, mesmo sem a prova pericial (exame de DNA), com base no conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal e a presunção gerada pela declaração de reconhecimento da avó paterna, ora requerida. O direito ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética é um direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Embora o exame de DNA seja a prova material de maior precisão, sua ausência ou inviabilidade não impede o reconhecimento da paternidade, que pode ser estabelecido por outros meios de prova. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e coerentes ao afirmar que a genitora da autora e o falecido mantiveram um relacionamento amoroso público e notório à época da concepção, sendo o falecido apontado como pai da criança por pessoas de seu convívio, id. 161885411.
Ademais, o depoimento da demandada R. D.
C. D. S. deve ser considerado como elemento probatório, pois afirmou, categoricamente, que assinou a declaração de reconhecimento de avó paterna da menor, ora demandante, juntada em id. 132538354, e que o suposto pai convivia com a genitora da infante à época que residia no Estado do Maranhão, bem como, que há semelhança física entre a criança e o de cujus (seu filho). Aliado a isso, a parte autora juntou fotografias para evidenciar o relacionamento que existia com o de cujus, como se vê em id. 17406568 – pág. 08 Nessa senda, a jurisprudência assenta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DNA INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE . No caso concreto, embora o exame de DNA não tenha sido conclusivo, porque realizado com os sobrinhos do falecido, os documentos encartados aos autos e a prova testemunhal são robustos e suficientes para comprovar o liame biológico entre a apelante e o suposto pai falecido.
Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-89, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/03/2019) . (TJ-RS - AC: 700.***.***-89 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019) Grifei. Por sua vez, o Parquet manifestou-se pela procedência o pedido autoral, id. 165388243.
2. Dos Alimentos Avoengos Reconhecida a condição de neta da autora em relação aos requeridos, passa-se à análise da obrigação alimentar. O dever de prestar alimentos dos avós aos netos possui natureza subsidiária e complementar, conforme a Súmula 596 do STJ e o art. 1.696 do Código Civil. Nos termos do parágrafo 1º do supracitado artigo, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e possibilidade dos recursos do reclamado.
No caso em tela, o genitor ANTONYO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA SOEIRO é falecido, configurando a ausência absoluta do principal responsável pela verba alimentar. A genitora da autora demonstrou, através de documentos (17406568), não possuir condições financeiras de prover, sozinha, o sustento integral da criança, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade. Dessarte, presentes os pressupostos legais para a fixação dos alimentos avoengos: a necessidade do(a) alimentando(a), a impossibilidade ou insuficiência do genitor(a) vivo(a) e a capacidade dos avós.
Portanto, é cabível a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente para cada avó registral da menor, valor a ser depositado em conta da representante do menor, até o 10º dia útil, cujos dados bancários constam na exordial. Dessa forma, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a paternidade de ANTONYO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA SOEIRO em relação à autora ANA BEATRIZ COSTA FERREIRA, devendo constar no assento de nascimento desta a inclusão do sobrenome patronímico paterno, a saber: ANA BEATRIZ COSTA FERREIRA SOEIRO, bem como, o nome de seu genitor (ANTONYO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA SOEIRO) e dos respectivos avós paternos; B) Condenar para cada um dos avós registrais paternos da menor, ao pagamento de alimentos avoengos no percentual de 10 % (dez por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser depositado em conta da representante da menor, até o 10º dia útil, cujos dados bancários constam na exordial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil respectivo (id. 47740236 – pág. 29/77), para que proceda às averbações no registro de nascimento do(a) infante, nos termos desta sentença e arquive-se com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a assinatura no sistema próprio. Sem custas, nem honorários. Intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es).
São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDOJORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar maf
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Processo nº 0800619-97.2019.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente/Exequente: D.
C. F. e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Requerido/Executado: A. M. D. S. e outros (3) Advogado do(a) REU: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460
DECISÃO
Considerando a inviabilidade de se realizar exumação no de cujus pelo Laboratório de Biologia Molecular do Fórum de São Luís (143168955) e, ante o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal do Estado do Maranhão (ICRIM-IML) para responder sobre a possibilidade, ou não, de se proceder com o aludido ato, entende-se que o mesmo prolongaria mais o trâmite processual destes autos, o qual se arrasta há mais de 05 (cinco) anos, portanto, de modo que indefiro o pleito de exumação do falecido formulado pela autora (id. 149195545).
Nesse sentido, visando dar celeridade e eficácia processual, determino a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte requerida, ambas pleiteadas pela parte autora, oportunidade em que designo o dia 02/10/2025, às 10h00min, no local de costume. Incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao demandado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Fica deferida, desde já, a juntada, até o horário previsto para início da audiência, de eventuais outros documentos que as partes entendam pertinentes para a comprovação dos seus direitos. Ao tempo da audiência, intimem-se as partes, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, contados da designação da data aludida acima, com os requisitos estabelecidos no do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº 0800619-97.2019.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente/Exequente: D.
C. F. e outros D.
C. F. Rua Antonio Dino, 66, moropoia, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 A.
C. C. Rua Antônio Augusto Melo, 66, Moropóia, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 Telefone(s): (98)8770-4641 Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Requerido/Executado: A. M. D. S. e outros (3) A. M. D. S. Riozinho, 124-B, Rua Passagem Sapucaia, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 R. D.
C. D. S. Rua Luciano Villaça, 1454, Jardim Aviação, FRANCA - SP - CEP: 14404-281 S. R. D. S. S. Rua Clodomir Cardoso, 1209, Moropoia/Centro, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 A.
C. M. S. RUA CLODOMIR CARDOSO, 1209, MOROPOIA, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 Advogado do(a) REU: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460
DESPACHO
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5(cinco) dias, sobre o teor do ofício de ID 143168955. Com o decurso do prazo, autos conclusos. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar nv
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800619-97.2019.8.10.0058 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A INTIMAÇÃO da parte Requerente, através de seu Advogado acima descrito, do despacho de ID 130320954.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024. LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidor(a) Judicial
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Fone: 98 3224-3170 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Dr. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, Juiz Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), protocolada sob o n° 0800619-97.2019.8.10.0058, em 19/02/2019 08:52:14, em que é requerido(a) A. M. D. S., atualmente em local incerto e não sabido e que diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de sua localização, é expedido o presente edital, que tem prazo de 20 (vinte) dias, ficando o(a) requerido(a) devidamente CITADO(A) dos termos da presente ação que DCF move contra o(a) mesmo(a), bem como a oferecer resposta, através de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não havendo contestação, serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 c/c art. 344, ambos do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos e notadamente do(a) requerido(a) e ignorância no futuro não possa alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 12 de setembro de 2023.
Eu, GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO, Servidor(a) Judiciário(a) digitei. Dr. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
2022
Processo n°: 0800619-97.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALIMENTOS - PROVISIONAIS Assunto: Alimentos Requerente(s): Segredo de Justiça Advogado da REQUERENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Requerido(a): AMdosS e outros (3) Finalidade: Intimação da requerente, através de seu Advogado, do Ato Ordinatório de ID 82592428. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2022.
GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO Diretor de Secretaria De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
As testemunhas poderão ser apresentadas em banca, ao máximo de duas para cada parte, sendo certo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (§ 6º do citado artigo 357 também do CPC). Cabe ao advogado/defensor constituído pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 e seu § 1º, do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Contudo, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência nos moldes do § 2º do citado dispositivo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Da comunicação de atos judiciais por meio digital Ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ adote-se as medidas de intimação por meio digital, via aplicativo de mensagens instantâneas, telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos, nos termos do anexo I daquele.
Intimem-se.
Publique-se. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar maf
Processo nº: 0800619-97.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Requerente(s): D.
C. F. e outros Advogado(a): LAERCIO SERRA DA SILVA OAB 9447-MA Requerido(a): S. R. D. S. S. e outros Advogado(a): ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA OAB 18460-MA PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO: Inclua-se no polo passivo os pais biológicos do de cujus, quais sejam, RITA DE CÁSSIA DA SILVA e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, já qualificados no ID. 40087087. Conforme já determinado nos autos (ID.49937245), citem-se os requeridos acima indicados, pessoalmente, por precatória, se for o caso, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, operando-se os demais efeitos da revelia.
Oficie-se o Instituto de Genética Forense da Polícia Civil do Estado do Maranhão, para que este informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de realização de exame de DNA efetuado em cadáver, para fins de averiguação de paternidade, descrevendo as condições para tanto. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Processo nº: 0800619-97.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Requerente(s): D.
C. F. e outros Advogado(a): LAERCIO SERRA DA SILVA OAB/MA 9447 Requerido(a): S. R. D. S. S. e outros Advogado(a): ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 18460 PUBLICAÇÃO DE
DESPACHO:
Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o ofício apresentando pelo Laboratório Forense ao ID 61885154, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, de tudo certificado, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito