Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo nº 0800619-98.2017.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: F. B. S. D E C I S Ã O Trata-se de ação de alimentos ajuizada por RENATA FLÁVIA ABREU OLIVEIRA, representando sua filha menor, em face de F. B. S., com pedido de fixação de alimentos provisórios, os quais foram arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, conforme decisão liminar constante dos autos sob ID nº 6837376.
O feito tramitou, com designação de audiência de instrução, realizada em 06/02/2023 (ID 85124536), e diversos atos foram praticados com intimações direcionadas à advogada Jhessyca dos Santos Pinheiro Rodrigues – OAB/MA 14228. Todavia, conforme certidão de ID nº 151796717, não consta nos autos instrumento de mandato em favor da referida profissional, tampouco qualquer outra forma de habilitação processual regular.
Ainda, a intimação do patrono devidamente constituído nos autos, Dr. Deivid Benasor da Silva Barbosa – OAB/PA 14228-B, não foi devidamente comprovada quanto à mencionada audiência, após o despacho saneador. No dia 06 de fevereiro de 2023, o mesmo juízo, por meio de sentença (ID n. 85124536), condenou o requerido ao pagamento da prestação alimentar, em definitivo, no aporte de 40% do salário-mínimo.
Após iniciou-se a o cumprimento da sentença pela parte autora. O Réu, após intimação do cumprimento da execução, requereu a anulação dos atos processuais praticados desde a audiência em questão, ao passo que a DPE pugnou pela renovação da intimação do requerido para cumprimento da obrigação alimentar mesmo que provisória. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de regular constituição de advogado nos autos é vício insanável, cuja consequência é a nulidade dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 76, § 1º, II). A certidão mencionada evidencia que a causídica Jhessyca dos Santos Pinheiro Rodrigues foi habilitada sem procuração válida, tornando inválidas as intimações e demais atos que a consideraram como representante do requerido.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução de ID 85124536, inclusive.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: Torno sem efeito todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução realizada em 06/02/2023 (ID 85124536), inclusive. Determino a exclusão da habilitação da advogada Jhessyca dos Santos Pinheiro Rodrigues – OAB/MA 14228, por ausência de instrumento procuratório ou qualquer outra forma de regular habilitação. Redesigno audiência de instrução, para o dia 09/09/2025 às 16:30 horas, com a devida intimação das partes e de seus advogados regularmente constituídos, cumprindo integralmente a decisão de saneamento constante do ID nº 64606200
Intime-se o requerido para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar o pagamento dos valores devidos a título de execução provisória de alimentos, nos moldes da decisão liminar (ID 6837376), equivalente a 20% do salário-mínimo vigente, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ate a informação em id. 106460509, quando a requerente aduz que "O Executado não está cumprindo com sua obrigação de prestar alimentos desde os alimentos provisórios, estando em débito com a exequente na quantia de R$ 18.588,40 (dezoito mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), como comprovam as duas decisões e tabelas de débito atualizadas em anexo".
Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17022815423322100000005033555 MONICA TERESA ABREU OLIVEIRA SAILVA Documento Diverso 17022815422115900000005033556 Petição Petição 17030507522661100000005064665 Image 00062 Documento Diverso 17030507511334200000005064666 Decisão Decisão 17070623065732100000006595137 Intimação Intimação 17090808572729600000007494868 Intimação Intimação 17070623065732100000006595137 Petição Petição 17091323245796500000007572841 Carta Precatória Carta Precatória 17092010394635900000007494892 Diligência Diligência 17100319222814300000007890332 Certidão Certidão 17100910582601300000007962645 malote.tjma.jus.br malotedigital popup.jsf Protocolo 17100910572014600000007962663 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101909450081600000008054842 Certidão Certidão 18011711120034500000009215009 Dev CP Comarca São Luis Gonzaga20180117 0199 Documento Diverso 18011711113336800000009215048 Despacho Despacho 18012511525537100000009317332 Intimação Intimação 18012511525537100000009317332 Petição Petição 18040214482716400000010364618 Despacho Despacho 18090613222777100000013334536 Certidão Certidão 18110508574352600000014565670 siel proc.0800619-98.2017 Documento Diverso 18110508574364700000014565681 Despacho Despacho 18110610042921500000014604417 Intimação Intimação 18110613451477200000014616200 Intimação Intimação 18110610042921500000014604417 ciente Petição 18110614431758900000014618840 Carta Precatória Carta Precatória 18110615191304000000014616408 Certidão Certidão 18110813264539000000014685590 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Certidão 18110813264556000000014685599 Petição Petição 18111318455037300000014802615 Certidão Certidão 18111908374609000000014854938 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Documento Diverso 18111908374624900000014854944 Certidão Certidão 19011709074471500000015817243 Scan_20190117_090827 Documento Diverso 19011709074483500000015817346 Diligência Diligência 19013110050483000000016123824 Ata da Audiência Ata da Audiência 19022715565945100000016781376 Despacho Despacho 19052314403902700000018935858 Certidão Certidão 19062409045776300000019755695 DEV CP PROC 0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19062409045785600000019755697 Certidão Certidão 19070409395500100000020083418 INTIMAÇÃO FRANCIEUDE BARBOSA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19070409395506000000020083428 Ata da Audiência Ata da Audiência 19070413372143700000020082657 Habilitação em processo Petição 19071020072484800000020269012 Requerendo a juntada de instrumento de procuração.
Petição 19071020072497600000020269013 Instrumento de Procuração. Procuração 19071020072501600000020269014 Habilitação em processo Petição 19072215435929300000020565055 Instrumento de Procuração. Procuração 19072215435939500000020565063 Contestação Contestação 19072215524069400000020565384 Carteira de Identidade. Maria Clara de Oliveira Documento de identificação 19072215524081800000020565561 Carteira de Trabalho Documento Diverso 19072215524085600000020565562 Comprovante de Residencia Documento Diverso 19072215524095800000020565565 Contrato Particular de Aluguel Documento Diverso 19072215524099700000020565566 Extrato Bancario.
Banco do Brasil Documento Diverso 19072215524103700000020565567 Extrato Bancario. Caixa Economica Documento Diverso 19072215524107500000020565568 Despacho Despacho 19081217515180500000021158466 Intimação Intimação 19081217515180500000021158466 Petição Petição 19082716213936100000021660303 (0800619-98.2017)) Ação de alimentos intimação proposta de acordo Renata Flavia Documento Diverso 19082716213951700000021660310 Despacho Despacho 20061516222180800000030106814 Intimação Intimação 20062410083095400000030419300 Certidão Certidão 20102110575865400000034727046 processo 080061998801720201020_16180069 Documento Diverso 20102110575877600000034727057 Certidão Certidão 21010814534907200000037191148 INTIIMAÇÃO PARTE AUTORA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 21010814534920300000037191151 Petição Petição 21021516394564900000038489505 1 CONTA BB01 Documento Diverso 21021516394580200000038493820 3 DECLARAÇÃO DE CONTEUDO Documento Diverso 21021516394588700000038493821 4 NF ALIMENTOS Documento Diverso 21021516394593900000038493823 5 OUTRAS DECLARAÇOES Documento Diverso 21021516394599900000038493824 6 REC.ALUGUEL 2 Documento Diverso 21021516394605500000038493825 7 RECEITA 01 Documento Diverso 21021516394610900000038493826 8 RECEITA 02 Documento Diverso 21021516394615300000038493832 10 RECEITA 04 Documento Diverso 21021516394619900000038493834 11 RECEITA 05 Documento Diverso 21021516394624600000038493835 Decisão Decisão 22041020490036500000060459642 Certidão Certidão 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Petição Petição 23011215130488100000077949968 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Petição Petição 23011216101981900000077955854 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23011520345240400000077957647 Diligência Diligência 23012312502292600000078487148 Processo n.º 0800619.98.2017 Renata Flávia Abreu Oliveira Diligência 23012312502297900000078487150 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23020622183956900000079474290 Termo de Juntada Termo de Juntada 23020709575288200000034728009 proc. 0800619-98.2017_001 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23020709575302200000079495387 proc. 0800619-98.2017_002 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23020709575343500000079495388 Intimação Intimação 23020622183956900000079474290 Ciência Petição 23020916490103100000079617707 Termo Termo 23081715365787800000092558024 Cumprimento de Sentença Petição 23111613392588800000099096626
2. Documentos Diversos Documento Diverso 23111613392602400000099096627
3. Declarações Documento Diverso 23111613392615200000099096628
5. Cálculo Alimentos em Atraso - Prisão Civil Documento Diverso 23111613392624300000099096630
4. Cálculo Alimentos em Atraso - Penhora Documento Diverso 23111613392631700000099096631 Despacho Despacho 24032018133318900000106831501 Petição Petição 24091212250187200000120003502 Termo Termo 24091308300435100000120067227 Certidão Certidão 24101714400393200000122868223 Decisão Decisão 25011018305035800000128404077 Intimação Intimação 25032515453897100000134093900 Intimação Intimação 25032515453934200000134093901 Certidão Certidão 25032515593290300000134093923 FRANCIEUDE - INTIMAÇÃO Documento Diverso 25032515593306200000134094934 Requerendo providencias ao juiz do feito.
Petição 25032709580385100000134279652 Cooperação. Nulidade Processual. Petição 25032709580402200000134279655 0800619.98.2017.8.10.0048 · Vídeo
2. Documento Diverso 25032709580411400000134279677 Ausência de Publicação em nome do advogado correto. Documento Diverso 25032709580451400000134281866 Termo Termo 25032711563180700000134322661 Despacho Despacho 25032808140575200000134364216 Notificação Notificação 25032808140575200000134364216 Notificação Notificação 25032808140575200000134364216 Petição Petição 25032816384273400000134487239 Termo Termo 25040317044759000000135004129 Despacho Despacho 25041812211540800000136068403 Certidão Certidão 25061710374923300000140838102 Termo Termo 25061710401931100000140838133
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800619-98.2017.8.10.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. F. A. O. Requerido: F. B. S. Advogados do(a) REU: DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA - PA14228-B, JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 INTIMAÇÃO do(s) , Advogados do(a) REU: DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA - PA14228-B, JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc. Como vem decidindo o CNJ, a fim de evitar que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos crie restrição àquele que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência, sendo o requerente, beneficiário da justiça gratuita, defiro a dispensa do pagamento da referida taxa. Considerando o pedido de desarquivamento dos autos, bem como o pedido de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do ID. 106460509.
Determino o desarquivamento dos autos, bem como que:
1. CITE-SE e INTIME-SE o executado, pessoalmente, via mandado, para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (caput, art. 528, CPC). Caso o executado, no prazo acima indicado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO seja expedido ofício com ordem de protesto da sentença ao Cartório competente (§ 1º, art. 528, CPC);
2. Conste do mandado de intimação que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, sob pena de decretação da prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º, art. 528, CPC), além do protesto;
3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (§ 7º, art. 528, CPC);
2023
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO N° 0800619-98.2017.8.10.0048 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE ALIMENTOS Aos 06/02/2023 09:30, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente R. F. A. O., acompanhada do Defensor Público respondendo Túlio Licínio Curvelo Garcia, AUSENTE o requerido(a) F.
B. S. e sua advogada JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228, apesar de devidamente intimados. Aberta a audiência o (a) defensor (a) da parte autora pugnou pelo julgamento da procedência do (s) pedido (s) ante a revelia da ré, ratificando os termos da inicial. Após,o M.M.Juiz colheu o depoimento pessoal da representante da autora nos termos da gravação de áudio e vídeo anexa aos autos. Ato contínuo o M.M.Juiz, prolatou a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc…MONICA TERESA ABREU OLIVEIRA SILVA, menor, nascida em 28/05/2012, neste ato, representada por sua genitora, a Sra. R. F. A. O., assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão ajuizou ação de alimentos em face de F. B. S., a fim de ver declarada a obrigação do genitor da criança a prestar alimentos. Devidamente citado e intimado o réu ofereceu contestação em ID 21691417, alegando que "não possui ocupação lícita" e que detém outros 4 (quatro) filhos, afirmou que paga pensão alimentícia a outra filha, e que mora de aluguel, tendo oferecido R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pensão alimentícia.
Seguiu-se a réplica à contestação em ID 41044325, afirma a autora que o réu não comprova documentalmente suas alegações, e, está inadimplente com os alimentos provisórios deferidos por este juízo. Após, este juízo prolatou decisão de saneamento e organização do processo, no qual determinou a intimação das partes para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso em audiência. Audiência realizada na data de hoje, compareceu a representante da menor tendo prestado depoimento pessoal e afirmado que a autora tem hoje 19 anos de idade, afirmou que a autora tem intolerância a glúten, e faz tratamento de lúpus, que a autora pretende cursar nutrição, o custo da faculdade é de R$ 1.220,00, com bolsa pode fiar em , por mês, que para cursar a faculdade a autora terá de morar em São Luís, afirmou que o réu nunca contribuiu com o sustento da filha desde 2014.
Publique-se. Cumpre-se. Intimem-se. Itapecuru Mirim-MA, 19 de março de 2024. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim-MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17022815423322100000005033555 MONICA TERESA ABREU OLIVEIRA SAILVA Documento Diverso 17022815422115900000005033556 Petição Petição 17030507522661100000005064665 Image 00062 Documento Diverso 17030507511334200000005064666 Decisão Decisão 17070623065732100000006595137 Intimação Intimação 17090808572729600000007494868 Intimação Intimação 17070623065732100000006595137 Petição Petição 17091323245796500000007572841 Carta Precatória Carta Precatória 17092010394635900000007494892 Diligência Diligência 17100319222814300000007890332 Certidão Certidão 17100910582601300000007962645 malote.tjma.jus.br malotedigital popup.jsf Protocolo 17100910572014600000007962663 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101909450081600000008054842 Certidão Certidão 18011711120034500000009215009 Dev CP Comarca São Luis Gonzaga20180117 0199 Documento Diverso 18011711113336800000009215048 Despacho Despacho 18012511525537100000009317332 Intimação Intimação 18012511525537100000009317332 Petição Petição 18040214482716400000010364618 Despacho Despacho 18090613222777100000013334536 Certidão Certidão 18110508574352600000014565670 siel proc.0800619-98.2017 Documento Diverso 18110508574364700000014565681 Despacho Despacho 18110610042921500000014604417 Intimação Intimação 18110613451477200000014616200 Intimação Intimação 18110610042921500000014604417 ciente Petição 18110614431758900000014618840 Carta Precatória Carta Precatória 18110615191304000000014616408 Certidão Certidão 18110813264539000000014685590 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Certidão 18110813264556000000014685599 Petição Petição 18111318455037300000014802615 Certidão Certidão 18111908374609000000014854938 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Documento Diverso 18111908374624900000014854944 Certidão Certidão 19011709074471500000015817243 Scan_20190117_090827 Documento Diverso 19011709074483500000015817346 Diligência Diligência 19013110050483000000016123824 Ata da Audiência Ata da Audiência 19022715565945100000016781376 Despacho Despacho 19052314403902700000018935858 Certidão Certidão 19062409045776300000019755695 DEV CP PROC 0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19062409045785600000019755697 Certidão Certidão 19070409395500100000020083418 INTIMAÇÃO FRANCIEUDE BARBOSA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19070409395506000000020083428 Ata da Audiência Ata da Audiência 19070413372143700000020082657 Habilitação em processo Petição 19071020072484800000020269012 Requerendo a juntada de instrumento de procuração.
Petição 19071020072497600000020269013 Instrumento de Procuração. Procuração 19071020072501600000020269014 Habilitação em processo Petição 19072215435929300000020565055 Instrumento de Procuração. Procuração 19072215435939500000020565063 Contestação Contestação 19072215524069400000020565384 Carteira de Identidade. Maria Clara de Oliveira Documento de identificação 19072215524081800000020565561 Carteira de Trabalho Documento Diverso 19072215524085600000020565562 Comprovante de Residencia Documento Diverso 19072215524095800000020565565 Contrato Particular de Aluguel Documento Diverso 19072215524099700000020565566 Extrato Bancario.
Banco do Brasil Documento Diverso 19072215524103700000020565567 Extrato Bancario. Caixa Economica Documento Diverso 19072215524107500000020565568 Despacho Despacho 19081217515180500000021158466 Intimação Intimação 19081217515180500000021158466 Petição Petição 19082716213936100000021660303 (0800619-98.2017)) Ação de alimentos intimação proposta de acordo Renata Flavia Documento Diverso 19082716213951700000021660310 Despacho Despacho 20061516222180800000030106814 Intimação Intimação 20062410083095400000030419300 Certidão Certidão 20102110575865400000034727046 processo 080061998801720201020_16180069 Documento Diverso 20102110575877600000034727057 Certidão Certidão 21010814534907200000037191148 INTIIMAÇÃO PARTE AUTORA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 21010814534920300000037191151 Petição Petição 21021516394564900000038489505 1 CONTA BB01 Documento Diverso 21021516394580200000038493820 3 DECLARAÇÃO DE CONTEUDO Documento Diverso 21021516394588700000038493821 4 NF ALIMENTOS Documento Diverso 21021516394593900000038493823 5 OUTRAS DECLARAÇOES Documento Diverso 21021516394599900000038493824 6 REC.ALUGUEL 2 Documento Diverso 21021516394605500000038493825 7 RECEITA 01 Documento Diverso 21021516394610900000038493826 8 RECEITA 02 Documento Diverso 21021516394615300000038493832 10 RECEITA 04 Documento Diverso 21021516394619900000038493834 11 RECEITA 05 Documento Diverso 21021516394624600000038493835 Decisão Decisão 22041020490036500000060459642 Certidão Certidão 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Petição Petição 23011215130488100000077949968 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Petição Petição 23011216101981900000077955854 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23011520345240400000077957647 Diligência Diligência 23012312502292600000078487148 Processo n.º 0800619.98.2017 Renata Flávia Abreu Oliveira Diligência 23012312502297900000078487150 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23020622183956900000079474290 Termo de Juntada Termo de Juntada 23020709575288200000034728009 proc. 0800619-98.2017_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23020709575302200000079495387 proc. 0800619-98.2017_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23020709575343500000079495388 Intimação Intimação 23020622183956900000079474290 Ciência Petição 23020916490103100000079617707 Termo Termo 23081715365787800000092558024 Cumprimento de Sentença Petição 23111613392588800000099096626
2. Documentos Diversos Documento Diverso 23111613392602400000099096627
3. Declarações Documento Diverso 23111613392615200000099096628
5. Cálculo Alimentos em Atraso - Prisão Civil Documento Diverso 23111613392624300000099096630
4. Cálculo Alimentos em Atraso - Penhora Documento Diverso 23111613392631700000099096631 Despacho Despacho 24032018133318900000106831501 Petição Petição 24091212250187200000120003502 Termo Termo 24091308300435100000120067227 Certidão Certidão 24101714400393200000122868223 Decisão Decisão 25011018305035800000128404077
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800619-98.2017.8.10.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. F. A. O. Requerido: F. B. S. Advogados do(a) REU: DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA - PA14228-B, JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 INTIMAÇÃO do(s) , Advogados do(a) REU: DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA - PA14228-B, JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc. Como vem decidindo o CNJ, a fim de evitar que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos crie restrição àquele que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência, sendo o requerente, beneficiário da justiça gratuita, defiro a dispensa do pagamento da referida taxa. Considerando o pedido de desarquivamento dos autos, bem como o pedido de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do ID. 106460509.
Determino o desarquivamento dos autos, bem como que:
1. CITE-SE e INTIME-SE o executado, pessoalmente, via mandado, para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (caput, art. 528, CPC). Caso o executado, no prazo acima indicado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO seja expedido ofício com ordem de protesto da sentença ao Cartório competente (§ 1º, art. 528, CPC);
2. Conste do mandado de intimação que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, sob pena de decretação da prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º, art. 528, CPC), além do protesto;
3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (§ 7º, art. 528, CPC);
Publique-se. Cumpre-se. Intimem-se. Itapecuru Mirim-MA, 19 de março de 2024. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim-MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17022815423322100000005033555 MONICA TERESA ABREU OLIVEIRA SAILVA Documento Diverso 17022815422115900000005033556 Petição Petição 17030507522661100000005064665 Image 00062 Documento Diverso 17030507511334200000005064666 Decisão Decisão 17070623065732100000006595137 Intimação Intimação 17090808572729600000007494868 Intimação Intimação 17070623065732100000006595137 Petição Petição 17091323245796500000007572841 Carta Precatória Carta Precatória 17092010394635900000007494892 Diligência Diligência 17100319222814300000007890332 Certidão Certidão 17100910582601300000007962645 malote.tjma.jus.br malotedigital popup.jsf Protocolo 17100910572014600000007962663 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101909450081600000008054842 Certidão Certidão 18011711120034500000009215009 Dev CP Comarca São Luis Gonzaga20180117 0199 Documento Diverso 18011711113336800000009215048 Despacho Despacho 18012511525537100000009317332 Intimação Intimação 18012511525537100000009317332 Petição Petição 18040214482716400000010364618 Despacho Despacho 18090613222777100000013334536 Certidão Certidão 18110508574352600000014565670 siel proc.0800619-98.2017 Documento Diverso 18110508574364700000014565681 Despacho Despacho 18110610042921500000014604417 Intimação Intimação 18110613451477200000014616200 Intimação Intimação 18110610042921500000014604417 ciente Petição 18110614431758900000014618840 Carta Precatória Carta Precatória 18110615191304000000014616408 Certidão Certidão 18110813264539000000014685590 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Certidão 18110813264556000000014685599 Petição Petição 18111318455037300000014802615 Certidão Certidão 18111908374609000000014854938 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Documento Diverso 18111908374624900000014854944 Certidão Certidão 19011709074471500000015817243 Scan_20190117_090827 Documento Diverso 19011709074483500000015817346 Diligência Diligência 19013110050483000000016123824 Ata da Audiência Ata da Audiência 19022715565945100000016781376 Despacho Despacho 19052314403902700000018935858 Certidão Certidão 19062409045776300000019755695 DEV CP PROC 0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19062409045785600000019755697 Certidão Certidão 19070409395500100000020083418 INTIMAÇÃO FRANCIEUDE BARBOSA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19070409395506000000020083428 Ata da Audiência Ata da Audiência 19070413372143700000020082657 Habilitação em processo Petição 19071020072484800000020269012 Requerendo a juntada de instrumento de procuração.
Petição 19071020072497600000020269013 Instrumento de Procuração. Procuração 19071020072501600000020269014 Habilitação em processo Petição 19072215435929300000020565055 Instrumento de Procuração. Procuração 19072215435939500000020565063 Contestação Contestação 19072215524069400000020565384 Carteira de Identidade. Maria Clara de Oliveira Documento de identificação 19072215524081800000020565561 Carteira de Trabalho Documento Diverso 19072215524085600000020565562 Comprovante de Residencia Documento Diverso 19072215524095800000020565565 Contrato Particular de Aluguel Documento Diverso 19072215524099700000020565566 Extrato Bancario.
Banco do Brasil Documento Diverso 19072215524103700000020565567 Extrato Bancario. Caixa Economica Documento Diverso 19072215524107500000020565568 Despacho Despacho 19081217515180500000021158466 Intimação Intimação 19081217515180500000021158466 Petição Petição 19082716213936100000021660303 (0800619-98.2017)) Ação de alimentos intimação proposta de acordo Renata Flavia Documento Diverso 19082716213951700000021660310 Despacho Despacho 20061516222180800000030106814 Intimação Intimação 20062410083095400000030419300 Certidão Certidão 20102110575865400000034727046 processo 080061998801720201020_16180069 Documento Diverso 20102110575877600000034727057 Certidão Certidão 21010814534907200000037191148 INTIIMAÇÃO PARTE AUTORA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 21010814534920300000037191151 Petição Petição 21021516394564900000038489505 1 CONTA BB01 Documento Diverso 21021516394580200000038493820 3 DECLARAÇÃO DE CONTEUDO Documento Diverso 21021516394588700000038493821 4 NF ALIMENTOS Documento Diverso 21021516394593900000038493823 5 OUTRAS DECLARAÇOES Documento Diverso 21021516394599900000038493824 6 REC.ALUGUEL 2 Documento Diverso 21021516394605500000038493825 7 RECEITA 01 Documento Diverso 21021516394610900000038493826 8 RECEITA 02 Documento Diverso 21021516394615300000038493832 10 RECEITA 04 Documento Diverso 21021516394619900000038493834 11 RECEITA 05 Documento Diverso 21021516394624600000038493835 Decisão Decisão 22041020490036500000060459642 Certidão Certidão 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Petição Petição 23011215130488100000077949968 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Petição Petição 23011216101981900000077955854 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23011520345240400000077957647 Diligência Diligência 23012312502292600000078487148 Processo n.º 0800619.98.2017 Renata Flávia Abreu Oliveira Diligência 23012312502297900000078487150 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23020622183956900000079474290 Termo de Juntada Termo de Juntada 23020709575288200000034728009 proc. 0800619-98.2017_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23020709575302200000079495387 proc. 0800619-98.2017_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23020709575343500000079495388 Intimação Intimação 23020622183956900000079474290 Ciência Petição 23020916490103100000079617707 Termo Termo 23081715365787800000092558024 Cumprimento de Sentença Petição 23111613392588800000099096626
2. Documentos Diversos Documento Diverso 23111613392602400000099096627
3. Declarações Documento Diverso 23111613392615200000099096628
5. Cálculo Alimentos em Atraso - Prisão Civil Documento Diverso 23111613392624300000099096630
4. Cálculo Alimentos em Atraso - Penhora Documento Diverso 23111613392631700000099096631 Despacho Despacho 24032018133318900000106831501 Petição Petição 24091212250187200000120003502 Termo Termo 24091308300435100000120067227 Certidão Certidão 24101714400393200000122868223 Decisão Decisão 25011018305035800000128404077
Disse que o réu é motorista, morando em Parauapebas, no Pará. Em relação as doenças a autora tem de fazer dietas, a alimentação é bem restrita, e do tratamento preventivo do lúpus faz tratamento particular, a consulta custa R$ 300,00, os exames custam R$ 900,00 reais, que não tem plano de saúde, o tratamento do lúpus é feito a cada 6 meses. É o
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Devidamente intimado para comparecer a audiência de instrução e julgamento, através de sua advogada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso o réu não compareceu.O presente feito versa sobre ação de alimentos, ajuizada sob o rito especial introduzido pela lei n 5.478/68, baseada na obrigação alimentar decorrente do poder familiar. No caso vertente, na peça vestibular o autor comprovou o vínculo de parentesco que mantém com o réu, seu genitor, alegando que este se furta a prestar-lhe a assistência material devida.
A obrigação alimentar de que ora se trata é expressamente prevista no artigo 229 de nossa Carta Magna, e, ainda, nos artigos 1.694/1.710 do Código Civil de 2002. Em favor do (s) requerente (s) existe a presunção da necessidade, dada a menoridade (certidão de nascimento constante dos autos), que não foi elidida por prova em contrário, nem pela alegação paterna quanto a insuficiência de recursos financeiros, uma vez que não comprovada.
Além disso, verifico que o demandado, apesar de devidamente citado e intimado, deixou de comparecer a audiência em que pese ter contestado. Neste sentido, o art. 7 da lei nº 5.478/68 dispõe que a ausência do réu, na audiência de instrução e julgamento, importa em revelia. Certo e que o requerido foi pessoalmente citado e intimado através de sua patrona que também não compareceu, tendo sido advertido de que o não comparecimento importaria em confissão quanto a matéria de fato.
Constando, ainda. Deste modo, nas ações alimentares, operam-se os efeitos da revelia, que implicam em confissão quanto a matéria de fato (art. 7 da lei nº 5.478/68). Vale menção que o réu tem ciência desde pelo menos 2019 quanto a obrigação de prestar alimentos provisórios e tem quedado inérte. A parte autora juntou cópia de comprovantes de suas despesas, inclusive de tratamento das doenças alegadas.
Vale menção que quanto à distribuição do ônus probatório, a matéria não foi alterada pelo novo CPC, de forma que a redação do art. 333, I e II, do CPC/73, manteve-se no art. 373, I e II, do CPC/15: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis a premissa. No caso dos autos, em sede de contestação o réu alegou várias impossibilidades genpericas sem prová-las ante a ausência à audiência, possibilidade de ratificar o alegado. Acrescento que a parte foi intimada para prestar depoimento pessoal, tendo na data de hoje, sido oportunizado a sua manifestação oral, corroborando suas alegações no entanto quedou inerte.
Vale menção que proferido a decisão saneadora determinou-se o comparecimento das partes para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão ficta, tendo sido devidamente intimadas. Assim, não há como acolher a alegação de falta de falta de condições, pois imprescindível seria o depoimento pessoal da parte ausente, até porquê é necessário que o juiz tenha contato com a parte para se sondar sua percepção dos fatos, o que só a oralidade e a imediatidade proporcionam.
Neste contexto, além da parte autora ter trazido documentos que demonstram a necessidade da alimentando, o alimentante foi advertido da pena de confesso por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado, nos termos do art. 370 c/c § 1º, do art. 385, do CPC. Insta salientar no que tange à aplicação da pena de confissão, a regra prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, ressalto as lições do i. doutrinador Nelson Nery Junior, que assim preleciona em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, editora RT, pág. 624: "PENA DE CONFISSÃO - É pressuposto para a aplicação da pena de confesso que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena. É do mandado de intimação que deve constar que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." No caso em exame, conforme registrado nos autos, o autor não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta.
Diante de tal fato, presume-se verdadeira a alegação da requerida, pois o autor é confesso quanto a matéria fática. Assim já decidiu a 18ª Câmara Cível do TJ/MA: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO A EMBASAR A NEGATIVAÇÃO - CONTRAPOSIÇÃO PELA RÉ - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - CONFISSÃO FICTA - ART. 385, § 1º, DO CPC/2015.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Intimada a parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, e deixando de comparecer sem qualquer justificativa, aplica-se a pena de confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.049936-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 22/09/2017)” / “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. ART. 383, § 2º, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Uma vez que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal e não existindo nos autos provas ou circunstâncias que apontam para um sentido contrário, aplica-se à autora a pena de confissão ficta prevista no § 2º do art. 343, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.261087-6/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da sumula em 03/07/2014)”.Reconhecido a requerente como filha de F.
B. S., tenho que este é motivo que, por si só, autoriza o deferimento do pedido de alimentos, eis que a obrigação alimentar é inescusável, devida e irrenunciável. Assim, a fixação de pensão alimentícia deve assentar-se nos critérios da necessidade e possibilidade, ou seja, deve respeitar a possibilidade financeira de quem paga e a necessidade material de quem recebe a prestação, o famoso binômio necessidade/possibilidade, buscando, dentro dos critérios da justiça e razoabilidade, a proporção entre a possibilidade financeira do requerido e as necessidades da autora.
Acerca da prestação alimentar, verifico que a alimentada conta, atualmente, com 19 (dezenove) anos de idade e possui, além de necessidades evidentes e presumíveis com alimentação, saúde, vestuário, entre outros, problemas de saúde que demandam a assistência paterna. Embora os autos não tragam elementos acerca das possibilidades da genitora, certamente ela contribui para a mantença da filha, na medida de suas possibilidades.
Em razão de não constar nos autos comprovação dos rendimentos do requerido, entendo ser adequada a procedência dos pedidos, devendo os valores pleiteados na inicial serem fixados em sua totalidade, uma vez que são valores aquém do salário mínimo, sendo presunção omnis de quê o genitor tem condição de suportar referido encargo. Posto isto, ao tempo que confirmo a liminar outrora deferida, constatando o inadimplemento do réu, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da prestação alimentar, em definitivo, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, hoje correspondente à R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) para sua filha MONICA TERESA ABREU OLIVEIRA SILVA, devendo, tais valores, serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária, a ser informada pela genitora da menor, Banco do Brasil, AG: 0562-2, Conta Corrente: 43.480-9, valendo o comprovante de depósito/transferência como quitação regular.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei e subscrevo. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17022815423322100000005033555 MONICA TERESA ABREU OLIVEIRA SAILVA Documento Diverso 17022815422115900000005033556 Petição Petição 17030507522661100000005064665 Image 00062 Documento Diverso 17030507511334200000005064666 Decisão Decisão 17070623065732100000006595137 Intimação Intimação 17090808572729600000007494868 Intimação Intimação 17070623065732100000006595137 Petição Petição 17091323245796500000007572841 Carta Precatória Carta Precatória 17092010394635900000007494892 Diligência Diligência 17100319222814300000007890332 Certidão Certidão 17100910582601300000007962645 malote.tjma.jus.br malotedigital popup.jsf Protocolo 17100910572014600000007962663 Ata da Audiência Ata da Audiência 17101909450081600000008054842 Certidão Certidão 18011711120034500000009215009 Dev CP Comarca São Luis Gonzaga20180117 0199 Documento Diverso 18011711113336800000009215048 Despacho Despacho 18012511525537100000009317332 Intimação Intimação 18012511525537100000009317332 Petição Petição 18040214482716400000010364618 Despacho Despacho 18090613222777100000013334536 Certidão Certidão 18110508574352600000014565670 siel proc.0800619-98.2017 Documento Diverso 18110508574364700000014565681 Despacho Despacho 18110610042921500000014604417 Intimação Intimação 18110613451477200000014616200 Intimação Intimação 18110610042921500000014604417 ciente Petição 18110614431758900000014618840 Carta Precatória Carta Precatória 18110615191304000000014616408 Certidão Certidão 18110813264539000000014685590 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Certidão 18110813264556000000014685599 Petição Petição 18111318455037300000014802615 Certidão Certidão 18111908374609000000014854938 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Documento Diverso 18111908374624900000014854944 Certidão Certidão 19011709074471500000015817243 Scan_20190117_090827 Documento Diverso 19011709074483500000015817346 Diligência Diligência 19013110050483000000016123824 Ata da Audiência Ata da Audiência 19022715565945100000016781376 Despacho Despacho 19052314403902700000018935858 Certidão Certidão 19062409045776300000019755695 DEV CP PROC 0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19062409045785600000019755697 Certidão Certidão 19070409395500100000020083418 INTIMAÇÃO FRANCIEUDE BARBOSA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 19070409395506000000020083428 Ata da Audiência Ata da Audiência 19070413372143700000020082657 Habilitação em processo Petição 19071020072484800000020269012 Requerendo a juntada de instrumento de procuração.
Petição 19071020072497600000020269013 Instrumento de Procuração. Procuração 19071020072501600000020269014 Habilitação em processo Petição 19072215435929300000020565055 Instrumento de Procuração. Procuração 19072215435939500000020565063 Contestação Contestação 19072215524069400000020565384 Carteira de Identidade. Maria Clara de Oliveira Documento de identificação 19072215524081800000020565561 Carteira de Trabalho Documento Diverso 19072215524085600000020565562 Comprovante de Residencia Documento Diverso 19072215524095800000020565565 Contrato Particular de Aluguel Documento Diverso 19072215524099700000020565566 Extrato Bancario.
Banco do Brasil Documento Diverso 19072215524103700000020565567 Extrato Bancario. Caixa Economica Documento Diverso 19072215524107500000020565568 Despacho Despacho 19081217515180500000021158466 Intimação Intimação 19081217515180500000021158466 Petição Petição 19082716213936100000021660303 (0800619-98.2017)) Ação de alimentos intimação proposta de acordo Renata Flavia Documento Diverso 19082716213951700000021660310 Despacho Despacho 20061516222180800000030106814 Intimação Intimação 20062410083095400000030419300 Certidão Certidão 20102110575865400000034727046 processo 080061998801720201020_16180069 Documento Diverso 20102110575877600000034727057 Certidão Certidão 21010814534907200000037191148 INTIIMAÇÃO PARTE AUTORA PROC.0800619-98.2017.8.10.0048 Documento Diverso 21010814534920300000037191151 Petição Petição 21021516394564900000038489505 1 CONTA BB01 Documento Diverso 21021516394580200000038493820 3 DECLARAÇÃO DE CONTEUDO Documento Diverso 21021516394588700000038493821 4 NF ALIMENTOS Documento Diverso 21021516394593900000038493823 5 OUTRAS DECLARAÇOES Documento Diverso 21021516394599900000038493824 6 REC.ALUGUEL 2 Documento Diverso 21021516394605500000038493825 7 RECEITA 01 Documento Diverso 21021516394610900000038493826 8 RECEITA 02 Documento Diverso 21021516394615300000038493832 10 RECEITA 04 Documento Diverso 21021516394619900000038493834 11 RECEITA 05 Documento Diverso 21021516394624600000038493835 Decisão Decisão 22041020490036500000060459642 Certidão Certidão 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Intimação Intimação 23010311572506800000077618861 Petição Petição 23011215130488100000077949968 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Intimação Intimação 23011215263423800000077951259 Petição Petição 23011216101981900000077955854 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23011520345240400000077957647 Diligência Diligência 23012312502292600000078487148 Processo n.º 0800619.98.2017 Renata Flávia Abreu Oliveira Diligência 23012312502297900000078487150