Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800620-02.2019.8.10.0117 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: J. B. D. S. J. e outros Advogado: Defensoria Pública Estadual Requerido: T. S. D. S. e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-AIA DA SILVA VIANA em face de T. S. D. S. e F. D. A.
V. N., conhecido como “Bibi”.
SENTENÇA
JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e MARIA DE FÁTIMA VIANA, ajuizou ação de guarda, em favor dos seus netos, o(s) menor(es) JOÃO VICTOR DA SILVA VIANA, KAYRON WANDERSON DA SILVA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO, BRENO DA SILVA VIANA, MARIA ISIS DA SILVA VIANA e ISABELLY VITÓRIA DA SILVA VIANA em face de T. S. D. S. e F. D. A.
V. N., conhecido como “Bibi”. Os autores alegam serem avós paternos dos menores e seus respectivos guardiães desde 2019, após o conselho tutelar conferir termo de responsabilidade aos demandantes diante dos relatos de negligência da requerida com os jovens. Sinalizou que as crianças encontravam-se sob a guarda da genitora, ao passo que o genitor não detinha condições de criar os menores. Parecer do MPE foi favorável ao pedido de guarda provisória(id nº 24553686 ).
Decisão de nº 28502050 deferiu a guarda em caráter liminar. Houve apresentação de contestação(id nº 36319047 ), ocasião em que o(s) requerido(s) declinaram sobre a existência de um conluio entre os autores e seu filho, com o escopo de evitar o pagamento de pensão, frisando ainda que a requerida teve que se ausentar em busca de emprego. Estudo social(id nº 46426976 e id nº 71427146 ) foram favoráveis ao pedido do(s) requerentes.
Em audiência de instrução os requeridos não compareceram a sessão. No ato, o(a) DPE pugnou pela alteração do pedido de guarda, de modo que os autores permanecem como guardiães apenas dos quatro menores que ainda residem com os demandantes. O parecer do MPE foi favorável. É o relato essencial. Passo a decidir. Lastreado na necessária visão interdisciplinar do direito moderno, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem reconhecendo uma nova compreensão do instituto da guarda, com o propósito de respeitar a tábua axiológica constitucional(dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade substancial e liberdade) e proteção integral infanto-juvenil.
Assim, o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir à proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores e responsáveis.
A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e descaso dos pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhe um feliz aprimoramento moral, psíquico e social. Nessa linha, a guarda possibilita a regularização de uma situação já consolidada, que é a posse de fato da criança ou do adolescente.
Em outras palavras, a criança ou adolescente já vive sob os cuidados daquela pessoa, que lhe presta toda assistência e lhe guia a criação, mas sema a chancela do Poder Judiciário. Através da guarda, qualifica-se juridicamente esse vínculo de responsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção.
Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. No caso em análise, constata-se que o(a) requerente já se encontra com a guarda fática do(s) menor(es) desde o seu nascimento, ao passo que o laço familiar foi ainda mais estreitado quando a requerida abandonou o lar. Ademais, o estudo Social realizado revelou que o(a) suplicante mantém laços de afetividade e afinidade com o(a) jovem, gerando a convicção de que a concessão da guarda propugnada, certamente, trará reais benefícios para o(s) menor, mesmo porque a requerente não têm vícios e sequer demonstram qualquer desequilíbrio emocional, dispondo de recursos suficientes para mantença da criança.
Entende-se que o acolhimento do pleito trará benefícios para as crianças, propiciando situação de estabilidade e proteção, regularizando uma situação que de fato perdura há alguns anos, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional. Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Nesse trilhar, restou consignado que a motivação do pedido de guarda não foi somente o fato de estarem o(s) menor(es) perfeitamente integrada ao seu lar da autora, mas, também, conforme restou apurado em relatórios mencionados alhures. Desta forma, retirar do convívio do(a) demandante, neste momento, quando se apresenta jovem saudável e feliz, importa em desconsiderar totalmente o seu bem-estar, a sua tranquilidade e a sua segurança, objetivos maiores do instituto do poder familiar, direito protetivo que é, em benefício de quem, em relação a ele, outra coisa não fez que não gerá-lo, mormente diante de relatório favorável de assistente social.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais, leia-se: TJDFT-0310014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA
DECISÃO
LIMINAR. INEXISTÊNCIA. INTERESSES DO MENOR. PREVALÊNCIA.
1. Não há se falar em nulidade por não ter o Ministério Público sido ouvido antes da decisão liminar, tendo em vista que tal medida é faculdade do julgador, quando entender necessário para formar seu convencimento.
2. Tendo o estudo técnico concluído pela viabilidade da concessão da guarda do infante aos avós, deve-se prestigiar a conclusão dos experts.
3. Nesse contexto, diante da situação fática delineada no caso em apreço, recomenda-se o deferimento da medida liminar - a concessão da guarda provisória - pois presentes os requisitos para sua concessão.
4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 20.***.***/0928-13 (890603), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 19.08.2015, DJe 03.09.2015). TJMG-0607731) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - MENOR QUE, DESDE O NASCIMENTO, VIVE COM A MÃE E OS AVÓS MATERNOS - FALECIMENTO ABRUPTO DA MÃE - GENITOR RESIDENTE EM RONDÔNIA - BOA CONVIVÊNCIA COM A FILHA, MAS DE MANEIRA SUPERFICIAL - MANUTENÇÃO DA GUARDA COM OS ASCENDENTES MATERNOS - INTENSIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DA FAMÍLIA PATERNA -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O processo relativo à guarda de menor não visa ao atendimento do interesse dos pais e respectivos familiares, mas, de forma primordial, a prevalência do melhor interesse da criança.
2. Comprovado que a menor vive há dez anos com seus ascendentes maternos (autores), inclusive após o falecimento repentino da genitora, mantendo forte vínculo afetivo com os avós, os quais têm demonstrado, ao longo de anos, plena capacidade de cuidar e educar a neta com o carinho e a atenção devidos, deve a guarda judicial ser deferida aos demandantes, mormente porque a convivência com o pai, embora lhe seja agradável, restringe-se a ligações telefônicas e algumas visitas anuais em razão dele residir em Porto Velho/RO.
3. Deve ser mantida a sentença na parte que regulamentou o direito de visitas da família paterna, de modo a intensificar os períodos de convivência com a menor, viabilizando que esta adquira maior proximidade com o pai e demais parentes.
4. Recursos desprovidos. V.V.: É direito do filho menor ser cuidado e estar sob a guarda do pai, quando verificada a morte da mãe, não se justificando alterar este direito garantido em lei para favorecer os avós maternos quando não verificada situação excepcional para tanto. (Apelação Cível nº 0122409-73.2012.8.13.0016 (1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edgard Penna Amorim. j. 28.05.2015, Publ. 09.06.2015).
Sabe-se, hoje, que o período que se segue após o advento da linguagem em cada criança/adolescente, justamente aqueles que foram colocados pelo(a) genitor(a) na casa do(a) demandante(s), é de suma importância para a formação do seu caráter, eis que é justamente nele em que, passando a ser sujeito desejante, passa ela, continuamente, através da linguagem, a encontrar substitutos para objeto perdido, no caso, a figura do pai ou da mãe.
Por fim, no decorrer da marcha processual restou consignado que os menores João Victor da Silva Viana e Kayron Wanderson da Silva Viana passaram a residir com a genitora. Nessa toada, o(a) defensor, durante audiência de instrução, requereu que a guarda dos menores fosse restrita aos jovens que permanecem sob os cuidados dos demandantes, pedido que reputo razoável, na esteira do parecer ministerial.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação formulada por JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e MARIA DE FÁTIMA VIANA, para deferir-lhes a guarda definitiva do(s) menores FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO, BRENO DA SILVA VIANA, MARIA ISIS DA SILVA VIANA e ISABELLY VITÓRIA DA SILVA VIANA . Sem custas. Expeça-se o competente termo de guarda definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA,respondendo por Santa Quitéria/MA
2022
PROCESSO Nº.: 0800620-02.2019.8.10.0117 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE/AUTOR(A): J. B. D. S. J. e outros REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): T. S. D. S. e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 24 de novembro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. ID = 80918514 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A