Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO N.º 0800620-04.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNA LEAL GARCIA - MA21711, MIRIAN VICENTINA GOMES BEZERRA - MA28600
DESPACHO
1. Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 166324825) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 166623699), intimem-se as partes, por seus defensores/causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que a DPE tem o prazo em dobro
2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
3. Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
4. Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
2025
PROCESSO N.º 0800620-04.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: FRANCISCO SILVA DE MORAES (OAB 18234-MA)
DECISÃO "(...........)
VI - DOS DISPOSITIVOS
Diante do exposto: a) Vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, com fulcro nos art. 311, II e IV, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC) pleiteada para decretar liminarmente o DIVÓRCIO do casal SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, a qual não sofreu alteração do nome com o matrimônio. b) Outrossim, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é servidor público, empresário (dono de papelaria) e possui renda de aluguel, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 30% (trinta por cento) em favor da filha menor, SEGREDO DE JUSTIÇA(segredo de justiça) e 30% (trinta por cento) em favor da autora, SEGREDO DE JUSTIÇA, este último, pelo período transitório de 01 (um) ano e sujeito à revisão após o período de instrução processual, que deverá ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Banco Santander, Agência: SEGREDO DE JUSTIÇA, Conta corrente: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes a material e fardamento escolar e 50% (cinquenta por cento) de consultas médicas e medicações, mediante apresentação de receituário médico ou nota fiscal. c) Os alimentos fixados em favor da menor SEGREDO DE JUSTIÇA (SEGREDO DE JUSTIÇA) substituem o valor fixado nos autos da MPU de n.º 0818685-92.2025.8.10.0001. d) destarte, oficie-se ao órgão empregador do requerido (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, localizada a Avenida Professor Carlos Cunha, S/N, Jaracaty, São Luís/MA, CEP: 65076-82), para que exclua o desconto determinado nos autos da MPU de n.º 0818685-92.2025.8.10.0001, tendo em vista que os alimentos fixados na presente demanda não serão descontados em folha. e) INDEFIRO o pedido de divisão provisória dos aluguéis do apartamento, eis que o usufruto do rendimento do imóvel de menor valor pelo Requerido se justifica, em sede liminar, como forma de compensação pelo uso exclusivo do lar conjugal pela Autora, devendo a questão ser resolvida de forma definitiva na Sentença de Partilha. f) Considerando que a DPE declarou que opta pela não realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do , do CPC, tendo em vista a existência de medida protetiva de urgência, deixo de designá-la neste momento. g)
Intime-se a parte requerida, por seu causídico, do inteiro teor da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sem a indução dos efeitos da revelia quanto aos direitos indisponíveis, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide. h) Transcorrido o prazo, in albis, certifique-se. i) Em seguida, abra-se vista dos autos ao DPE, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide. j) Com pedido de produção de provas, abra-se vista ao MPE, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. l) Caso não haja pedido de designação de audiência e tenha ocorrido a revelia, abra-se vista dos autos ao MPE, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. m) Notifiquem-se a DPE e o MPE. n) Expeça-se carta precatória, se necessário. o) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da citação do demandado, sem a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de tutela e, em seguida, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe a presente sentença, via CRC JUD ou malote digital ou precatória, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede e Comarca de Barretos/SP, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, o qual deverá ser enviado em anexo (Num. 150192344 - Pág. 9), podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular