Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PROCESSO n.º 0800622-76.2022.8.10.0113 - RÉU PRESO CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE(S): (SEGREDO DE JUSTIÇA), representado(a)/assistido(a) por sua genitora, F.
L. M. DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA EXECUTADO: E. R. P. F. ADV.: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por (SEGREDO DE JUSTIÇA), representado(a)/assistido(a) por sua genitora, F.
L. M., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra E. R. P. F., alegando, em síntese, que o executado deixou de pagar as pensões alimentícias referentes aos meses de junho/2022 a agosto/2022, razão pela qual o débito alimentar é de R$ 909,00 (novecentos e nove reais). Regularmente intimado para pagar o débito (ID n.º 95192801), nos termos dos arts. 528 e 523 do CPC/2015, o executado deixou o prazo transcorrer in albis não justificando a falta do pagamento nem a absoluta impossibilidade de fazê-lo nem muito menos quitou a dívida alimentícia, conforme certidão de ID n.º 105059046.
Dada vista ao DPE, este pugnou pelo decreto da prisão civil do executado, conforme manifestação de ID n.º 105064825. O MPE se manifestou no mesmo sentido, de acordo com o parecer de ID n.º 107167001. Decisão decretando a prisão civil do executado em razão do saldo devedor de R$ 6.519,00 (seis mil, quinhentos e dezenove reais) correspondente às três últimas parcelas antes do ajuizamento da execução (junho/2022 a agosto/2022), mais as parcelas vincendas no curso do processo (setembro/2022 a fevereiro/2024, contabilizado o pagamento efetuado em setembro/2022 no valor de R$ 250,00) - id114169681.
Comunicação de cumprimento do mandado de prisão civil em 26/10/2024 (id133071120). Audiência de custódia realizada em 30/10/2024, onde o executado efetuou uma proposta de acordo, a saber:
1) O saldo devedor até outubro/2024 é de R$ 9.343,00 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais);
2) O executado dará uma entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser paga hoje;
3) O saldo devedor de R$ 5.843,00 será parcelado em 10 (dez) parcelas de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), cada uma, com vencimentos a cada 30 (trinta) dias (id133268612). Em seguida, o executado habilitou patrono, nos autos, e requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor de R$ 3.500,00 (id133412515). Dada vista a DPE, este declarou: tendo em vista a aceitação da parte autora, consoante prints em anexo, requer a homologação da proposta de acordo formulada na Audiência de Custodia de ID 133268612 e a suspensão do processo até quitação integral da divida, em 30 de setembro de 2025 (id133418092).
Documentos no id133419115. O Representante do MPE já havia se manifestado favorável, em audiência de custódia, caso a exequente aceitasse a proposta (id133268612).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de homologação de acordo. Nos termos do art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício de justiça gratuita ao exequente, visto que é assistido pela Defensoria Pública Estadual. No caso sub judice, observa que o executado ofereceu proposta de acordo para a exequente durante a audiência de custódia, nos termos descritos a seguir: "1) O saldo devedor até outubro/2024 é de R$ 9.343,00 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais);
2) O executado dará uma entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser paga hoje;
3) O saldo devedor de R$ 5.843,00 será parcelado em 10 (dez) parcelas de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), cada uma, com vencimentos a cada 30 (trinta) dias." (id133268612). A DPE requereu a homologação do acordo, declarando que a representante legal da parte exequente aceitou a proposta de acordo, pugnando, ainda, pela suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo.
O Representante do MPE manifestou-se favorável à homologação do acordo. Sabe-se que o art. 921, V, do CPC/2015 prevê que a execução suspende-se quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 do citado diploma legal. A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto. Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01956340420178090137, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 12/05/2018, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2018) - sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRES AS PARTES ENSEJA A HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO - PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO FORMULADO PELAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS - ACORDO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 190 DO CPC –
DECISÃO
CASSADA – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU CUMPRIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0024167-65.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00241676520208160000 PR 0024167-65.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) - sem grifos no original. Neste mister, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id133268612 e id133419115), cujas cláusulas ficam fazendo parte da presente sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se a execução pelo prazo de cumprimento do acordo.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Notifiquem-se o DPE e o MPE. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Sem honorários, visto que não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que não houve cláusula quanto ao pagamento das custas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do Art. 90, § 2º do CPC/2015 c/c art. 19, § 2º da Lei de Custas - n.º 9.109/2009, dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
No entanto, a cobrança das custas processuais devidas pela parte exequente ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos, para, com base no art. 922 do CPC, ser declarada a suspensão da execução durante o prazo para cumprimento integral da obrigação alimentar, o qual se operará em 30/09/2025.
A presente sentença servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular