Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] NÚMERO DOS AUTOS: 0800628-29.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ANTONIA VANDA DA COSTA ARAUJO Rua do Campo, S/N, Chácara São Joaquim, Povoado Nova Brasília, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): CICERO ALVES DE ARAÚJO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ANTONIA VANDA DA COSTA ARAUJO em face de CICERO ALVES DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, ter contraído matrimônio com o requerido em 09 de outubro de 1987, sob o regime de separação de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 179781586). Aduziu que a separação de fato ocorreu há mais de $25$ anos, não mantendo contato com o réu desde então.
Afirmou que da união não nasceram filhos e que não foram constituídos bens sujeitos à partilha. Pleiteou a decretação do divórcio e a reversão ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Antônia Vanda Alves da Costa. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 155399032). Diante do desconhecimento do paradeiro do réu, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados (INFOSEG e SIEL), logrando-se êxito na localização de seu endereço na zona rural do município de Grajaú/MA (ID 153861425).
Devidamente citado (ID 177818908), o requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou contestação com expressa concordância ao pedido (ID 179781585). Na peça de defesa, o réu confirmou integralmente os fatos narrados na exordial (data do casamento, tempo de separação de fato, ausência de filhos e de bens comuns), manifestando anuência com a decretação do divórcio. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo afastamento de condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
É o relatório essencial. Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. A matéria versada nos autos dispensa a intervenção do Ministério Público. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo requerimento de produção de outras provas, além de já operada a preclusão quanto à juntada de novos documentos.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, constata-se que este é trabalhador rural aposentado, percebendo benefício previdenciário de valor modesto (ID 179781587), o que ampara a presunção de hipossuficiência econômica. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, nos termos do artigo 98 do CPC. No mérito, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, deixando de exigir o prazo de um ano do decreto de separação judicial para a obtenção do divórcio, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 (…) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.".
Assim, o divórcio passou a constituir direito potestativo, podendo ser requerido por qualquer dos cônjuges, independentemente de prévia separação judicial ou de fato, ou de lapso temporal mínimo. No caso sob exame, o vínculo matrimonial encontra-se formalmente comprovado pela certidão de casamento anexada aos autos. Ademais, verifica-se que o requerido, devidamente assistido pela Defensoria Pública, concordou de forma expressa e integral com a dissolução do vínculo conjugal, bem como com os termos fáticos expostos na inicial (inexistência de bens a partilhar e de filhos comuns).
A concordância expressa do réu com o pedido formulado pela autora caracteriza o fenômeno processual do reconhecimento da procedência do pedido, previsto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito mediante a procedência da pretensão autoral. Por fim, a requerente manifestou, de forma expressa, a vontade de retomar o nome de solteira, passando a utilizar Antônia Vanda Alves da Costa.
O pedido encontra amparo na legislação civil, que assegura a possibilidade de retorno ao nome de solteira em razão da dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo óbice ao seu deferimento. Assim, a alteração deve ser homologada.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de ANTONIA VANDA DA COSTA ARAUJO e CICERO ALVES DE ARAÚJO, declarando dissolvida a sociedade e o vínculo conjugal existente entre ambos, na forma do art. 1.571, IV, do Código Civil. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Autorizo que a requerente volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, Antônia Vanda Alves da Costa. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor das partes interessadas. Sem condenação em custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, com isenção de pagamento dos emolumentos, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Os autores poderão retirar uma via da presente sentença, encaminhando-a ao registro competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação/ ofício, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo a Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, 9 de junho de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE _ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DISTRIBUIÇÃO: 0800628-29.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE REQUERENTE: ANTONIA VANDA DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 PARTE REQUERIDA: CICERO ALVES DE ARAÚJO A Excelentíssimo Senhor(a) Myllena Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADA (as) parte(s) requerida(s), REQUERIDO: CICERO ALVES DE ARAÚJO atualmente residindo em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) e contestar a presente ação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, inclua, ainda, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Senador La Rocque-MA, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2022. Eu, Francisco Wellington Neves de Oliveira, Auxiliar Judiciário, conferi.
Myllenne Sandra
C. C. de Melo Moreira Respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador La Rocque-MA