Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800628-29.2023.8.10.0055 Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: F. S. R. Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra F. S. R., qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 16h, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua enteada, a menor H.T.W.M., à época com 11 anos de idade, desferindo-lhe agressões que resultaram em edema periorbital no lado esquerdo da face e hematoma em região escapular esquerda.
Ato contínuo, com base em tais informações, os policiais deslocaram-se até a residência onde o fato teria ocorrido e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Recebimento da Denúncia em 28 de agosto de 2023, ID 99842173. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução, ID 100488963. Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva das testemunhas e da vítima e, posteriormente, interrogatório do réu, ID 167986184.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, argumentando, em síntese, a ausência de dolo de lesionar, a ocorrência de um fato isolado praticado no calor da emoção e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato e a aplicação de atenuantes.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito. A materialidade do fato está consubstanciada no Auto de Exame de Corpo de Delito, ID 91605331, fls. 16, que atestou a existência de "edema periorbital no lado esquerdo" e "hematoma em região escapular esquerda".
No que tange à autoria, reputo que restou inconteste quanto ao crime imputado, porquanto foi corroborada pelos depoimentos em juízo da vítima e das testemunhas: VÍTIMA – H. T. W. M. - que se encontrava na casa de sua mãe e que teve uma discussão com sua irmã mais nova; que seu padrasto, Fabrício, acreditando que ela havia agredido a irmã, interveio e a agrediu com um tapa nas costas que também a atingiu de raspão no rosto; que o golpe não foi forte e que a vermelhidão desapareceu em poucos dias; que, posteriormente, o acusado lhe pediu desculpas reiteradamente e que ela o perdoou; que a relação entre eles hoje é boa, que ele demonstrou mudança de comportamento, não fazendo mais uso de bebida alcoólica, e que nunca mais houve problemas.
TESTEMUNHA – RAÍSSA BARROS UEBA SODRÉ - que a relação do acusado Fabrício com sua filha Huna é normal, assemelhando-se à de pai e filha, uma vez que convivem desde que a menor tinha três anos; que no dia do ocorrido, houve uma briga entre crianças por um celular; que o acusado interveio por pensar que Huna estava agredindo a irmã mais nova, momento em que lhe deu um tapa nas costas; que estava presente, intercedeu imediatamente para cessar a ação e a briga terminou; que recorda-se apenas do tapa nas costas; que o convívio familiar atual é harmonioso, que o episódio foi um aprendizado e confirmou que a discussão escalou quando Huna chutou a irmã mais nova.
TESTEMUNHA – S. M. B. – que no dia dos fatos estava no interior quando recebeu uma ligação sobre uma discussão entre sua neta, Una, e a irmã mais nova, motivada pela posse de um celular; que, ao retornar, soube que todos já se encontravam na delegacia; que sua neta lhe contou que o acusado Fabrício, ao pensar que ela havia batido na irmã, desferiu um tapa em suas costas; que este foi um fato isolado, sendo a primeira vez que algo do tipo ocorreu, e pontuou acreditar que o acusado agiu por impulso; que, mesmo após o episódio, sua neta continua a frequentar a residência da mãe e do acusado nos finais de semana, e que a paz foi restabelecida, não ocorrendo novos incidentes.
O réu FABRÍCIO SANTOS RIBEIRO confessou que os fatos ocorreram, afirmando ter desferido uma "palmada" na vítima, embora negando a intenção de causar as lesões constatadas: que agiu por impulso emocional ao presenciar sua enteada agredir sua filha biológica; que desferiu uma palmada nas costas da enteada, mas que o movimento fez com que o golpe atingisse também a região do rosto; que não teve a intenção de machucar e que possui um vínculo afetivo com a vítima, a qual ajudou a criar desde os quatro anos de idade; que se arrepende profundamente do ato e que o relacionamento familiar foi restabelecido; que chegou a ser preso em flagrante por três ou quatro dias e cumpriu medidas protetivas de urgência por dois anos; que nega ter atingido o olho da vítima, afirmando que o contato ocorreu na lateral do rosto, próximo à orelha.
A questão central a ser dirimida, portanto, reside na análise do elemento subjetivo da conduta do agente, se este agiu com o dolo de lesionar, essencial para a configuração do tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal, ou se sua ação, ainda que reprovável, derivou de um impulso corretivo desmedido e impensado, o animus corrigendi. O delito de lesão corporal exige, para sua caracterização, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
No contexto das relações domésticas e familiares, é crucial distinguir o ato que transborda o exercício regular do poder familiar, imbuído de intenção pedagógica, daquele que revela o dolo de causar mal, de ferir. Da análise da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, emergem elementos que fragilizam a certeza necessária para um decreto condenatório. O acusado, em seu interrogatório, admitiu ter agido por "impulso emocional" ao presenciar a enteada, de 11 anos, agredir sua filha biológica, de 7 anos.
Narrou ter desferido uma palmada nas costas da vítima, mas que, no movimento, seu braço "escorregou" e atingiu a lateral do rosto dela. Enfatizou o arrependimento e o fato de ter participado ativamente da criação da enteada desde os três anos de idade, com quem mantém um bom relacionamento. A vítima HUNA THAYLLA corroborou a versão de que o fato foi precedido por uma briga entre ela e a irmã mais nova.
Afirmou que o réu interveio e lhe desferiu "só realmente um tapa na costa e pegou no meu rosto", mas que o golpe "não foi muito forte". De maneira crucial, declarou que o acusado lhe pediu desculpas, que o perdoou e que o relacionamento familiar foi restabelecido. No mesmo sentido, a genitora da vítima, Sra. Raíssa, companheira do réu, confirmou que a agressão foi um ato de "impulso" após a vítima ter chutado a irmã mais nova.
Sua narrativa converge com as demais no que tange à motivação e à natureza isolada do evento. O quadro probatório delineado pela prova oral aponta para um episódio singular de excesso no exercício do poder-dever de correção, motivado por uma situação de conflito entre as crianças. A reação do réu, embora desproporcional e inadequada, parece ter sido impulsionada pela intenção de repreender a enteada por uma agressão à irmã mais nova, e não pela vontade deliberada de causar-lhe lesões.
A imediata reconciliação e a subsequente harmonia familiar são circunstâncias que, embora não excluam a tipicidade em tese, enfraquecem a convicção sobre a presença do dolo de lesionar. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando houver prova inequívoca não só da conduta, mas também do elemento subjetivo que a torna criminosa. Havendo dúvida razoável sobre se o agente atuou com animus laedendi ou com animus corrigendi, ainda que exorbitante, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . VIABILIDADE. DOLO DE LESIONAR NÃO COMPROVADO. SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES APRESENTADAS. ARRANHÕES NA FACE . Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta do acusado, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 52649242420218090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023 DJ) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CABIMENTO. Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta da acusada, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0024793-46.2019.8.09.0087, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR Nome, 1a Câmara Criminal, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022) PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - ACOLHIMENTO - CORREÇÃO DE DESCENDENTE - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI - EXERCÍCIO DO JUS CORRIGENDI - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. O dolo, no crime de lesões corporais, é a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
2 . É atípica a conduta do agente que se utiliza de meios corretivos com o escopo de educar, ensinar, tratar ou custodiar, sem refletir tais meios em abusos decorrentes do jus corrigendi. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1670946-5 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J . 05.10.2017) (TJ-PR - APL: 16709465 PR 1670946-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 05/10/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) Destarte, a conduta do réu, embora moralmente censurável, não apresenta, com a certeza exigida pelo Direito Penal, a tipicidade subjetiva necessária à condenação criminal, uma vez que o conjunto probatório não demonstrou o dolo de lesionar, mas sim atuação voltada à correção da conduta inadequada da enteada, caracterizando o “animus corrigendi” ou “disciplinandi”, o que impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência, que impõe a absolvição sempre que não houver certeza quanto à intenção do agente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu F. S. R., já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o réu por seu advogado constituído. Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento, por mandado de intimação no endereço por ela declinado nos autos, ou por meio eletrônico, entregando-lhe cópia desta sentença (art. 201, §§ 2º e 3º do CPP). A PRESENTE
DECISÃO
JÁ SERVE MANDADO E EXPEDIENTE PARA TODOS OS FINS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Santa Helena
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Processo: 0800628-29.2023.8.10.0055 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: M. P. D. E. D. M. Polo passivo: F. S. R. Advogado do(a) REU: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 INTIMAÇÃO Em cumprimento à(ao) decisão/despacho/sentença retro, intimo o(a) advogado(a)/defensor(a) da parte requerente/requerida para ciência e, caso haja, requerimentos que entender de direito.
Santa Helena/MA, 11 de setembro de 2025. NARA CRISTINA PENHA Servidor Cedido á 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA