Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Processo n.º 0800628-33.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: J.
C. N. Requerido: U. S. D. S.
L. -. M. e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WESLLEY PEREIRA FERREIRA -OAB MA17613, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES OAB - MA 9441, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR OAB- MA 5408, FLAVIA BIANCA DE SOUZA MARQUES OAB- MA 11869, DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO OAB- MA 21032, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS OAB- MA 5291, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS OAB- MA 5881
Vistos e examinados de id n.º 41929850 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 24583592, pelo que determino ao requerido a cobertura e realização da cirurgia de correção total - ressecção da membrana, conforme relatório médico acostada aos autos e, caso não possua serviço em sua rede credenciada, que assegure em outro prestador que a oferte, ainda que em outro município ou estado da federação.
Confirmo a extinção da obrigação de fazer sem conhecimento do mérito em relação ao Estado do Maranhão e o Município de São Luís, tendo em vista a falta de interesse processual e por se tratar de plano de saúde privado, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Fixo o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Estadual da Criança na hipótese de descumprimento desta decisão – artigo 14, parágrafo único do C.P.C. - sem prejuízo das medidas criminais necessárias Sem custas.
Sem honorários (Súmula 421/STJ). P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. São Luís/MA, 31 de março de 2021. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís