Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCESSO N.º 0800628-83.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Guarda]
REQUERENTE: Segredo de Justiça e Segredo de Justiça., representados por sua genitora, Segredo de Justiça ADV: DR. JOÃO ROBERTO MAFRA, OAB/MA n.º 24.758
REQUERIDO: Segredo de Justiça
SENTENÇA [...] Neste mister, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id80869832), cujas cláusulas ficam fazendo parte da presente sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Considerando que não houve cláusula quanto ao pagamento das custas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do Art. 90, § 2º do CPC/2015 c/c art. 19, § 2º da Lei de Custas - n.º 9.109/2009, dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Notifique-se o MPE. Tendo em vista que as partes renunciaram antecipadamente ao prazo recursal, em caso de homologação judicial, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
2022
PROCESSO Nº. 0800628-83.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTES: R. G. F. D. e R.
C. F. D., representados por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JOAO ROBERTO MAFRA (OAB 24758-MA)
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, ajuizada por R. G. F. D. e R.
C. F. D., representados por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de RODRIGO ALVES DAMASCENO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegam os requerentes que a representante legal destes e o requerido conviveram em união estável, da qual advieram dois filhos: SEGREDO DE JUSTIÇA de 6 (seis) anos de idade e SEGREDO DE JUSTIÇA de 12 (doze) anos de idade, ora autores. Segue relatando que, após a separação do casal, o genitor não manifestou interesse em ajudar com os custos da manutenção dos filhos, pagando apenas a escola das crianças, sendo que não as visita e não mantém nenhum vínculo afetivo com os mesmos.
Sustenta que é de suma importância a presença do pai, mesmo que não esteja morando sobre o mesmo teto, para o melhor desenvolvimento dos filhos, fazendo-se necessária a partilha das responsabilidades, não só dos custos econômicos como a do convívio social. Assevera que a mãe dos infantes paga mototáxi de R$ 200,00, para poder levar os filhos à escola, muito embora o demandado tenha condições de fazer isso, já que trabalha “dia sim, dia não”.
Acrescenta, ademais, que possui gastos com o plano de saúde da prole, que são descontados do contracheque da genitora, no valor de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), além de compras de R$ 387,35 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco reais), com despesas, que vem descontado no contracheque, somando, em média, os custos em torno de R$ 647,15 (seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Assevera que a genitora dos menores tem a necessidade de deixá-los com a SEGREDO DE JUSTIÇA, avó materna, enquanto trabalha, para poder custear as despesas com os filhos, contando ainda com a ajuda financeira da avó. Acrescenta que fica clara a negligencia do genitor com os filhos, sendo visto consumindo bebida alcoólica, periodicamente, aos finais de semana, enquanto a prole comum fica desamparada em relação falta de responsabilidade do cuidado do pai.
Ao final, pugna, em sede de liminar, pela fixação dos alimentos provisórios para os menores em R$ 647,15 (seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) ou 35% sobre o rendimento do requerido até o final da sentença descontado em folha de pagamento. Instruiu a inicial com documentos (Num. 76341853 - Pág. 1 ao Num. 76341871 - Pág. 1).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à pare autora, com fulcro no art. 98, do CPC/2015, considerando a declaração de hipossuficiência anexa aos autos, bem como o comprovante de residência de Num. 76341868 - Pág. 1 apontar que o(a) requerente está classificado(a) como consumidor(a) de baixa renda, o que legitima a concessão da referida benesse. No que se refere ao pedido de alimentos provisórios, o art. 227 da CF/88, dispõe que: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
No mesmo sentido, estabelece o art. 22 da Lei n.º 8.069/1990, conforme transcrito, in verbis: Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Os arts. 1694, §1º e o 1695, ambos do Código Civil de 2002, determinam que: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (sem grifos no original).
O art. 4º da Lei n.º 5.478/68 assegura que, conforme transcrito abaixo: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. No caso dos autos, a parte autora objetiva a fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 647,15 (seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) ou 35% sobre o rendimento do requerido.
Resta demonstrado nos autos que os requerentes são filhos do demandado, conforme certidões de nascimento e RGs colacionados aos autos (Num. 76341857 - Pág. 1 ao Num. 76341865 - Pág.
1) e possuem, atualmente, 6 (seis) e 12 (doze) anos de idade. Logo, não restam dúvidas de que suas necessidades básicas são indiscutíveis. Por outro lado, tem-se somente a informação de que a parte demandada exerce a profissão de monitor da empresa Estância Bela Vista, não havendo nenhuma informação ou estimativa do valor que percebe como remuneração. Sendo assim, e considerando que são dois filhos menores, sem necessidades especiais, sendo um adolescente, verifica-se plausível a fixação dos alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente à quantia de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES. Os filhos estão sob a guarda da genitora, que informa que está enfrentando dificuldades para manter as despesas de sustento após a ruptura do relacionamento, sendo seu salário de cerca de um salário mínimo. São evidentes as necessidades dos dois filhos que contam 6 e 11 anos de idade e precisam ter assegurada sua alimentação, vestuário, escola, moradia.
De outro lado, é prioritário e inescusável o dever de sustento da prole pelos genitores. Assim, não obstante a incipiente instrução e a ausência de contraditório, não se mostra excessivo arbitrar alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, considerando os custos para sustento de dois filhos. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-53, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AI: 700.***.***-53 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS AJUIZADA PELA GENITORA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELO PAI EM FAVOR DE DUAS FILHAS NO VALOR TOTAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA A VALOR EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE QUE SE REVELA INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE DUAS CRIANÇAS COM QUATRO ANOS DE IDADE. ALIMENTANTE QUE, APESAR DE ALEGAR SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, VEM ARCANDO COM ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO, DO QUE SE DESSUME A SUA POSSIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA MELHOR ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO EMERGENCIAL.
CABÍVEL A MAJORAÇÃO PLEITEADA, PORÉM EM VALOR EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40215842220178240000 Capital 4021584-22.2017.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 28/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original).
Diante do exposto, e em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é monitor da empresa Estância Bela Vista, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde, atualmente, à quantia de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), em favor dos filhos SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, a saber: Caixa Econômica Federal, agência SEGREDO DE JUSTIÇA, operação SEGREDO DE JUSTIÇA, conta SEGREDO DE JUSTIÇA.
Destarte, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC). Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá o autor ser intimado, na pessoa do seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à parte autora, por seu causídico, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes da presente decisão. Notifique-se o MPE. Expeça-se carta precatória, se necessário. O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito