Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver, Raposa/MA (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO Nº. 0800629-10.2018.8.10.0113 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) REQUERENTES: G. F. D. S. M. REQUERIDO:
L. D. J.
C. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, acerca do ajuizamento da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) em epígrafe, em trâmite perante a Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, movida por G.
F. D. S. M. em face de
L. D. J. C.. É o presente para INTIMAR a vítima, G. F. D. S. M., brasileira, nascida em 11/01/1994, estudante, casada, filha de Luís Fernando Araújo Martins e Jaisa Mendes da Silva, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar conhecimento das medidas protetivas concedidas na decisão Num. 15497120 em 20/11/2018, a seguir descrita: " [...]
Diante do exposto, com respaldo na Lei 11.340/06, concedo medidas protetivas de urgência, com duração de 90 (noventa) dias, determinando a
L. D. J. C.: (i) AFASTAMENTO DO LAR , DOMICÍLIO OU LOCAL de convivência com a ofendida G. F. D. S. M., este situado na Quadra 17, casa 13, Rua Carambola, Bairro Residencial Pirâmide, Raposa/MA (artigo 22, II, da LMP); (ii) PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida G. F. D. S. M., observando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, que deverá guardar dos lugares onde se encontre, ainda que sejam públicos (artigo 22, III, 'a' da LMP); (iii) PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima G.
F. D. S. M., seja pessoal ou por telefone fixo ou celular, redes sociais, e-mail, mensagens de texto, cartas, bilhetes, gestos, ou qualquer outro meio de comunicação (artigo 22, III, 'b' da LMP); (iv) PROIBIÇÃO de frequentação dos seguintes locais - residência da vítima, situada na Quadra 17, casa 13, Rua Carambola, Bairro Residencial Pirâmide, Raposa/MA (artigo 22, III, 'c' da LMP). A requerente ficará, desde já, intimada para comparecer à Secretaria Judicial desta vara, em até 30 dias, após a expiração das medidas protetivas de urgência, a fim de informar se possui fundado interesse no revigoramento delas, apresentando elementos probatórios que entender necessários.
Expirado o prazo sem que haja manifestação da assistida, certifique-se e, em seguida, abra-se vista dos ao MPE, para manifestação em 10 (dez) dias. Insta consignar que as medidas de segurança ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (Lei nº.
11. 340/2006, art.22, § 1º).O mandado de afastamento, de proibição de contato e aproximação, deverá ser cumprido pelos senhores Oficiais de Justiça, com atuação neste Juízo, se possível, com moderação e cautelas de praxe, autorizando, desde já, a requisição de força policial, se necessário. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se a vítima e o requerido, com a advertência para o último de que a presente decisão poderá ser impugnada e, caso ele não possua condições de contratar um advogado, poderá ser assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Observo que a intimação tão somente da vítima poderá ser cumprida pelos oficiais de justiça pelo meio mais célere possível, inclusive, contato telefônico ou por meio do aplicativo de mensagens whatsApp. Nos termos do art. 306 e 307 do NCPC, cite-se o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, com a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, devendo a ele ser entregue cópia do relato dos fatos / petição inicial acostado(a) aos autos.
Com amparo do § 3º do art. 22 da LMP, requisite-se força policial para cumprimento das medidas concedidas. Oficie-se, requisitando força policial para as devidas providências nesse sentido. Inclua-se, no respectivo mandado, a autorização para arrombamento da residência do representado, se houver necessidade. Esclareço que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do infrator (art. 20 e 42 da LMP). [...] Raposa (MA), 12 de novembro de 2018.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular". E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado, na forma da lei. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 06 de Maio de 2020. Eu, Nathália Rebeca Costa Mendes, Técnica Judiciária, digito.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular