Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo n.º 0800629-18.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: NEIDIANA ALVES DE NAZARE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 65896969 (item 7), podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 09/05/2022. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
Processo n.º 0800629-18.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: NEIDIANA ALVES DE NAZARE Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: PAULO SABINO DE SANTANA - OABPB 9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OABPB 26697 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para que se manifeste acerca do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do id n.º 62917090, em 15 (quinze) dias, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 25/03/2022. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
2021
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-18.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: A. B. A. B. representado por Neidiana Alves de Nazaré ADVOGADO: Dr. Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8717) 2ºAPELANTE: Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA: Dra. Pollyana Mignoni (OAB/MA 10.690) 1º APELADO: Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA: Dra.
Pollyana Mignoni (OAB/MA 10.690) 2º APELADO: A. B. A. B. representado por Neidiana Alves de Nazaré ADVOGADO: Dr. Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8717) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ana Beatryz Alvez Bezerra, menor representada por Neidiana Alves de Nazaré e UNIMED Imperatriz- Cooperativa de trabalho Médico, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pleitos da inicial para determinar à operadora, ora 2ª Apelante, a cobertura assistencial de saúde de que necessita a usuário infante, através do atendimento multidisciplinar com profissionais especialistas em análise do comportamento aplicado ao autismo, através de terapia comportamental ABA, incluindo psicólogo, fonoaudióloga especialista em linguagem, terapeuta ocupacional especialista em abordagem de integração sensorial, psiquiatria infantil, e todas as outras terapias que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, vendado qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).
Consta na sentença recorrida a condenação da 2ª Apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 87, §1º do CPC). Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id nº 11063485), a 1ª Apelante alega que a sentença equivocou-se em arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, pois este revela irrisório para fins de cálculo dos honorários. Aponta que restou demonstrado que o valor da causa será o da prestação anual, na obrigação por tempo indeterminado e em se tratando de prestações vincendas ( do CPC).
Do mesmo modo, aponta que ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo o seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), o que afronta o art. 85, caput, e §8º do CPC. Sustenta que a fixação de honorários sucumbenciais aviltou esta verba, notadamente em relação à relevância da demanda, a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, pelo que requer seja reformada a sentença nesse ponto, de modo que sejam observados os critérios definidos no art. 85, §2º do CPC.
Tendo por norte, em síntese, os referidos argumentos, pede o provimento do 1º Apelo para que seja atribuído à causa o valor de R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil, cento e vinte reais) por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, condenando a operadora nas verbas sucumbenciais nos termos do art. 85 (caput) e §8º do CPC. A 2ª Apelação Cível (Id nº 11063489) interposta pela operadora, defende, em síntese, que a negativa de solicitação de tratamentos multidisciplinares que não são albergados pelo rol da ANS não configura qualquer ato ilícito ou abusivo, tendo agido dentro dos ditames legais e contratuais.
Aponta que prestou o auxílio necessário à usuária, tendo autorizado vários atendimentos para Terapia Ocupacional, Psicoterapia e Fonoaudiólogo, destacando que o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelece o mínimo necessário a ser oferecido pelas operadoras, podendo oferecer outras coberturas, mas não são obrigadas a proporcionar além daquilo que está previsto no rol. Pede o 2º Apelo a reforma da sentença recorrida, com o provimento do 2º Apelo, para que seja reconhecida a improcedência total dos pleitos inicias.
As contrarrazões do 1º Apelado (Id nº 11063498), Unimed Imperatriz, impugnam as alegações do 1º Apelo, no sentido de que a sentença recorrida fixou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da forma correta, não devendo prosperar a pretensão da consumidora em alterar o referido percentual. Afirma a operadora inexistir justificativa cabível para ser acolhido o pedido de majoração do valor de fixação da causa, o que deve ser rejeitado.
Sem contrarrazões ao 2º Apelo, embora devidamente intimada a usuária. Constam nos autos as contrarrazões da 1ª Apelada, AMIL Assistência A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em parecer da lavra do Procuradoro de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 11373769), opinando pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal das Apelações Cíveis interpostas, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a 1ª Apelante encontra-se dispensada de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça, enquanto a operadora 2ª Apelante comprovou o respectivo recolhimento (Id nºs 11063490), razão pela qual conheço ambos os recursos e passo à análise das matérias devolvidas a este TJ/MA.
Cinge-se a celeuma à legalidade da recusa de cobertura de todo o tratamento médico de que necessita a 1ª Apelante, a infante Ana Beatryz Alvez Bezerra, portadora de transtorno do espectro autista, que teve indicação médica de terapia denominada ABA (Análise Comportamental Aplicada), que contempla psicólogo, fonoaudióloga especialista em linguagem, terapeuta ocupacional especialista em abordagem de integração sensorial, psiquiatria infantil, conforme laudo médico acostado na exordial, bem como todas as outras terapias que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, conforme laudo médico acostado na exordial.
Compulsando-se os autos, infere-se que é incontroversa a necessidade desta usuária submeter-se ao tratamento indicado para o seu quadro, tendo o Decisum recorrido concluído com acerto ao julgar pela procedência do pedido inicial, garantindo o acesso à saúde previsto no Texto Constitucional e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), assim como já disposto pela Lei nº 9656/98. Ao contrário do que defende o 2º Apelo, cabível a aplicação no caso em exame das disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde, notadamente quando é evidente a afronta à boa-fé contratual, em virtude da negativa de autorização para a realização de tratamento de saúde indicado por médico especialista, o que fere a finalidade básica do contrato, colocando a associada em posição de intensa desvantagem, mormente quando este cumpre suas obrigações contratuais, arcando com parcela mensal de elevado valor.
Tais diretrizes asseguram, portanto, a prestação de serviços de assistência à saúde de maneira eficaz, em atendimento às necessidades dos usuários, especialmente quando o plano de saúde apresenta-se regular como relatado nos autos, estando o Apelado adimplente com as suas mensalidades. Entende-se, no caso, que deve ser mantida a sentença recorrida que se posicionou pela abusividade na recusa da terapia A.B.A. (Análise do Comportamento Aplicada), assim como da Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial, Fonoaudiologia e Psiquiatria Infantil, por se tratar de usuária portadora de transtorno do espectro autista, que inclui atendimentos com vários profissionais especialistas indicados para a sua enfermidade, pois a celebração de plano de saúde incorre em direitos e obrigações para os contratantes, com força vinculante entre estes, sendo indispensável, nesse tipo de avença, que se preserve a boa-fé e o adequado equilíbrio entre as partes, sob pena de ocorrência de lesão a qualquer delas.
Em relação à tese defensiva, devolvida também em sede da Apelação Cível, no sentido de que o referido tratamento não deve ser coberto pela operadora por não constar no rol de procedimentos estipulado pela ANS, tem-se que o STJ no julgamento ocorrido em 03/08/2019 do REsp nº 1.733.013, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, adentrou no debate acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, manifestando-se pela taxatividade, uma vez que considerá-lo exemplificativo incorreria na restrição da livre concorrência, por estabelecer "a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde".
Não obstante o referido entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ, entende-se que este ainda ocasionará debates calorosos nos Tribunais Pátrios, por convergir da tese então reinante acerca da temática, sendo possível que diante da notória divergência instaurada entre as Turmas do STJ (3ª e 4ª), a discussão acerca da taxatividade ou não do rol da ANS necessite ser objeto novamente de análise para sua pacificação e aplicação em demandas repetitivas.
Importante mencionar, nesse contexto, que o próprio Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que tais conclusões não significam que o juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível, assim como destacou a possibilidade de autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente.
Na hipótese vertente, entende-se que as terapias indicadas para a usuária constitui uma etapa essencial ao tratamento multidisciplinar para os sintomas do portador de transtorno do espectro autista, o que deve conduzir à conclusão pela ilegalidade na conduta das operadoras em negar a sua cobertura, em detrimento da prescrição médica, in verbis: Apelação cível. Plano de saúde. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Tratamento multidisciplinar. Metologia ABA. Negativa de cobertura pela ré. Sentença de procedência. RÉ condenada a cobrir o tratamento, sem limite de sessões e a devolver valores pagos com profissional não credenciado.
1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Perícia desnecessária. Prova de que o tratamento é experimental é de caráter documental. Eventual divergência entre o perito e o médico assistente não indicaria, por si só, inadequação do tratamento.
2. Preliminar. Cerceamento de defesa. Expedição de ofício à Secretaria de Saúde. Existência ou não de tratamento pela metodologia ABA na rede pública não interfere no deslinde da ação. Autor firmou contrato com a ré, na expectativa de ter melhor cobertura do que a oferecida pelo SUS. Prova que poderia ter sido obtida pela ré, diretamente, sem intervenção do Judiciário.
3. Preliminar. Cerceamento de defesa. Expedição de ofício à ANS. Informações poderiam ser obtidas pela própria parte. RÉ é plenamente capaz de produzir prova documental acerca do objeto da lide.
4. Mérito. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608 do
C. STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente com o intuito de salvar-lhe a vida, fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Interpretação da Súmula 102 desta Corte. Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Valores pagos a profissional não credenciado devem ser ressarcidos pela ré. Autor demonstrou ter tentado obter o serviço pela ré.
5. Honorários majorados, nos termos do § 11, 85, CPC. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 11382503120168260100 SP 1138250-31.2016.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 07/05/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL). NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL/LEGAL. LIMITE DE SESSÕES. CONDUTA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513903-28.2016.8.05.0080, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05139032820168050080, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) Em relação à pretensão recursal da 1ª Apelante, tem-se que este aponta que o valor da causa apontado na exordial, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é a quantia que deve ser considerada para fins de cálculo da verba honorária sucumbencial, e não o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), considerado pelo Juízo a quo para fins de efeito fiscal.
Em análise dos termos da sentença recorrida, verifica-se que esta concluiu ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) incompatível com a natureza da ação ou suposto valor material da demanda, o que levou à correção de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais) e arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre este valor, o que perfaz a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Sucede que mesmo mantendo-se o valor da causa como fixado no Decisum recorrido, é inconteste que o percentual determinado incorreu em valor ínfimo, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa prevista no art. 85, §2º e 8º do CPC. De acordo com o referido dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Por outro lado, o §2º do art. 85 do CPC estatui acerca dos critérios objetivos para se alcançar a equidade necessária ao valor da verba honorária, nos seguintes termos: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No caso, vislumbro se tratar de honorários ínfimos, devendo ser ressaltado que não se trata de causa simples, sem qualquer complexidade, pois as ações que versam sobre o direito à saúde demandam atuação atenta e dedicada em busca de tutelas necessárias para assegurar essa garantia constitucional. Ademais, em situações semelhantes, o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, qual seja a vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, seguem os arestos que autorizam a fixação de honorários por equidade, em situação semelhante a dos presentes autos, in verbis: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. REFORMA DA
SENTENÇA. Ação anulatória julgada improcedente, condenando o autor no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, arbitrado em R$1.000,00. Nesse sentido, aplicável o critério da equidade na fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § do NCPC, por se tratar de baixo valor da causa. Considerando que se trata de causa singela, mas o longo período de tramitação da demanda, fixo a verba honorária no valor módico de R$ 2.000,00.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00018714020118190078, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC, restam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da operadora, 2ª Apelante, cabendo-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ficam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando a sucumbência recursal (art. 85, §11º do CPC).
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço ambas as Apelações Cíveis, dando provimento ao 1º Apelo para alterar a forma de fixação da verba honorária sucumbencial para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), negando provimento à 2ª Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
Processo n.º 0800629-18.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: NEIDIANA ALVES DE NAZARE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OABMA 8717 Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - OABMA 10690, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA 19550, CASSIO MOTA E SILVA - OABMA 8342-A, HELENO MOTA E SILVA - OABMA 5692 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N.º 22/2018-CGJMA) Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA e PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para apresentar RÉPLICA à APELAÇÃO, no prazo definido em lei, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 25/05/2021. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.