Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800633-20.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: ADENILSON LIMA NUNES Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a)
DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "
DESPACHO
Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito. Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada. Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800633-20.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: ADENILSON LIMA NUNES Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais e que as partes informaram em audiência que não existem outras a serem produzidas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas; À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e o demandado nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do e 3º, do CDC. Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800633-20.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: ADENILSON LIMA NUNES Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/05/2024 15:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que:
1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso para audiência é https://meet.google.com/fph-duvt-ffx; - SALA 01
3 – Ao acessar o link será solicitado seu nome e depois clique em pedir para participar. Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS:
01 - Fica
V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais;
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Em apertada síntese, a parte autora afirma ter comprado passagens aéreas da companhia Azul para o trajeto São Luís/MA - Salvador/BA, com retorno de Salvador/BA - São Luís/MA. Relata que houve um atraso no voo de volta, o que o impediu de embarcar na conexão em Recife/PE às 12:35 h., resultando em sua realocação para um voo noturno ÀS 22:30 h. e na falta de assistência durante o período de espera.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação solicitando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 406,70 (quatrocentos e seis reais e setenta centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação e compareceu em audiência de Conciliação. Neste sentido, a controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes da alteração e atraso do voo, assim como, do tempo de espera durante a conexão.
Urge esclarecer que a relação entre as partes é claramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurando-se uma relação de consumo, na qual o autor é consumidor e a parte requerida é fornecedora de serviços. No caderno processual, a parte requerida alega que: a) O voo inicialmente contratado sofreu alterações, em decorrência de alteração na malha aérea (ID 120315702, pág. 14); b) Não existe nexo de causalidade entre os danos materiais alegados e conduta da parte requerida, assim como, inexiste a comprovação de prejuízos ID 120315702, pág. 15-16); c) Ofertou toda a assistência prevista legalmente à parte autora (ID 120315702, pág.
16) e; d) Inexiste o dever de indenização por danos morais, posto ter agido em estrito cumprimento de dever legal. Todavia, a tese apresentada requer uma análise jurídica profunda, sob a ótica dos direitos do consumidor. Inicialmente, é imperioso destacar o dever de informação das companhias aéreas. A falta de notificação adequada sobre as mudanças no itinerário configura uma violação ao princípio da transparência, basilar no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O direito à informação clara, precisa e ostensiva é essencial para que o consumidor possa reorganizar sua agenda e adaptar-se às novas circunstâncias. A omissão na comunicação por parte da companhia aérea desrespeita esse direito fundamental e afronta a boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações de consumo. As alterações na malha aérea, ainda que necessárias para a eficiência operacional, não podem ignorar os prejuízos causados aos consumidores.
Perdas financeiras, compromissos inadiáveis e transtornos pessoais são impactos que merecem atenção. A readequação da malha aérea, quando não acompanhada de alternativas viáveis e compensações justas, impõe ao consumidor um ônus desproporcional, violando o equilíbrio contratual e o princípio da reparação integral dos danos sofridos. Assim, a compra de passagens aéreas configura um contrato de adesão, onde as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Alterações unilaterais por parte da companhia aérea podem ser interpretadas como inadimplemento contratual. O consumidor adquiriu um serviço específico, e a companhia aérea tem o dever de cumprir com os termos acordados ou oferecer alternativas equivalentes. A quebra dessa obrigação contratual demanda a análise da responsabilidade civil da companhia. Ademais, a readequação da malha aérea é uma prática comum, mas não pode ser usada como enredo para desrespeitar os direitos dos consumidores.
A empresa deve planejar suas operações com o objetivo de minimizar os impactos negativos sobre os passageiros. Qualquer alteração deve ser comunicada com antecedência, e medidas compensatórias devem ser oferecidas de imediato, sob pena de caracterizar prática abusiva, conforme disposto no artigo 39 do CDC. Os direitos básicos do consumidor, como o direito à informação e à proteção contra práticas abusivas, estão garantidos pelo CDC.
Além disso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece normas que visam proteger os passageiros e garantir a qualidade dos serviços prestados. As companhias aéreas devem observar rigorosamente essas normas, garantindo que qualquer readequação da malha aérea ocorra de forma transparente e com respeito aos direitos dos consumidores. Nesse sentido, a expectativa legítima do consumidor ao adquirir uma passagem aérea é de que os horários e itinerários serão cumpridos conforme contratado, salvo situações de força maior.
Alterações unilaterais, sem justificativa plausível e sem a devida comunicação, configuram quebra dessa expectativa e violação dos princípios da confiança e da segurança nas relações de consumo. As companhias aéreas devem respeitar os direitos dos passageiros, oferecer alternativas e compensações adequadas, e operar de maneira transparente e responsável. A proteção dos direitos dos consumidores, deve ser a prioridade em qualquer alteração comercial de voos, garantindo a justiça e o equilíbrio nas relações de consumo.
Dito isso, é evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela companhia aérea requerida, a qual deveria oferecer opções de contingência cabíveis, inclusive com o aproveitamento de empresas de transporte parceiras, nos termos da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Desse modo, considerando que houve atraso no voo programado pela parte autora, ocasionando a chegada ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso em relação ao inicialmente programado, entendo que razão assiste ao pedido de danos morais.
O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e é regulado pelo Código Civil nos artigos 186 e 927. Para configuração do dano moral, é necessário que haja comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso em questão, a alteração do voo, a longa espera e a falta de assistência adequada por parte da requerida caracterizam falha na prestação de serviços, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que atrasos e cancelamentos de voos que causem transtornos ao consumidor são passíveis de indenização por danos morais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo.
2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito.
3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar.
4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Apelo conhecido e provido.
7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL - MAJORADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROVIDO.
I - Colhe-se da inicial que a consumidora firmou contrato de transporte aéreo com a empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, que tinha como objeto o voo (JJ3573) partindo de São Luís/MA do dia 15/02/2014 com destino ao Rio de Janeiro/RJ econexão em Brasília/DF, com previsão deembarque inicial marcado para 04h40min, chegada em Brasília às 09h18min e saída para o Rio de Janeiro às 10h04min, com horário de chegada previsto para as11h47min, do mesmo dia.
Informa que ao todo, os voos somaram mais de 08 (oito) horas de atraso e que o pouso na Capital do Estado do Rio de Janeiro, inicialmente previsto para às 11h47min, só ocorreu às 20h02min do mesmo dia 15/02/2014.
II - Consoante se verifica da exposição acima, o caso debatido nos autos mostra-se claro quanto aos seus motivos, na medida em que a apelante, consumidorados serviços de transporte aéreo operados pela Tam Linhas Aéreas (Latan), teve que passar por momentos de aflição e angústia em razão do não cumprimento do horário originalmente contratado de decolagem e pouso no aeroporto de São Luís/MA para Brasília, e de Brasília para o Rio de Janeiro/RJ, ocasionando a perda de transporte contratado para a cidade de Angra dos Reis/RJ, tendo que arcar com valores de um novo transfer.
III - Nesse contexto, deixou a empresa, ora apelada, de apresentar provas nos termos do já mencionado § 3º, do art. 14 do CDC, porquanto as meras alegações de manutenção das aeronaves e mudança na malha aérea não são suficientes para excluir a sua responsabilidade, ocasionando danos morais em favor da apelante passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do
CC. Logo, a hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora/apelante.
IV - In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), e a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o togado monocrático observou cabível o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pelas razões expostas, a referida quantia deve ser mantida, ao passo que se mostra justo.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00277105120148100001 MA 0253462019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019 00:00:00) No presente caso, diante das manifestações das partes e das documentações juntadas aos autos, bem como diante da falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, restou incontroverso que houve atraso de mais de 12 (doze) horas no voo inicialmente programado pela requerente, ou seja, os fatos ocorridos ultrapassam as raias do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela parte requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação à condenação por danos materiais, esta deve ser reconhecida pelo fato de que a parte autora escolheu o voo de volta levando em consideração a necessidade de, ao desembarcar no aeroporto de São Luís/MA, seguir viagem de estrada para Santa Inês/MA, onde reside e trabalha, a uma distância de aproximadamente 250 km da capital.
A evidência se encontra no documento anexado na exordial que atesta a residência do consumidor neste município de área de competência deste Juizado (ID 113392661). Com base nisso, percebo que o planejamento original da parte autora foi seriamente comprometido pelo atraso no voo e a consequente perda da conexão em Recife/PE, o que resultou na realocação para um voo noturno. Essa mudança inesperada o obrigou a arcar com despesas adicionais de hotel e alimentação, custos que não teria se o voo tivesse ocorrido conforme programado.
Dessa forma, os gastos extras que a parte autora teve que suportar em virtude da alteração do voo, como despesas de hotel e alimentação, são diretamente atribuíveis ao atraso e reprogramação forçada. Esses custos adicionais constituem um prejuízo financeiro concreto e mensurável, justificando a reivindicação por danos materiais no valor de R$ 406,70 (quatrocentos e seis reais e setenta centavos), conforme documentos de ID 113392665.
Assim, a companhia aérea requerida deve ser responsabilizada por reembolsar a parte autora pelas despesas imprevistas que ele foi obrigado a assumir devido ao atraso do voo, nos termos dos art. 6º, inciso VI, art. 14 e 20, todos do CDC, assim como, arts. 186 e 927 do
CC.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora ADENILSON LIMA NUNES, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 406,70 (quatrocentos e seis reais e setenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.
03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião,
V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF;
04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 2 de maio de 2024. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM