Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROC. n.º 0800633-47.2018.8.10.0113 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por SEGREDO DE JUSTIÇA, objetivando, em síntese, que sejam reduzidos os alimentos definitivos de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. A inicial veio desacompanhada de documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos os documentos necessários para o deslinde da presente demanda, a saber: a) documentos pessoais - RG, CPF e CTPS; b) comprovante de residência; c) cópia da sentença que fixou os alimentos aos filhos menores; d) rescisão do contrato de trabalho; e) prova da constituição de nova família (certidão de casamento e nascimento da nova prole), tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 15557067 - Pág. 1/2).
Em seguida, o autor peticionou, informando que sua filha nasceu em 14/04/2019, conforme declaração de nascido vivo anexa e pugnou pelo prosseguimento do feito (Num. 19724190 - Pág. 1). Juntou documentos procuração ad judicia e declaração de nascido vivo (Num. 19724212 - Pág. 1 ao Num. 19724214 - Pág.
1. Em seguida, requereu a juntada de novos documentos e o prosseguimento do feito, com designação de audiência (Num. 21246125 - Pág. 1). Documentos juntados aos autos no Num. 21246626 - Pág. 1/4. Despacho determinando novamente a intimação da parte autora, por seu causídico, em razão do Princípio da Primazia do julgamento do mérito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 24134552 - Pág. 1/2).
Na data de 19/11/2019, o patrono do requerente peticionou, substabelecendo os poderes que lhe foram outorgados por JOCEILTON GOMES DA ROCHA, para o advogado DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITO, OAB/MA n.º 14.119 (Num. 25740654 - Pág. 1). Certidão informando que o autor, por seu causídico, deixou transcorrer o prazo sem que emendasse a inicial e juntasse aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015 e que o referido causídico apresentou manifestação/petição (substabelecimento), conforme ID: 25740654.
Em seguida, foi expedida intimação em nome do advogado o DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO, OAB/MA 14.119, o qual também deixou transcorrer o prazo, sem apresentar a emenda da inicial, consoante certidão de Num. 46097098 - Pág. 1/2. É o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo Codex. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação da cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito.
2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original). Com efeito, a parte autora deveria ter apresentado a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do requerido e a certidão do trânsito em julgado, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual o autor foi intimado, por seus patronos habilitados nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de Num. 24134552 - Pág. 1/2, contudo, manteve-se inerte.
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. P. R.
I. C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROC. n.º 0800633-47.2018.8.10.0113 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por SEGREDO DE JUSTIÇA, objetivando, em síntese, que sejam reduzidos os alimentos definitivos de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. A inicial veio desacompanhada de documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos os documentos necessários para o deslinde da presente demanda, a saber: a) documentos pessoais - RG, CPF e CTPS; b) comprovante de residência; c) cópia da sentença que fixou os alimentos aos filhos menores; d) rescisão do contrato de trabalho; e) prova da constituição de nova família (certidão de casamento e nascimento da nova prole), tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 15557067 - Pág. 1/2).
Em seguida, o autor peticionou, informando que sua filha nasceu em 14/04/2019, conforme declaração de nascido vivo anexa e pugnou pelo prosseguimento do feito (Num. 19724190 - Pág. 1). Juntou documentos procuração ad judicia e declaração de nascido vivo (Num. 19724212 - Pág. 1 ao Num. 19724214 - Pág.
1. Em seguida, requereu a juntada de novos documentos e o prosseguimento do feito, com designação de audiência (Num. 21246125 - Pág. 1). Documentos juntados aos autos no Num. 21246626 - Pág. 1/4. Despacho determinando novamente a intimação da parte autora, por seu causídico, em razão do Princípio da Primazia do julgamento do mérito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 24134552 - Pág. 1/2).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800633-47.2018.8.10.0113 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): JOCEILTON GOMES DA ROCHA REQUERIDO(S): LUCAS GABRIEL VALE GOMES, representado por JULI GRACIELAS SOARES VALE
DESPACHO
Recebi em 26/08/2019.
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora não emendou a inicial conforme solicitado, além de ter sido fora do prazo, conforme certidão constante no Num. 22304138 - Pág.
1. Contudo, em razão do Princípio da Primazia do julgamento do mérito, intime-se o autor, novamente, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 3 Emendada a inicial, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestar-se quanto ao pedido liminar de redução da pensão alimentícia para o importe de 10% do salário mínimo vigente, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
4. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Na data de 19/11/2019, o patrono do requerente peticionou, substabelecendo os poderes que lhe foram outorgados por JOCEILTON GOMES DA ROCHA, para o advogado DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITO, OAB/MA n.º 14.119 (Num. 25740654 - Pág. 1). Certidão informando que o autor, por seu causídico, deixou transcorrer o prazo sem que emendasse a inicial e juntasse aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015 e que o referido causídico apresentou manifestação/petição (substabelecimento), conforme ID: 25740654.
Em seguida, foi expedida intimação em nome do advogado o DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO, OAB/MA 14.119, o qual também deixou transcorrer o prazo, sem apresentar a emenda da inicial, consoante certidão de Num. 46097098 - Pág. 1/2. É o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo Codex. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação da cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do menor Lucas Gabriel Vale Gomes e a certidão do trânsito em julgado - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito.
2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original). Com efeito, a parte autora deveria ter apresentado a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos em favor do requerido e a certidão do trânsito em julgado, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual o autor foi intimado, por seus patronos habilitados nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de Num. 24134552 - Pág. 1/2, contudo, manteve-se inerte.
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. P. R.
I. C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito