Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo n.º 0800634-40.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: J. M. D.
V. Requerido: A.
L. D. S. F.
Vistos e examinados de id n.º 69617117 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela Curadoria Especial e, nos termos do art. 84, II da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, dando por suprido judicialmente o consentimento de A.
L. D. S. F., ao passo que defiro a emissão de passaporte e autorização de viagem de M.C.V.S., conforme descrita na exordial e nos documentos que guarnecem estes autos, estendendo os efeitos do presente suprimento judicial por 2 (dois) anos, conforme estabelecido no art. 83, §2º do ECA, a contar da data da publicação desta sentença. Na eventualidade de novas viagens durante o prazo acima descrito, remetam-se os autos à DPI para as providências de expedição de autorização de viagem, quando apresentadas as datas para esta finalidade, mediante comprovação pela parte autora.
Expedientes necessários. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. São Luís/MA, 20 de junho de 2022.. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude