Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras Processo nº. 0800635-22.2025.8.10.0129–DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: R.
C. C. B. F. ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: HYVILLA MARIA ARRUDA BRITO - MA25645 RÉU: M. O. D. B. ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras Processo nº. 0800635-22.2025.8.10.0129–DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: R.
C. C. B. F. ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: HYVILLA MARIA ARRUDA BRITO - MA25645 RÉU: M. O. D. B. ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única. Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n. : 0800635-22.2025.8.10.0129 Autor: R.
C. C. B. F. Réu: M. O. D. B. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte embargada para apresentar suas contrarrazões.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025. KAIO LUIS LOPES GUIMARAES Secretário Judicial
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800635-22.2025.8.10.0129 Autor(a): R.
C. C. B. F. Avenida Aquiles Lisboa, s/n., São Francisco, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: M. O. D. B. Rua Tenente Rosa, 85, Centro, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
DESPACHO
CHAMO O FEITO À ORDEM. Constato a ausência de intimação da parte requerida, conforme diligência infrutífera (ID n. 154384095), sendo certo que nem mesmo o patrono da requerida tinha ciência da data da audiência, por ainda não estar habilitado nos autos, conforme consta das datas de protocolo e pedido de habilitação. Ademais, o presente feito tramita em segredo de justiça, o que inviabilizou a ciência da designação de audiência.
Ressalto que não há oposição entre as partes ao prosseguimento do feito. Diante disso, DESIGNO nova audiência de conciliação e mediação, conforme disponibilidade de pauta. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
ADVIRTO que o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação/mediação, observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, devendo ser feita na pessoa da parte requerida (art. 695, §§ 2º e 3º, CPC).
A parte requerida poderá manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da audiência. O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (art. 695, § 4º, CPC). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
DÊ-SE vistas ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira. Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800635-22.2025.8.10.0129 Autor(a): R.
C. C. B. F. Avenida Aquiles Lisboa, s/n., São Francisco, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: M. O. D. B. Rua Tenente Rosa, 85, Centro, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
DESPACHO
CHAMO O FEITO À ORDEM. Constato a ausência de intimação da parte requerida, conforme diligência infrutífera (ID n. 154384095), sendo certo que nem mesmo o patrono da requerida tinha ciência da data da audiência, por ainda não estar habilitado nos autos, conforme consta das datas de protocolo e pedido de habilitação. Ademais, o presente feito tramita em segredo de justiça, o que inviabilizou a ciência da designação de audiência.
Ressalto que não há oposição entre as partes ao prosseguimento do feito. Diante disso, DESIGNO nova audiência de conciliação e mediação, conforme disponibilidade de pauta. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
ADVIRTO que o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação/mediação, observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, devendo ser feita na pessoa da parte requerida (art. 695, §§ 2º e 3º, CPC).
A parte requerida poderá manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da audiência. O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (art. 695, § 4º, CPC). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
DÊ-SE vistas ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira. Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800635-22.2025.8.10.0129 Autor(a): R.
C. C. B. F. Avenida Aquiles Lisboa, s/n., São Francisco, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: M. O. D. B. Rua Tenente Rosa, 85, Centro, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a petição em ID n. 159508780, com prazo de (15) dias. Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800635-22.2025.8.10.0129 Autor(a): R.
C. C. B. F. Avenida Aquiles Lisboa, s/n., São Francisco, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: M. O. D. B. Rua Tenente Rosa, 85, Centro, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a petição em ID n. 159508780, com prazo de (15) dias. Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras