Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 - META 02-A CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA FLORENCIA DA SILVA - SP414143, RAYANE DE SOUSA DA CONCEICAO - MA28639 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A S E N T E N Ç A "Vistos, etc... (......) DO DIVÓRCIO Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passou a prever o divórcio como um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer prazo ou condição, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso sub judice, resta evidente a impossibilidade de manutenção da vida conjugal, tendo em vista o longo lapso de separação de fato, sendo o divórcio um desejo de ambas as partes. A autora pugnou expressamente por voltar a usar o nome de solteira, qual seja, SEGREDO DE JUSTIÇA, pedido que deve ser acolhido, com base no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA O art. 1583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda unilateral como: “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º)”.
A guarda destina-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses (art. 33 da Lei 8.069/90). O art. 3º da Lei n.º 8.069/90, estabelece que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A teor do que dispõe o art. 1583 do CC/02, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que apresente as melhores condições para assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e facultar um desenvolvimento digno ao menor, em especial, saúde, segurança e educação. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. APELO. INCAPAZ. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO PARA UNILATERAL. GUARDA A SER EXERCIDA PELO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Verificando-se a extemporaneidade do recurso adesivo, aplica-se ao presente caso o art. 932, III, do CPC, o qual preceitua que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. A teor do art. 1.583, do CC, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar educação, saúde e segurança ao filho.
Nas questões envolvendo a guarda, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331492-65.2013.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 03314926520138050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) (sem grifos no original).
In casu, há consenso entre os genitores quanto ao exercício da guarda unilateral pela mãe, que já a detém de fato desde a separação do casal, estando a menor plenamente adaptada à rotina materna. Desta forma, a confirmação da guarda unilateral em favor da genitora é a medida que melhor atende aos interesses da infante. O regime de convivência, por sua vez, já foi detalhadamente estabelecido na decisão de saneamento, não havendo oposição das partes, nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias.
Por conseguinte, confirmo o regime de visitas em seus exatos termos, tornando-o definitivo, a fim de assegurar o saudável e necessário convívio entre pai e filha. DA PARTILHA DE BENS Conforme afirmado pelas partes, o casal adquiriu bens móveis na constância da união. Contudo, em suas alegações finais, a requerente renunciou expressamente à sua meação. Tratando-se de direito patrimonial disponível, e havendo manifestação expressa nos autos, a renúncia deve ser homologada, permanecendo os bens sob a propriedade exclusiva do requerido.
DOS ALIMENTOS Sabe-se que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, conforme estabelece o art. 229 da CF transcrito, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do CC e o art. 22 do ECA transcritos, in verbis: "Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - Dirigir-lhes a criação e educação”. “Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Conforme se verifica pelos dispositivos legais acima transcritos, essa obrigação alimentar é tanto do pai quanto da mãe, não sendo justo que apenas um deles arque com o sustento dos filhos menores se esse dever é conjunto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.
II - A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF : 20.***.***/8770-45 - Segredo de Justiça 0011404-09.2015.8.07.0016, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17 de Agosto de 2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 30/08/2016. Pág.: 267/324). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE IDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. REDUZIDOS, NA HIPÓTESE, OS ALIMENTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014).
A obrigação alimentar é incontroversa, restando fixar, em definitivo, o seu valor com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. De interesse, a prova oral produzida em juízo, em que se esclareceu: Autora SEGREDO DE JUSTIÇA: Que sua filha, há cerca de dois meses, está com suspeita de também ser portadora de TOD, além de TDAH; Que a infante faz acompanhamento com neuropediatra e teria observado mudanças em seu humor; Que o médico sugeriu a ocorrência de TOD, transtorno opositor desafiador, cujo tratamento pode ser por medicação e terapia; Que a menor não possui plano de saúde; Que as consultas com o médico faz pela rede pública, apesar das dificuldades inerentes; Que o psicólogo está tentando, mas fazem dois meses que está na fila de espera, pois o município possui apenas um profissional; Que para o tratamento do TDAH faz acompanhamento mensal com o neuropediatra, com uso mensal da medicação Ritalina, de 10mg; Que comprava a medicação, mas agora o genitor compra; Que também há indicação de psicólogo para tratamento do TDAH; Que o tratamento para o TOD consiste em uma medicação, mas optou não administrar esperando possível melhora com terapia com psicólogo; Que o tratamento com o psicólogo servirá para ambas as doenças; Que há apenas suspeita da ocorrência de TOD, sem diagnóstico fechado, que dependerá da avaliação do psicólogo; Que desconhece o valor da possível medicação para tratamento de TOD; Que o genitor apenas custeia a medicação e transporte para reforço escolar; Que o transporte gira em torno de R$ 100,00 a R$ 120,00; Que a medicação gira em torno do mesmo valor; Que a criança estuda no colégio militar, que custa uma taxa de R$ 70,00; Que paga o reforço escolar no valor de R$ 60,00; Que as outras despesas com a menor consistem em alimentação, lazer, roupa, calçados, entre outros; Que seu gasto mensal é de quase mil reais; Que por causa dos transtornos da menor, tem que repor material escolar diariamente danificado; Que não trabalha; Que desde o começo da criação da menor, vendia coisas em casa para ganhar dinheiro, sendo difícil sair de casa, sem rede de apoio ou alguém de confiança para deixar a infante; Que a criança não possui noção de rotina e horários para tarefas cotidianas; Que não faz mais vendas, tendo apenas a renda do Auxílio Brasil, no valor de R$ 650,00; Que o requerido trabalha com rádio online, bem como divulgação na rua, com moto e som, e gravação de comerciais; Que não sabe a renda mensal do demandado; Que na época em que moravam juntos, o requerida ganhava em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, com a mesma ocupação atual; Que o requerido tem outro filho, maior de idade, que não reside com ele; Que o requerido mora de aluguel, custando em torno de ; Que o genitor não tem convivência com a criança, pois não tem interesse; Que o requerido tem tempo suficiente para convívio com a criança, de acordo com o regime de convivência fixado no processo; Que acha que o requerido não mais trabalha na Rádio União; Que quando moravam juntos o requerido já não trabalhava na Rádio União; Que o demandado deu um celular para a menor, para facilitar o contato, mas não o exerce ativamente; Que o réu sequer visita a menor, de modo que apenas uma vez por mês paga a menor no sábado para devolver na segunda-feira; Que quando foram casados tinham um terreno sem documentação, cujo acordo, na época da separação, era que o mesmo ficasse com a autora, enquanto a moto e o som ficasse com o requerido, por causa de sua profissão; Que depois foi verificar a situação do terreno, tendo o requerido lhe dito que, como ficava em uma invasão, o dono original teria reavido o mesmo; Que posterior descobriu que o réu teria vendido o terreno, e ficado com o dinheiro; Que hoje em dia a autora está em outro relacionamento e convive com seu atual companheiro; Que o terreno foi adquirido em 2019 para 2020; Que não lembra o local, na Vila Nova; Que o terreno não tinham documentação, nem recibo, nem contrato; Que não sabe o valor da vendo do imóvel pelo requerido; Que a moto e som foram adquiridos durante a união, mas que abre mão de tais bens, pois é material de trabalho do requerido; Que a criança não precisa de exames de rotina, apenas o acompanhamento médico atual.
Testigo SEGREDO DE JUSTIÇA: Que conhece a autora há bastante tempo, desde quando as partes formavam um casal; Que faz uns cinco anos; Que hoje dia estão separados; Que tiveram uma filha; Que a menor tem problema de saúde, não se recordando qual; Que a criança faz acompanhamento médico, com acompanhamento psicológico, mas com dificuldade de conseguir pelo Município; Que a criança estuda na escola militar, mas não sabe se é pago alguma taxa para a escola; Que a criança faz reforço escolar, pelo turno da tarde, sem saber o valor pago; Que a menor faz uso de medicação de uso contínuo; Que o requerido não ajuda na criação da menor; Que a autora não labora; Que acredita que a requente não receba auxílio do Governo, vivendo do salário do seu atual esposo; Que o demandado é bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista, fazendo comerciais para várias lojas, além de gravações de vinhetas para qualquer interessado; Que o requerido deve ganhar um valor bom; Que o depoente trabalha fazendo divulgação das gravações do requerido, tendo uma ideia do que o réu pode ganhar; Que para duas horas de gravação, para cada pessoa, equivale a R$ 80,00; Que deve render uma média de R$ 800,00 diários com as gravações, de segunda a segunda; Que seria uma renda de R$ 22.000,00 por mês para o requerido; Que desconhece de patrimônio do casal, mas ficou sabendo por alto de um terreno na Vila Bom Viver; Que desconhece se o terreno foi vendido; Que também tem a moto e o som para divulgações; Que os bens devem estar avaliados em R$ 12.000,00, somados os valores dos bens.
As necessidades da alimentanda, além de presumidas pela idade, foram especificamente detalhadas em audiência. A genitora esclareceu que a filha, diagnosticada com TDAH e com suspeita de TOD, demanda gastos mensais com medicação de uso contínuo (Ritalina), reforço escolar e uma taxa para o colégio militar que frequenta. Somam-se a isso as despesas comezinhas de alimentação, vestuário e lazer, que, segundo a autora, totalizam um gasto mensal de "quase mil reais".
Tal depoimento, não contraditado pela parte adversa, confere plena verossimilhança ao quadro de necessidades da criança, que são significativamente superiores ao valor irrisório ofertado pelo réu. Quanto à possibilidade do alimentante, o requerido não apenas deixou de comprovar sua alegada renda de R$ 1.200,00, como também sua ausência na audiência de instrução resultou na pena de confissão, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Essa presunção foi robustamente corroborada pela prova testemunhal produzida. A testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA, que afirmou trabalhar na divulgação dos serviços do réu, declarou em juízo, sob compromisso, que o requerido é "bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista" e que realiza inúmeros trabalhos de gravação de comerciais e vinhetas. De forma contundente, a testemunha estimou que o réu poderia auferir uma renda diária de até R$ 800,00, o que projeta uma capacidade financeira vastamente superior à declarada na contestação.
Soma-se a isso o depoimento da própria autora, que afirmou que, na constância da união, o requerido já auferia renda entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 com as mesmas atividades que exerce hoje. A conjugação da confissão ficta com os depoimentos colhidos em audiência forma um conjunto probatório sólido que desconstitui por completo a tese de hipossuficiência do genitor, demonstrando sua plena capacidade de arcar com um valor de pensão justo e condizente com as necessidades de sua filha.
Por fim, no quesito proporcionalidade, o depoimento da autora deixou claro que ela não trabalha para se dedicar integralmente aos cuidados da filha, que demanda atenção especial, sobrevivendo com a renda do Auxílio Brasil. Essa contribuição com o trabalho de cuidado (in labore) tem valor econômico e moral, e impõe ao genitor, que possui plena capacidade laboral, uma contribuição financeira proporcionalmente maior.
Assim, considerando as elevadas e especiais necessidades da criança, e a comprovada capacidade financeira do genitor, a manutenção dos alimentos no patamar fixado liminarmente é medida de rigor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), em favor da filha SEGREDO DE JUSTIÇA, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, extinguindo, consequentemente, o vínculo matrimonial existente entre ambos, devendo a consorte voltar a usar o nome de solteira: SEGREDO DE JUSTIÇA;
II) HOMOLOGAR A RENÚNCIA da autora ao seu direito de meação sobre os bens móveis, os quais permanecerão sob a propriedade exclusiva do requerido;
III) CONFIRMAR A GUARDA UNILATERAL da filha SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, e TORNAR DEFINITIVO O REGIME DE CONVIVÊNCIA paterno nos moldes fixados na decisão de saneamento, assim definidos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias;
IV) CONDENAR o demandado, SEGREDO DE JUSTIÇA, a pagar, a título de alimentos definitivos à sua filha, SEGREDO DE JUSTIÇA, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora da infante, a saber: BANCO NU PAGAMENTOS (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 16095668-0, CPF: 602.***.***-48, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
Custas e honorários advocatícios pelo demandado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao requerido.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Paço do Lumiar/MA para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento (ID 76861535). Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 - META 02-A CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA FLORENCIA DA SILVA - SP414143, RAYANE DE SOUSA DA CONCEICAO - MA28639 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A S E N T E N Ç A "Vistos, etc... (......) DO DIVÓRCIO Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passou a prever o divórcio como um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer prazo ou condição, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso sub judice, resta evidente a impossibilidade de manutenção da vida conjugal, tendo em vista o longo lapso de separação de fato, sendo o divórcio um desejo de ambas as partes. A autora pugnou expressamente por voltar a usar o nome de solteira, qual seja, SEGREDO DE JUSTIÇA, pedido que deve ser acolhido, com base no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA O art. 1583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda unilateral como: “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º)”.
A guarda destina-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses (art. 33 da Lei 8.069/90). O art. 3º da Lei n.º 8.069/90, estabelece que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A teor do que dispõe o art. 1583 do CC/02, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que apresente as melhores condições para assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e facultar um desenvolvimento digno ao menor, em especial, saúde, segurança e educação. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE.
PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 - META 02-A CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA FLORENCIA DA SILVA - SP414143, RAYANE DE SOUSA DA CONCEICAO - MA28639 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A S E N T E N Ç A "Vistos, etc... (......) DO DIVÓRCIO Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passou a prever o divórcio como um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer prazo ou condição, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso sub judice, resta evidente a impossibilidade de manutenção da vida conjugal, tendo em vista o longo lapso de separação de fato, sendo o divórcio um desejo de ambas as partes. A autora pugnou expressamente por voltar a usar o nome de solteira, qual seja, SEGREDO DE JUSTIÇA, pedido que deve ser acolhido, com base no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA O art. 1583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda unilateral como: “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º)”.
A guarda destina-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses (art. 33 da Lei 8.069/90). O art. 3º da Lei n.º 8.069/90, estabelece que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A teor do que dispõe o art. 1583 do CC/02, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que apresente as melhores condições para assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e facultar um desenvolvimento digno ao menor, em especial, saúde, segurança e educação. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE.
PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 - META 02-A CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA FLORENCIA DA SILVA - SP414143, RAYANE DE SOUSA DA CONCEICAO - MA28639 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A S E N T E N Ç A "Vistos, etc... (......) DO DIVÓRCIO Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passou a prever o divórcio como um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer prazo ou condição, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso sub judice, resta evidente a impossibilidade de manutenção da vida conjugal, tendo em vista o longo lapso de separação de fato, sendo o divórcio um desejo de ambas as partes. A autora pugnou expressamente por voltar a usar o nome de solteira, qual seja, SEGREDO DE JUSTIÇA, pedido que deve ser acolhido, com base no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA O art. 1583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda unilateral como: “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º)”.
A guarda destina-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses (art. 33 da Lei 8.069/90). O art. 3º da Lei n.º 8.069/90, estabelece que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A teor do que dispõe o art. 1583 do CC/02, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que apresente as melhores condições para assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e facultar um desenvolvimento digno ao menor, em especial, saúde, segurança e educação. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE.
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PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTES:
I. C. DE S., por si e representando a menor SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADAS: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA - OAB/SP 414143 e DRA. RAYANE DE SOUSA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 28.639 REQUERIDO: O.
L. F. ADVOGADO: DRA. ANA CARINA SARAIVA CASTRO - OAB/MA 15899 ADVOGADO: DR. TARCISO ALVES GOMES OAB/MA 8918-A [...]. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DECISÃO: Inicialmente, considerando que o processo já se encontra na fase de alegações finais, reservo-me em apreciar o pedido de tutela de evidência quanto ao divórcio, na sentença. No caso sub judice, observa-se que o demandado, embora intimado, assim como o seu patrono (ID n.º 126410054), não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não apresentaram nenhuma justificativa até o momento do pregão e da tolerância de 10 (dez) minutos.
Desse modo, nos termos do art. 362, § 2º, e 385, §1º, ambos do CPC/2015, aplico a pena de confissão ficta ao suplicado e dispenso a produção das provas requeridas por ele, já que tanto o demandado quanto o seu advogado deixaram de comparecer injustificadamente à audiência. Assim, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao MPE para emissão de parecer de mérito, em 30 (trinta) dias. Em seguida, conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai devidamente assinado eletronicamente somente por esta magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA. Eu,.................., Sue Ellen Ferreira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, digitei. JUÍZA DE DIREITO.
2023
PROCESSO Nº 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): IVONETE COSTA DE SOUSA e outros ADV: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA (OAB 414143-SP) REQUERIDO: OSMAR LISBOA FILHO ADVOGADO: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918 ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
2022
PROCESSO Nº 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA e outros ADV: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA (OAB 414143-SP)
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando, em síntese, a dissolução do matrimônio entre os litigantes, com a partilha dos bens adquiridos na constância da união, bem como a guarda unilateral da filha comum, SEGREDO DE JUSTIÇA , com regulamentação do direito de convivência do genitor, e fixação dos alimentos em favor desta, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, o que equivale à quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), ainda que incida sobre todas as verbas de natureza salarial como décimo terceiro, férias +, eventuais gratificações, prêmios, adicionais, horas extras, com manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, ou inscrição em plano próprio com pagamento da mensalidade e eventual gasto de coparticipação e a divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
Em sede de tutela de urgência, a demandante pugna pela fixação dos alimentos provisórios em favor da prole comum, sustentando, em síntese, que a criança foi diagnosticada com TDAH (CID 10: F90), a qual se encontra sob os cuidados maternos desde o rompimento da relação de seus pais, em janeiro/2021, bem como que o padrão de vida do requerido é distinto do da genitora, a qual aufere aproximadamente R$ 600,00 por mês, referente ao Auxílio-Brasil, e conta com a ajuda de seu atual companheiro, enquanto que o genitor é radialista, auferindo, em média, rendimentos mensais em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Instruiu a inicial com documentos (Num. 76861530 - Pág. 1 ao Num. 76865685 - Pág. 1).
NÃO CONHECIMENTO. APELO. INCAPAZ. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO PARA UNILATERAL. GUARDA A SER EXERCIDA PELO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Verificando-se a extemporaneidade do recurso adesivo, aplica-se ao presente caso o art. 932, III, do CPC, o qual preceitua que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. A teor do art. 1.583, do CC, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar educação, saúde e segurança ao filho.
Nas questões envolvendo a guarda, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331492-65.2013.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 03314926520138050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) (sem grifos no original).
In casu, há consenso entre os genitores quanto ao exercício da guarda unilateral pela mãe, que já a detém de fato desde a separação do casal, estando a menor plenamente adaptada à rotina materna. Desta forma, a confirmação da guarda unilateral em favor da genitora é a medida que melhor atende aos interesses da infante. O regime de convivência, por sua vez, já foi detalhadamente estabelecido na decisão de saneamento, não havendo oposição das partes, nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias.
Por conseguinte, confirmo o regime de visitas em seus exatos termos, tornando-o definitivo, a fim de assegurar o saudável e necessário convívio entre pai e filha. DA PARTILHA DE BENS Conforme afirmado pelas partes, o casal adquiriu bens móveis na constância da união. Contudo, em suas alegações finais, a requerente renunciou expressamente à sua meação. Tratando-se de direito patrimonial disponível, e havendo manifestação expressa nos autos, a renúncia deve ser homologada, permanecendo os bens sob a propriedade exclusiva do requerido.
DOS ALIMENTOS Sabe-se que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, conforme estabelece o art. 229 da CF transcrito, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do CC e o art. 22 do ECA transcritos, in verbis: "Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - Dirigir-lhes a criação e educação”. “Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Conforme se verifica pelos dispositivos legais acima transcritos, essa obrigação alimentar é tanto do pai quanto da mãe, não sendo justo que apenas um deles arque com o sustento dos filhos menores se esse dever é conjunto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.
II - A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF : 20.***.***/8770-45 - Segredo de Justiça 0011404-09.2015.8.07.0016, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17 de Agosto de 2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 30/08/2016. Pág.: 267/324). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE IDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. REDUZIDOS, NA HIPÓTESE, OS ALIMENTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014).
A obrigação alimentar é incontroversa, restando fixar, em definitivo, o seu valor com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. De interesse, a prova oral produzida em juízo, em que se esclareceu: Autora SEGREDO DE JUSTIÇA: Que sua filha, há cerca de dois meses, está com suspeita de também ser portadora de TOD, além de TDAH; Que a infante faz acompanhamento com neuropediatra e teria observado mudanças em seu humor; Que o médico sugeriu a ocorrência de TOD, transtorno opositor desafiador, cujo tratamento pode ser por medicação e terapia; Que a menor não possui plano de saúde; Que as consultas com o médico faz pela rede pública, apesar das dificuldades inerentes; Que o psicólogo está tentando, mas fazem dois meses que está na fila de espera, pois o município possui apenas um profissional; Que para o tratamento do TDAH faz acompanhamento mensal com o neuropediatra, com uso mensal da medicação Ritalina, de 10mg; Que comprava a medicação, mas agora o genitor compra; Que também há indicação de psicólogo para tratamento do TDAH; Que o tratamento para o TOD consiste em uma medicação, mas optou não administrar esperando possível melhora com terapia com psicólogo; Que o tratamento com o psicólogo servirá para ambas as doenças; Que há apenas suspeita da ocorrência de TOD, sem diagnóstico fechado, que dependerá da avaliação do psicólogo; Que desconhece o valor da possível medicação para tratamento de TOD; Que o genitor apenas custeia a medicação e transporte para reforço escolar; Que o transporte gira em torno de R$ 100,00 a R$ 120,00; Que a medicação gira em torno do mesmo valor; Que a criança estuda no colégio militar, que custa uma taxa de R$ 70,00; Que paga o reforço escolar no valor de R$ 60,00; Que as outras despesas com a menor consistem em alimentação, lazer, roupa, calçados, entre outros; Que seu gasto mensal é de quase mil reais; Que por causa dos transtornos da menor, tem que repor material escolar diariamente danificado; Que não trabalha; Que desde o começo da criação da menor, vendia coisas em casa para ganhar dinheiro, sendo difícil sair de casa, sem rede de apoio ou alguém de confiança para deixar a infante; Que a criança não possui noção de rotina e horários para tarefas cotidianas; Que não faz mais vendas, tendo apenas a renda do Auxílio Brasil, no valor de R$ 650,00; Que o requerido trabalha com rádio online, bem como divulgação na rua, com moto e som, e gravação de comerciais; Que não sabe a renda mensal do demandado; Que na época em que moravam juntos, o requerida ganhava em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, com a mesma ocupação atual; Que o requerido tem outro filho, maior de idade, que não reside com ele; Que o requerido mora de aluguel, custando em torno de R$ 450,00; Que o genitor não tem convivência com a criança, pois não tem interesse; Que o requerido tem tempo suficiente para convívio com a criança, de acordo com o regime de convivência fixado no processo; Que acha que o requerido não mais trabalha na Rádio União; Que quando moravam juntos o requerido já não trabalhava na Rádio União; Que o demandado deu um celular para a menor, para facilitar o contato, mas não o exerce ativamente; Que o réu sequer visita a menor, de modo que apenas uma vez por mês paga a menor no sábado para devolver na segunda-feira; Que quando foram casados tinham um terreno sem documentação, cujo acordo, na época da separação, era que o mesmo ficasse com a autora, enquanto a moto e o som ficasse com o requerido, por causa de sua profissão; Que depois foi verificar a situação do terreno, tendo o requerido lhe dito que, como ficava em uma invasão, o dono original teria reavido o mesmo; Que posterior descobriu que o réu teria vendido o terreno, e ficado com o dinheiro; Que hoje em dia a autora está em outro relacionamento e convive com seu atual companheiro; Que o terreno foi adquirido em 2019 para 2020; Que não lembra o local, na Vila Nova; Que o terreno não tinham documentação, nem recibo, nem contrato; Que não sabe o valor da vendo do imóvel pelo requerido; Que a moto e som foram adquiridos durante a união, mas que abre mão de tais bens, pois é material de trabalho do requerido; Que a criança não precisa de exames de rotina, apenas o acompanhamento médico atual.
Testigo SEGREDO DE JUSTIÇA: Que conhece a autora há bastante tempo, desde quando as partes formavam um casal; Que faz uns cinco anos; Que hoje dia estão separados; Que tiveram uma filha; Que a menor tem problema de saúde, não se recordando qual; Que a criança faz acompanhamento médico, com acompanhamento psicológico, mas com dificuldade de conseguir pelo Município; Que a criança estuda na escola militar, mas não sabe se é pago alguma taxa para a escola; Que a criança faz reforço escolar, pelo turno da tarde, sem saber o valor pago; Que a menor faz uso de medicação de uso contínuo; Que o requerido não ajuda na criação da menor; Que a autora não labora; Que acredita que a requente não receba auxílio do Governo, vivendo do salário do seu atual esposo; Que o demandado é bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista, fazendo comerciais para várias lojas, além de gravações de vinhetas para qualquer interessado; Que o requerido deve ganhar um valor bom; Que o depoente trabalha fazendo divulgação das gravações do requerido, tendo uma ideia do que o réu pode ganhar; Que para duas horas de gravação, para cada pessoa, equivale a R$ 80,00; Que deve render uma média de R$ 800,00 diários com as gravações, de segunda a segunda; Que seria uma renda de R$ 22.000,00 por mês para o requerido; Que desconhece de patrimônio do casal, mas ficou sabendo por alto de um terreno na Vila Bom Viver; Que desconhece se o terreno foi vendido; Que também tem a moto e o som para divulgações; Que os bens devem estar avaliados em R$ 12.000,00, somados os valores dos bens.
As necessidades da alimentanda, além de presumidas pela idade, foram especificamente detalhadas em audiência. A genitora esclareceu que a filha, diagnosticada com TDAH e com suspeita de TOD, demanda gastos mensais com medicação de uso contínuo (Ritalina), reforço escolar e uma taxa para o colégio militar que frequenta. Somam-se a isso as despesas comezinhas de alimentação, vestuário e lazer, que, segundo a autora, totalizam um gasto mensal de "quase mil reais".
Tal depoimento, não contraditado pela parte adversa, confere plena verossimilhança ao quadro de necessidades da criança, que são significativamente superiores ao valor irrisório ofertado pelo réu. Quanto à possibilidade do alimentante, o requerido não apenas deixou de comprovar sua alegada renda de R$ 1.200,00, como também sua ausência na audiência de instrução resultou na pena de confissão, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Essa presunção foi robustamente corroborada pela prova testemunhal produzida. A testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA, que afirmou trabalhar na divulgação dos serviços do réu, declarou em juízo, sob compromisso, que o requerido é "bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista" e que realiza inúmeros trabalhos de gravação de comerciais e vinhetas. De forma contundente, a testemunha estimou que o réu poderia auferir uma renda diária de até R$ 800,00, o que projeta uma capacidade financeira vastamente superior à declarada na contestação.
Soma-se a isso o depoimento da própria autora, que afirmou que, na constância da união, o requerido já auferia renda entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 com as mesmas atividades que exerce hoje. A conjugação da confissão ficta com os depoimentos colhidos em audiência forma um conjunto probatório sólido que desconstitui por completo a tese de hipossuficiência do genitor, demonstrando sua plena capacidade de arcar com um valor de pensão justo e condizente com as necessidades de sua filha.
Por fim, no quesito proporcionalidade, o depoimento da autora deixou claro que ela não trabalha para se dedicar integralmente aos cuidados da filha, que demanda atenção especial, sobrevivendo com a renda do Auxílio Brasil. Essa contribuição com o trabalho de cuidado (in labore) tem valor econômico e moral, e impõe ao genitor, que possui plena capacidade laboral, uma contribuição financeira proporcionalmente maior.
Assim, considerando as elevadas e especiais necessidades da criança, e a comprovada capacidade financeira do genitor, a manutenção dos alimentos no patamar fixado liminarmente é medida de rigor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), em favor da filha SEGREDO DE JUSTIÇA, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, extinguindo, consequentemente, o vínculo matrimonial existente entre ambos, devendo a consorte voltar a usar o nome de solteira: SEGREDO DE JUSTIÇA;
II) HOMOLOGAR A RENÚNCIA da autora ao seu direito de meação sobre os bens móveis, os quais permanecerão sob a propriedade exclusiva do requerido;
III) CONFIRMAR A GUARDA UNILATERAL da filha SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, e TORNAR DEFINITIVO O REGIME DE CONVIVÊNCIA paterno nos moldes fixados na decisão de saneamento, assim definidos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias;
IV) CONDENAR o demandado, SEGREDO DE JUSTIÇA, a pagar, a título de alimentos definitivos à sua filha, SEGREDO DE JUSTIÇA, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora da infante, a saber: BANCO NU PAGAMENTOS (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 16095668-0, CPF: 602.***.***-48, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
Custas e honorários advocatícios pelo demandado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao requerido.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Paço do Lumiar/MA para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento (ID 76861535). Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
NÃO CONHECIMENTO. APELO. INCAPAZ. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO PARA UNILATERAL. GUARDA A SER EXERCIDA PELO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Verificando-se a extemporaneidade do recurso adesivo, aplica-se ao presente caso o art. 932, III, do CPC, o qual preceitua que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. A teor do art. 1.583, do CC, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar educação, saúde e segurança ao filho.
Nas questões envolvendo a guarda, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331492-65.2013.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 03314926520138050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) (sem grifos no original).
In casu, há consenso entre os genitores quanto ao exercício da guarda unilateral pela mãe, que já a detém de fato desde a separação do casal, estando a menor plenamente adaptada à rotina materna. Desta forma, a confirmação da guarda unilateral em favor da genitora é a medida que melhor atende aos interesses da infante. O regime de convivência, por sua vez, já foi detalhadamente estabelecido na decisão de saneamento, não havendo oposição das partes, nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias.
Por conseguinte, confirmo o regime de visitas em seus exatos termos, tornando-o definitivo, a fim de assegurar o saudável e necessário convívio entre pai e filha. DA PARTILHA DE BENS Conforme afirmado pelas partes, o casal adquiriu bens móveis na constância da união. Contudo, em suas alegações finais, a requerente renunciou expressamente à sua meação. Tratando-se de direito patrimonial disponível, e havendo manifestação expressa nos autos, a renúncia deve ser homologada, permanecendo os bens sob a propriedade exclusiva do requerido.
DOS ALIMENTOS Sabe-se que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, conforme estabelece o art. 229 da CF transcrito, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do CC e o art. 22 do ECA transcritos, in verbis: "Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - Dirigir-lhes a criação e educação”. “Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Conforme se verifica pelos dispositivos legais acima transcritos, essa obrigação alimentar é tanto do pai quanto da mãe, não sendo justo que apenas um deles arque com o sustento dos filhos menores se esse dever é conjunto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.
II - A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF : 20.***.***/8770-45 - Segredo de Justiça 0011404-09.2015.8.07.0016, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17 de Agosto de 2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 30/08/2016. Pág.: 267/324). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE IDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. REDUZIDOS, NA HIPÓTESE, OS ALIMENTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014).
A obrigação alimentar é incontroversa, restando fixar, em definitivo, o seu valor com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. De interesse, a prova oral produzida em juízo, em que se esclareceu: Autora SEGREDO DE JUSTIÇA: Que sua filha, há cerca de dois meses, está com suspeita de também ser portadora de TOD, além de TDAH; Que a infante faz acompanhamento com neuropediatra e teria observado mudanças em seu humor; Que o médico sugeriu a ocorrência de TOD, transtorno opositor desafiador, cujo tratamento pode ser por medicação e terapia; Que a menor não possui plano de saúde; Que as consultas com o médico faz pela rede pública, apesar das dificuldades inerentes; Que o psicólogo está tentando, mas fazem dois meses que está na fila de espera, pois o município possui apenas um profissional; Que para o tratamento do TDAH faz acompanhamento mensal com o neuropediatra, com uso mensal da medicação Ritalina, de 10mg; Que comprava a medicação, mas agora o genitor compra; Que também há indicação de psicólogo para tratamento do TDAH; Que o tratamento para o TOD consiste em uma medicação, mas optou não administrar esperando possível melhora com terapia com psicólogo; Que o tratamento com o psicólogo servirá para ambas as doenças; Que há apenas suspeita da ocorrência de TOD, sem diagnóstico fechado, que dependerá da avaliação do psicólogo; Que desconhece o valor da possível medicação para tratamento de TOD; Que o genitor apenas custeia a medicação e transporte para reforço escolar; Que o transporte gira em torno de R$ 100,00 a R$ 120,00; Que a medicação gira em torno do mesmo valor; Que a criança estuda no colégio militar, que custa uma taxa de R$ 70,00; Que paga o reforço escolar no valor de R$ 60,00; Que as outras despesas com a menor consistem em alimentação, lazer, roupa, calçados, entre outros; Que seu gasto mensal é de quase mil reais; Que por causa dos transtornos da menor, tem que repor material escolar diariamente danificado; Que não trabalha; Que desde o começo da criação da menor, vendia coisas em casa para ganhar dinheiro, sendo difícil sair de casa, sem rede de apoio ou alguém de confiança para deixar a infante; Que a criança não possui noção de rotina e horários para tarefas cotidianas; Que não faz mais vendas, tendo apenas a renda do Auxílio Brasil, no valor de R$ 650,00; Que o requerido trabalha com rádio online, bem como divulgação na rua, com moto e som, e gravação de comerciais; Que não sabe a renda mensal do demandado; Que na época em que moravam juntos, o requerida ganhava em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, com a mesma ocupação atual; Que o requerido tem outro filho, maior de idade, que não reside com ele; Que o requerido mora de aluguel, custando em torno de R$ 450,00; Que o genitor não tem convivência com a criança, pois não tem interesse; Que o requerido tem tempo suficiente para convívio com a criança, de acordo com o regime de convivência fixado no processo; Que acha que o requerido não mais trabalha na Rádio União; Que quando moravam juntos o requerido já não trabalhava na Rádio União; Que o demandado deu um celular para a menor, para facilitar o contato, mas não o exerce ativamente; Que o réu sequer visita a menor, de modo que apenas uma vez por mês paga a menor no sábado para devolver na segunda-feira; Que quando foram casados tinham um terreno sem documentação, cujo acordo, na época da separação, era que o mesmo ficasse com a autora, enquanto a moto e o som ficasse com o requerido, por causa de sua profissão; Que depois foi verificar a situação do terreno, tendo o requerido lhe dito que, como ficava em uma invasão, o dono original teria reavido o mesmo; Que posterior descobriu que o réu teria vendido o terreno, e ficado com o dinheiro; Que hoje em dia a autora está em outro relacionamento e convive com seu atual companheiro; Que o terreno foi adquirido em 2019 para 2020; Que não lembra o local, na Vila Nova; Que o terreno não tinham documentação, nem recibo, nem contrato; Que não sabe o valor da vendo do imóvel pelo requerido; Que a moto e som foram adquiridos durante a união, mas que abre mão de tais bens, pois é material de trabalho do requerido; Que a criança não precisa de exames de rotina, apenas o acompanhamento médico atual.
Testigo SEGREDO DE JUSTIÇA: Que conhece a autora há bastante tempo, desde quando as partes formavam um casal; Que faz uns cinco anos; Que hoje dia estão separados; Que tiveram uma filha; Que a menor tem problema de saúde, não se recordando qual; Que a criança faz acompanhamento médico, com acompanhamento psicológico, mas com dificuldade de conseguir pelo Município; Que a criança estuda na escola militar, mas não sabe se é pago alguma taxa para a escola; Que a criança faz reforço escolar, pelo turno da tarde, sem saber o valor pago; Que a menor faz uso de medicação de uso contínuo; Que o requerido não ajuda na criação da menor; Que a autora não labora; Que acredita que a requente não receba auxílio do Governo, vivendo do salário do seu atual esposo; Que o demandado é bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista, fazendo comerciais para várias lojas, além de gravações de vinhetas para qualquer interessado; Que o requerido deve ganhar um valor bom; Que o depoente trabalha fazendo divulgação das gravações do requerido, tendo uma ideia do que o réu pode ganhar; Que para duas horas de gravação, para cada pessoa, equivale a R$ 80,00; Que deve render uma média de R$ 800,00 diários com as gravações, de segunda a segunda; Que seria uma renda de R$ 22.000,00 por mês para o requerido; Que desconhece de patrimônio do casal, mas ficou sabendo por alto de um terreno na Vila Bom Viver; Que desconhece se o terreno foi vendido; Que também tem a moto e o som para divulgações; Que os bens devem estar avaliados em R$ 12.000,00, somados os valores dos bens.
As necessidades da alimentanda, além de presumidas pela idade, foram especificamente detalhadas em audiência. A genitora esclareceu que a filha, diagnosticada com TDAH e com suspeita de TOD, demanda gastos mensais com medicação de uso contínuo (Ritalina), reforço escolar e uma taxa para o colégio militar que frequenta. Somam-se a isso as despesas comezinhas de alimentação, vestuário e lazer, que, segundo a autora, totalizam um gasto mensal de "quase mil reais".
Tal depoimento, não contraditado pela parte adversa, confere plena verossimilhança ao quadro de necessidades da criança, que são significativamente superiores ao valor irrisório ofertado pelo réu. Quanto à possibilidade do alimentante, o requerido não apenas deixou de comprovar sua alegada renda de R$ 1.200,00, como também sua ausência na audiência de instrução resultou na pena de confissão, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Essa presunção foi robustamente corroborada pela prova testemunhal produzida. A testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA, que afirmou trabalhar na divulgação dos serviços do réu, declarou em juízo, sob compromisso, que o requerido é "bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista" e que realiza inúmeros trabalhos de gravação de comerciais e vinhetas. De forma contundente, a testemunha estimou que o réu poderia auferir uma renda diária de até R$ 800,00, o que projeta uma capacidade financeira vastamente superior à declarada na contestação.
Soma-se a isso o depoimento da própria autora, que afirmou que, na constância da união, o requerido já auferia renda entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 com as mesmas atividades que exerce hoje. A conjugação da confissão ficta com os depoimentos colhidos em audiência forma um conjunto probatório sólido que desconstitui por completo a tese de hipossuficiência do genitor, demonstrando sua plena capacidade de arcar com um valor de pensão justo e condizente com as necessidades de sua filha.
Por fim, no quesito proporcionalidade, o depoimento da autora deixou claro que ela não trabalha para se dedicar integralmente aos cuidados da filha, que demanda atenção especial, sobrevivendo com a renda do Auxílio Brasil. Essa contribuição com o trabalho de cuidado (in labore) tem valor econômico e moral, e impõe ao genitor, que possui plena capacidade laboral, uma contribuição financeira proporcionalmente maior.
Assim, considerando as elevadas e especiais necessidades da criança, e a comprovada capacidade financeira do genitor, a manutenção dos alimentos no patamar fixado liminarmente é medida de rigor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), em favor da filha SEGREDO DE JUSTIÇA, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, extinguindo, consequentemente, o vínculo matrimonial existente entre ambos, devendo a consorte voltar a usar o nome de solteira: SEGREDO DE JUSTIÇA;
II) HOMOLOGAR A RENÚNCIA da autora ao seu direito de meação sobre os bens móveis, os quais permanecerão sob a propriedade exclusiva do requerido;
III) CONFIRMAR A GUARDA UNILATERAL da filha SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, e TORNAR DEFINITIVO O REGIME DE CONVIVÊNCIA paterno nos moldes fixados na decisão de saneamento, assim definidos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias;
IV) CONDENAR o demandado, SEGREDO DE JUSTIÇA, a pagar, a título de alimentos definitivos à sua filha, SEGREDO DE JUSTIÇA, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora da infante, a saber: BANCO NU PAGAMENTOS (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 16095668-0, CPF: 602.***.***-48, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
Custas e honorários advocatícios pelo demandado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao requerido.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Paço do Lumiar/MA para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento (ID 76861535). Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
NÃO CONHECIMENTO. APELO. INCAPAZ. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO PARA UNILATERAL. GUARDA A SER EXERCIDA PELO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Verificando-se a extemporaneidade do recurso adesivo, aplica-se ao presente caso o art. 932, III, do CPC, o qual preceitua que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. A teor do art. 1.583, do CC, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar educação, saúde e segurança ao filho.
Nas questões envolvendo a guarda, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331492-65.2013.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 03314926520138050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) (sem grifos no original).
In casu, há consenso entre os genitores quanto ao exercício da guarda unilateral pela mãe, que já a detém de fato desde a separação do casal, estando a menor plenamente adaptada à rotina materna. Desta forma, a confirmação da guarda unilateral em favor da genitora é a medida que melhor atende aos interesses da infante. O regime de convivência, por sua vez, já foi detalhadamente estabelecido na decisão de saneamento, não havendo oposição das partes, nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias.
Por conseguinte, confirmo o regime de visitas em seus exatos termos, tornando-o definitivo, a fim de assegurar o saudável e necessário convívio entre pai e filha. DA PARTILHA DE BENS Conforme afirmado pelas partes, o casal adquiriu bens móveis na constância da união. Contudo, em suas alegações finais, a requerente renunciou expressamente à sua meação. Tratando-se de direito patrimonial disponível, e havendo manifestação expressa nos autos, a renúncia deve ser homologada, permanecendo os bens sob a propriedade exclusiva do requerido.
DOS ALIMENTOS Sabe-se que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, conforme estabelece o art. 229 da CF transcrito, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do CC e o art. 22 do ECA transcritos, in verbis: "Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - Dirigir-lhes a criação e educação”. “Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Conforme se verifica pelos dispositivos legais acima transcritos, essa obrigação alimentar é tanto do pai quanto da mãe, não sendo justo que apenas um deles arque com o sustento dos filhos menores se esse dever é conjunto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.
II - A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF : 20.***.***/8770-45 - Segredo de Justiça 0011404-09.2015.8.07.0016, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17 de Agosto de 2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 30/08/2016. Pág.: 267/324). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE IDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. REDUZIDOS, NA HIPÓTESE, OS ALIMENTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014).
A obrigação alimentar é incontroversa, restando fixar, em definitivo, o seu valor com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. De interesse, a prova oral produzida em juízo, em que se esclareceu: Autora SEGREDO DE JUSTIÇA: Que sua filha, há cerca de dois meses, está com suspeita de também ser portadora de TOD, além de TDAH; Que a infante faz acompanhamento com neuropediatra e teria observado mudanças em seu humor; Que o médico sugeriu a ocorrência de TOD, transtorno opositor desafiador, cujo tratamento pode ser por medicação e terapia; Que a menor não possui plano de saúde; Que as consultas com o médico faz pela rede pública, apesar das dificuldades inerentes; Que o psicólogo está tentando, mas fazem dois meses que está na fila de espera, pois o município possui apenas um profissional; Que para o tratamento do TDAH faz acompanhamento mensal com o neuropediatra, com uso mensal da medicação Ritalina, de 10mg; Que comprava a medicação, mas agora o genitor compra; Que também há indicação de psicólogo para tratamento do TDAH; Que o tratamento para o TOD consiste em uma medicação, mas optou não administrar esperando possível melhora com terapia com psicólogo; Que o tratamento com o psicólogo servirá para ambas as doenças; Que há apenas suspeita da ocorrência de TOD, sem diagnóstico fechado, que dependerá da avaliação do psicólogo; Que desconhece o valor da possível medicação para tratamento de TOD; Que o genitor apenas custeia a medicação e transporte para reforço escolar; Que o transporte gira em torno de R$ 100,00 a R$ 120,00; Que a medicação gira em torno do mesmo valor; Que a criança estuda no colégio militar, que custa uma taxa de R$ 70,00; Que paga o reforço escolar no valor de R$ 60,00; Que as outras despesas com a menor consistem em alimentação, lazer, roupa, calçados, entre outros; Que seu gasto mensal é de quase mil reais; Que por causa dos transtornos da menor, tem que repor material escolar diariamente danificado; Que não trabalha; Que desde o começo da criação da menor, vendia coisas em casa para ganhar dinheiro, sendo difícil sair de casa, sem rede de apoio ou alguém de confiança para deixar a infante; Que a criança não possui noção de rotina e horários para tarefas cotidianas; Que não faz mais vendas, tendo apenas a renda do Auxílio Brasil, no valor de R$ 650,00; Que o requerido trabalha com rádio online, bem como divulgação na rua, com moto e som, e gravação de comerciais; Que não sabe a renda mensal do demandado; Que na época em que moravam juntos, o requerida ganhava em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, com a mesma ocupação atual; Que o requerido tem outro filho, maior de idade, que não reside com ele; Que o requerido mora de aluguel, custando em torno de R$ 450,00; Que o genitor não tem convivência com a criança, pois não tem interesse; Que o requerido tem tempo suficiente para convívio com a criança, de acordo com o regime de convivência fixado no processo; Que acha que o requerido não mais trabalha na Rádio União; Que quando moravam juntos o requerido já não trabalhava na Rádio União; Que o demandado deu um celular para a menor, para facilitar o contato, mas não o exerce ativamente; Que o réu sequer visita a menor, de modo que apenas uma vez por mês paga a menor no sábado para devolver na segunda-feira; Que quando foram casados tinham um terreno sem documentação, cujo acordo, na época da separação, era que o mesmo ficasse com a autora, enquanto a moto e o som ficasse com o requerido, por causa de sua profissão; Que depois foi verificar a situação do terreno, tendo o requerido lhe dito que, como ficava em uma invasão, o dono original teria reavido o mesmo; Que posterior descobriu que o réu teria vendido o terreno, e ficado com o dinheiro; Que hoje em dia a autora está em outro relacionamento e convive com seu atual companheiro; Que o terreno foi adquirido em 2019 para 2020; Que não lembra o local, na Vila Nova; Que o terreno não tinham documentação, nem recibo, nem contrato; Que não sabe o valor da vendo do imóvel pelo requerido; Que a moto e som foram adquiridos durante a união, mas que abre mão de tais bens, pois é material de trabalho do requerido; Que a criança não precisa de exames de rotina, apenas o acompanhamento médico atual.
Testigo SEGREDO DE JUSTIÇA: Que conhece a autora há bastante tempo, desde quando as partes formavam um casal; Que faz uns cinco anos; Que hoje dia estão separados; Que tiveram uma filha; Que a menor tem problema de saúde, não se recordando qual; Que a criança faz acompanhamento médico, com acompanhamento psicológico, mas com dificuldade de conseguir pelo Município; Que a criança estuda na escola militar, mas não sabe se é pago alguma taxa para a escola; Que a criança faz reforço escolar, pelo turno da tarde, sem saber o valor pago; Que a menor faz uso de medicação de uso contínuo; Que o requerido não ajuda na criação da menor; Que a autora não labora; Que acredita que a requente não receba auxílio do Governo, vivendo do salário do seu atual esposo; Que o demandado é bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista, fazendo comerciais para várias lojas, além de gravações de vinhetas para qualquer interessado; Que o requerido deve ganhar um valor bom; Que o depoente trabalha fazendo divulgação das gravações do requerido, tendo uma ideia do que o réu pode ganhar; Que para duas horas de gravação, para cada pessoa, equivale a R$ 80,00; Que deve render uma média de R$ 800,00 diários com as gravações, de segunda a segunda; Que seria uma renda de R$ 22.000,00 por mês para o requerido; Que desconhece de patrimônio do casal, mas ficou sabendo por alto de um terreno na Vila Bom Viver; Que desconhece se o terreno foi vendido; Que também tem a moto e o som para divulgações; Que os bens devem estar avaliados em R$ 12.000,00, somados os valores dos bens.
As necessidades da alimentanda, além de presumidas pela idade, foram especificamente detalhadas em audiência. A genitora esclareceu que a filha, diagnosticada com TDAH e com suspeita de TOD, demanda gastos mensais com medicação de uso contínuo (Ritalina), reforço escolar e uma taxa para o colégio militar que frequenta. Somam-se a isso as despesas comezinhas de alimentação, vestuário e lazer, que, segundo a autora, totalizam um gasto mensal de "quase mil reais".
Tal depoimento, não contraditado pela parte adversa, confere plena verossimilhança ao quadro de necessidades da criança, que são significativamente superiores ao valor irrisório ofertado pelo réu. Quanto à possibilidade do alimentante, o requerido não apenas deixou de comprovar sua alegada renda de R$ 1.200,00, como também sua ausência na audiência de instrução resultou na pena de confissão, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Essa presunção foi robustamente corroborada pela prova testemunhal produzida. A testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA, que afirmou trabalhar na divulgação dos serviços do réu, declarou em juízo, sob compromisso, que o requerido é "bastante conhecido na cidade de Raposa como radialista" e que realiza inúmeros trabalhos de gravação de comerciais e vinhetas. De forma contundente, a testemunha estimou que o réu poderia auferir uma renda diária de até R$ 800,00, o que projeta uma capacidade financeira vastamente superior à declarada na contestação.
Soma-se a isso o depoimento da própria autora, que afirmou que, na constância da união, o requerido já auferia renda entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 com as mesmas atividades que exerce hoje. A conjugação da confissão ficta com os depoimentos colhidos em audiência forma um conjunto probatório sólido que desconstitui por completo a tese de hipossuficiência do genitor, demonstrando sua plena capacidade de arcar com um valor de pensão justo e condizente com as necessidades de sua filha.
Por fim, no quesito proporcionalidade, o depoimento da autora deixou claro que ela não trabalha para se dedicar integralmente aos cuidados da filha, que demanda atenção especial, sobrevivendo com a renda do Auxílio Brasil. Essa contribuição com o trabalho de cuidado (in labore) tem valor econômico e moral, e impõe ao genitor, que possui plena capacidade laboral, uma contribuição financeira proporcionalmente maior.
Assim, considerando as elevadas e especiais necessidades da criança, e a comprovada capacidade financeira do genitor, a manutenção dos alimentos no patamar fixado liminarmente é medida de rigor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), em favor da filha SEGREDO DE JUSTIÇA, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, extinguindo, consequentemente, o vínculo matrimonial existente entre ambos, devendo a consorte voltar a usar o nome de solteira: SEGREDO DE JUSTIÇA;
II) HOMOLOGAR A RENÚNCIA da autora ao seu direito de meação sobre os bens móveis, os quais permanecerão sob a propriedade exclusiva do requerido;
III) CONFIRMAR A GUARDA UNILATERAL da filha SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, e TORNAR DEFINITIVO O REGIME DE CONVIVÊNCIA paterno nos moldes fixados na decisão de saneamento, assim definidos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias;
IV) CONDENAR o demandado, SEGREDO DE JUSTIÇA, a pagar, a título de alimentos definitivos à sua filha, SEGREDO DE JUSTIÇA, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora da infante, a saber: BANCO NU PAGAMENTOS (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 16095668-0, CPF: 602.***.***-48, além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
Custas e honorários advocatícios pelo demandado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao requerido.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Paço do Lumiar/MA para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento (ID 76861535). Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTES:
I. C. DE S., por si e representando a menor SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADAS: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA - OAB/SP 414143 e DRA. RAYANE DE SOUSA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 28.639 REQUERIDO: O.
L. F. ADVOGADO: DRA. ANA CARINA SARAIVA CASTRO - OAB/MA 15899 [...]. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DECISÃO: Inicialmente, considerando que o processo já se encontra na fase de alegações finais, reservo-me em apreciar o pedido de tutela de evidência quanto ao divórcio, na sentença. No caso sub judice, observa-se que o demandado, embora intimado, assim como o seu patrono (ID n.º 126410054), não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não apresentaram nenhuma justificativa até o momento do pregão e da tolerância de 10 (dez) minutos.
Desse modo, nos termos do art. 362, § 2º, e 385, §1º, ambos do CPC/2015, aplico a pena de confissão ficta ao suplicado e dispenso a produção das provas requeridas por ele, já que tanto o demandado quanto o seu advogado deixaram de comparecer injustificadamente à audiência. Assim, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao MPE para emissão de parecer de mérito, em 30 (trinta) dias. Em seguida, conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai devidamente assinado eletronicamente somente por esta magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA. Eu,.................., Sue Ellen Ferreira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, digitei. JUÍZA DE DIREITO.
PROCESSO. n.º 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTES:
I. C. DE S., por si e representando a menor SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADAS: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA - OAB/SP 414143 e DRA. RAYANE DE SOUSA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 28.639 REQUERIDO: O.
L. F. ADVOGADO: DRA. ANA CARINA SARAIVA CASTRO - OAB/MA 15899 [...]. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DECISÃO: Inicialmente, considerando que o processo já se encontra na fase de alegações finais, reservo-me em apreciar o pedido de tutela de evidência quanto ao divórcio, na sentença. No caso sub judice, observa-se que o demandado, embora intimado, assim como o seu patrono (ID n.º 126410054), não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não apresentaram nenhuma justificativa até o momento do pregão e da tolerância de 10 (dez) minutos.
Desse modo, nos termos do art. 362, § 2º, e 385, §1º, ambos do CPC/2015, aplico a pena de confissão ficta ao suplicado e dispenso a produção das provas requeridas por ele, já que tanto o demandado quanto o seu advogado deixaram de comparecer injustificadamente à audiência. Assim, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao MPE para emissão de parecer de mérito, em 30 (trinta) dias. Em seguida, conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai devidamente assinado eletronicamente somente por esta magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA. Eu,.................., Sue Ellen Ferreira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, digitei. JUÍZA DE DIREITO.
PROCESSO N.º 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Guarda]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA, OAB-SP 414.143
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. ANA CARINA SARAIVA CASTRO, OAB-MA 15.899
DECISÃO
1. Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
2. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, o divórcio é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Destarte, considerando que o requerido anuiu com o pedido de guarda unilateral e a fixação do regime de convivência conforme pleiteado pela demandante, requerendo, desde já a regulamentação de visitas, defiro os pedidos das partes, concedendo à parte autora a guarda unilateral da filha (SEGREDO DE JUSTIÇA), fixando o regime de convivência paterna, O.
L. F., nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados - o genitor poderá pegar a filha, às sextas-feiras, ao meio dia, na Escola onde a infante estuda devendo entregá-la de volta, na segunda-feira, na escola, no horário de entrada da escola. b) Dias dos Pais e Dias das Mães e aniversário dos genitores - no dia dos pais e aniversário deste, a filha deverá ficar com o genitor, ainda que este dia caia em dia de semana, assim como no dia das mães e no aniversário desta, a menor ficará com a genitora, ainda que seja o fim de semana destinado ao pai, com as devidas compensações; c) Natal e Ano Novo - Natal - a genitora ficará com a filha no Natal dos anos pares e o genitor ficará com a filha no Natal (24/12) dos anos ímpares; Ano Novo - a requerente ficará com a filha no Ano Novo dos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no Ano Novo dos anos pares. d) Aniversário da filha - A mãe ficará com a filha no dia do aniversário da criança nos anos ímpares, enquanto o genitor ficará com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares. e) Feriados nacionais - os feriados serão alternados entre os genitores. f) Nas férias escolares - o pai poderá ficar com a filha nos primeiros 15 dias de férias e a genitora ficará com a criança nos últimos 15 dias de férias.
4. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
5. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental e a testemunhal. São questões a serem comprovadas pelas partes:
1) Quanto ao patrimônio comum - motocicleta e caixa de som - o requerido alega que tais bens são instrumentos de trabalho, contudo, não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegação. A propósito, dos bens em questão, verifica-se que talvez a caixa de som, de fato, seja instrumento de trabalho. No entanto, cabe a parte que alega comprovar nos autos que o referido bem trata-se de instrumento do trabalho; 1.2) qual o valor da motocicleta modelo BIZ 125 ES, ano 20**, placa NTW****; 1.3) qual o valor da caixa de som acoplada na caixa da motocicleta;
2) Quantos aos alimentos - destaca-se que compete ao alimentante que não possui condições de arcar com os alimentos no percentual requerido pela parte autora; 2.1) Qual a renda do demandado; 2.2) se o mesmo não possui condições de arcar com os alimentos no valor pleiteado (35% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo vigente e 60% das despesas extraordinárias), em favor da filha (Segredo de Justiça); 2.3) Quais os gastos mensais do demandado com saúde, moradia, lazer, vestuário, transporte, alimentação, etc;
3) Quais os gastos mensais da alimentanda com saúde, moradia, lazer, educação, vestuário, transporte, alimentação, etc;
4) Quais as necessidades especiais da parte alimentanda por ser portadora de TDAH - se faz ou necessita fazer terapias, acompanhamento médico, tratamento específico, exames de rotina, medicamentos de uso contínuo, dentre outros;
6. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 19/09/2024, às 11h, de forma presencial, na sede deste juízo e local de costume.
9. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), na pessoa do seu patrono, para comparecer pessoalmente ao Fórum de Raposa, na data e horário acima agendados, com documento de identidade com foto, advertindo-a que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
10.
Intime-se o(a/s) requerido(a/s), na pessoa do seu advogado, comparecer pessoalmente ao Fórum de Raposa, na data e horário acima agendados, com documento de identidade com foto, advertindo-o que, uma vez intimado para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao mesmo a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
11. Intime(m)-se o(s) causídico(s) da parte autora e da parte requerida, para ter(em) ciência da data aprazada para a audiência, bem como para ofertar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência dessa decisão, bem como para ter ciência da data aprazada para a audiência, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas deve(m) comparecer na sede do Juízo, localizada na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, com documento de identidade com foto. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial.
12. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
13. Notifique-se o MPE.
14. Expeça-se carta precatória, se necessário.
15. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 3.469
PROCESSO N.º 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: IVONETE COSTA DE SOUSA e outros ADVOGADO(A): DR(A). DEBORA FLORENCIA DA SILVA - OAB/SP 414143
REQUERIDO(A): OSMAR LISBOA FILHO ADVOGADO(A): DR(A). TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918-A VISTOS EM CORREIÇÃO
DESPACHO
1. Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 100194347) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 102172092), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas.
2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
3. Após, notifique-se o MPE para manifestação em 10 (dez) dias.
4. Havendo requerimento de produção de novas provas por quaisquer das partes, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
5. Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO N.º 0800635-75.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA e outros Advogada: DRA. DEBORA FLORENCIA DA SILVA - OAB/SP 414143 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo legal.
Raposa/MA, 09/01/2023. SUE ELLEN FERREIRA RODRIGUES Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 110379
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015 c/c art. 2, §2°, da Lei n° 5.478/1968, visto que a parte postula verbas de natureza alimentar e declarou ser beneficiária do Auxílio-Brasil, o qual se destina a pessoas de baixa renda. O art. 227 da CF/88, dispõe que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
No mesmo sentido, estabelece o art. 22 da Lei n.º 8.069/1990, conforme transcrito, in verbis: Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Os arts. 1694, §1º e o 1695, do Código Civil de 2002, determinam que: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (sem grifos no original).
O art. 4º da Lei n.º 5.478/68, assegura que, conforme transcrito abaixo: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. No caso dos autos, a parte autora objetiva a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do requerido. Resta demonstrado, nos autos, que a requerente é filha do demandado, conforme certidão de nascimento e demais documentos colacionados aos autos e possui, atualmente, 08 (oito) anos de idade.
Logo, não restam dúvidas de que suas necessidades básicas são indiscutíveis. Ademais, são evidentes as necessidades especiais da criança, visto que foi diagnosticada com TDAH, conforme laudo carreado aos autos (Num. 76861530 - Pág. 1). Além disso, a genitora aduz perceber renda média mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que indica que, de fato, não é satisfatória para o devido sustento da infante.
Por outro lado, tem-se apenas a informação de que o requerido é radialista, locutor e apresentador na rádio Nova União FM, além de fazer trabalhos autônomos extras, auferindo, em média, renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, considerando que os alimentos serão em prol de uma única filha, porém com necessidades especiais, bem como há necessidade de dilação probatória, a fim de verificar as reais condições do demandado, inclusive se este possui outros filhos, verifica-se plausível, em sede de cognição sumária, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Pai/alimentante que alegou estar auferindo pouco mais de R$ 1.000,00 a título de seguro desemprego, mas que não comprovou tal alegação. Filho/alimentado que, para além das necessidades presumidas que todo menor tem, ainda tem necessidades especiais em função de problema de saúde. Hipótese na qual não comporta acolhimento do pedido de redução dos alimentos provisórios, de 50 para 30% do salário-mínimo.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AI 700.***.***-18 RS, rel. Des. Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, julgamento em 19/07/2018, Diário da Justiça do dia 23/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de alimentos - Inconformismo do genitor com decisão que fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo – Constatada a possibilidade de atendimento da verba alimentar no valor arbitrado em primeiro grau - Necessidades da menor que são presumíveis e ainda assim encontram-se comprovadas nos autos – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21150943020218260000 SP 2115094-30.2021.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Alimentos – Decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo - Insurgência - Pretendida redução da obrigação alimentar - Necessidade de dilação probatória – Binômio necessidade-possibilidade – Valor fixado pelo magistrado, provisoriamente, que merece ser mantido – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22629970620208260000 SP 2262997-06.2020.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 11/01/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). (Grifo nosso).
Diante do exposto e, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é é radialista, locutor e apresentador na rádio Nova União FM, além de fazer trabalhos autônomos extras, auferindo, em média, renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em sede de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para arbitrar, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), em favor da filha SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado, na data do recebimento do seu salário, e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, SEGREDO DE JUSTIÇA, portadora do CPF n.º SEGREDO DE JUSTIÇA, a saber: BANCO NU SEGREDO DE JUSTIÇA (Nubank), Agência SEGREDO DE JUSTIÇA, Conta Corrente SEGREDO DE JUSTIÇA , CPF: SEGREDO DE JUSTIÇA , além de arcar com a manutenção da filha como dependente no plano de saúde daquele, caso seja detentor desse serviço, além da divisão das despesas extraordinárias no percentual de 40% para a genitora e 60% para o genitor.
Oficie-se a RÁDIO NOVA UNIÃO FM, a fim de que proceda ao desconto diretamente em folha do requerido, no valor acima fixado, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando a impossibilidade de conciliação arguida, na exordial, em decorrência ocorrência de violência doméstica e concessão de medidas protetivas, deixo de remeter os autos ao CEJUSC. Cite-se e intime-se o demandado, pessoalmente, por AR ou Oficial de Justiça, a depender do caso, para tomar ciência do arbitramento dos alimentos, bem como para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos direitos disponíveis.
Ofertada contestação, abra-se vista dos autos à parte autora, na pessoa de sua causídica, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo para réplica, intimem-se os litigantes, por seus respectivos defensores/causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que o DPE tem a prerrogativa de prazo em dobro.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I do CPC/2015. Intimem-se as partes da presente decisão. Notifique-se o MPE. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial, do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito