Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800636-20.2024.8.10.0136 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTES: K. G. R. E. D. S. A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE GUARDA, proposto por K. G. R. e E. D. S. A., a fim de que este juízo homologue a transação firmada entre as partes quanto à definição da guarda da criança K. R. A.. Os termos da transação constam no documento Id. 132683705, no qual ficou acordado entre as partes que a guarda do menor será compartilhada, com residência alternada a cada 15 (quinze) dias na casa de cada genitor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (Id. 141067821).
É o relatório.
DECIDO. A questão sob exame dispensa maiores elucubrações e encontra-se apta para homologação, tendo em vista que a proposta de guarda é razoável e atende às necessidades do menor. Além disso, o acordo foi firmado junto ao Ministério Público, órgão responsável por fiscalizar os interesses dos incapazes. A livre manifestação de vontade das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, pois demonstra a busca pelo melhor caminho para solucioná-lo.
É sabido que as partes possuem o direito de transigir, especialmente porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, encontrando fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, não há qualquer impedimento à homologação do acordo, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo firmado pelas partes, conforme documento Id. 132683705, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, os quais dispenso diante do acordo firmado entre as partes e da assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual.
Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA