Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI
PROCESSO Nº. 0800636-60.2020.8.10.0071 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL Representante: Ministério Público Estadual Representado: G. T. D.
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em que consta como representado o adolescente G. T. D., devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, capitulado no art. 157, §2º, inciso II e § 2º - A, inciso I, do CP. A representação narrou a seguinte conduta (Id. 45745080): “Consta do incluso Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional que, dia 01/10/2020, o representado – na companhia de mais 03 (três) indivíduos maiores de idade – efetivaram o roubo de 01 (uma) motocicleta e aparelho celular da vítima, de tal modo que a guarnição fez um levantamento de buscas e informações, sendo que o apreendeu em flagrante delito de ato infracional correlato ao crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo; A realização do mencionado ato infracional, em todos seus aspectos consideráveis, revela que o representado, em conduta voluntária, praticou ato infracional correlato ao crime de roubo mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas; Portanto, a conduta empreendida pelo representado apresenta-se semelhante à descrição do artigo 157, §2º, inciso II c/c § 2º - A, inciso I, todos do Código Penal Brasileira, tendo em vista a utilização de grave ameaça na empreitada criminosa, caracterizada também pela utilização de arma de fogo, bem como em concurso de agentes na realização do mencionado ato infracional; AVULTA NOTAR que o adolescente confessou todos os atos infracionais que lhe foram imputados; Nessa escalada, demonstradas a materialidade (Auto de Apresentação e Apreensão – ID 36347400) e a autoria do ato infracional, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO que o representado e seus pais sejam notificados a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado(s), seguindo-se as demais etapas procedimentais até a prestação jurisdicional, que deverá aplicar-lhes medidas socioeducativas próprias, atendendo ao princípio da proporcionalidade.” Acompanha a representação o Procedimento Investigatório de id n. 36347400.
O Parquet ofereceu representação, bem como apresentou o pedido de internação provisória do adolescente em id n. 45745080. Em decisão de id n. 47236639, fora decretada a internação provisória pelo prazo de 45 dias, bem como foi recebida a representação, e, na oportunidade, foi designada audiência de apresentação do adolescente. A audiência designada para o dia 05/07/2021 foi redesignada para o dia 21/07/2021.
Guia de internação provisória juntada em id n. 88154188, sendo a data da apreensão 19/03/2022. Apresentação de defesa em id n. 89363210 pela DPE, por negativa geral. Realizada audiência de apresentação e continuação realizada na data de 21/07/2021, conforme ata em id n. 49430095, momento em que foi determinada a expedição de busca e apresentação do adolescente. Ofício de n. 107/2022 informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do adolescente (id. 66698086).
Decisão sob id. 66699489 designou audiência de apresentação, bem como determinou a internação provisória do adolescente até a realização da audiência. Audiência de apresentação realizada, conforme ata sob id. 67390314. Audiência de continuação realizada conforme ata de id. 69336349. O representante ministerial apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da representação e aplicação de medida socioeducativa.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo, em suma, pela aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, não foram arguidas nulidades nem há irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. Cuida-se de representação movida em desfavor do adolescente G. T. D., pela prática, em tese, do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e § 2º - A, inciso I, do CP.
Em sede da audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos, vejamos. A testemunha Jean Cardoso Pinho, policial militar, relatou “Que ficaram sabendo do ocorrido e começaram a fazer diligências; que abordaram o Gabriel e ele disse que teria roubado a moto e informou onde a moto se encontrava; que a moto foi encontrada; que ele estava em companhia de outras pessoas; Que não é a primeira vez que ele está envolvido nessa situação; QUE, os indivíduos portavam um revólver e uma arma longa”.
Como dito, o adolescente, em audiência, assegurando-se a ampla defesa e contraditório, e ressaltou “que não participou do assalto”. Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroversa a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao delito de roubo na forma consumada, conforme depoimento tomado pelas vítimas e testemunhas policiais que atenderam a ocorrência, e participou do roubo junto com outro indivíduo, resta portanto configurada a majorante do art. 157, §2º, II, ante o concurso de pessoas na empreitada criminosa.
Com relação a majorante pelo emprego de arma de fogo no delito, a materialidade afirma-se a partir do auto de exibição e apreensão (id n. 36347400, fls. 07), que consta como material apreendido com o menor uma garrucha, devendo ser aplicada no caso concreto, a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pelo uso de arma de fogo no delito. Pois bem, necessita o adolescente trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana, e assim aprender a conviver pacificamente no meio social.
O seu afastamento do convívio social se apresenta oportuno, precisamente, para receber a intervenção socioeducativa que o capacite a afastar os fatores criminógenos que ainda carrega consigo, e assim caminhar em direção à cidadania. DO AFASTAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É certo que a medida socioeducativa de internação é a mais severa dentro do rol das apresentadas no art. 112 do ECA, sujeitando-se ao princípio da excepcionalidade, ou seja, só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 122, I a III do ECA.
Dentre tais hipóteses, encontra-se a do inciso I, qual seja, se o ato infracional for cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Em que pese o ato infracional em tela ser praticado com violência e grave ameaça, nos termos do art. 112, §1°, do ECA, § 1º: "A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração". In casu, verifico que não restou provado que o adolescente efetuou disparo de arma de fogo em direção a vítima, bem como não atuou com violência excessiva, de forma que a violência em abstrato do ato infracional não é suficiente para justificar a medida excepcional de internação.
Constato ademais que o adolescente não responde a outro ato infracional, e possui estrutura familiar apta a lhe proporcionar suporte, possuindo ainda um dependente menor sob sua responsabilidade, logo elementos favoráveis ao afastamento da internação. Em igual sentido a jurisprudência, conforme precedente do STJ, colacionado abaixo: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
APLICAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DO MP PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA, PARA RESTABELECER A
SENTENÇA.
1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser imposta ou mantida nos casos taxativamente previstos no art. 122 do ECA, e quando evidenciada sua real necessidade.
2. Entretanto, esta Corte já pacificou a orientação de que a gravidade do ato infracional, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação.
3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau aplicou a medida de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários, acentuando a participação de menor importância do paciente no delito, a sua primariedade, bem como a existência de estrutura familiar mínima apta a dar o suporte necessário no processo de ressocialização do menor.
4. Habeas Corpus concedido, para restabelecer a sentença, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ. 5ª Turma. HC nº 106436/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 18/09/2008. DJ em 20/10/2008). Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação, sendo pertinente in casu a imposição de medida em meio aberto ao adolescente infrator.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, capitulado no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, em face de G. T. D., qualificado nos autos, para o que determino a aplicação da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA por se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, nos termos do art. 112, IV, e art. 118, ambos da Lei n. 8.069/90, pelo prazo de 01 (um) ano, bem como aplico a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de 06 (seis) meses, durante 08 (oito) horas semanais a ser cumprido devendo o representado ser encaminhado ao Programa de Liberdade Assistida provavelmente existente na cidade junto ao CREAS de Bacuri/MA, a quem caberá realizar a fiscalização e acompanhamento da aludida medida, bem como, a designação de um serviço a ser realizado pelo adolescente, A medida de Liberdade Assistida deverá será acompanhada pelo CREAS deste município, nos termos da Resolução CMDCA n. 001/2018, a quem competirá, nos termos do art. 119, do ECA:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso. No tocante a prestação de serviços, devem ser designadas ao adolescente atividades compatíveis com seu grau de formação e capacidade individual, bem como solicitado ficha de frequência e acompanhamento da aludida medida, para uma melhor integração do representado à comunidade, inclusive no que diz respeito aos valores morais e sociais, face à gravidade do delito e a forma como o mesmo fora praticado (art. 122, IV do ECA – Lei 8.069/90).
De pronto, fixo as seguintes condições para cumprimento da prestação de serviços à comunidade, cuja definição e supervisão serão realizadas pelo CREAS de Bacuri/MA:
1) O adolescente deverá comparecer semanalmente ao CREAS, para a realização de atividades indicadas por tal órgão, a quem caberá realizar a fiscalização e acompanhamento da aludida medida, devendo ser ajustado de forma a não prejudicar os estudos/trabalho do adolescente infrator.
2) De tal sorte, o CREAS deverá designar profissional habilitada, por parte da secretaria de assistência social do Município, para, inicialmente, elaborar PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO(art. 53 da LEI DO SINASE) e, feito isto, acompanhar, no prazo mínimo de 6 (seis) meses o referido adolescente, elaborando-se relatório bimestral a ser anexado nos autos, com vistas ao Ministério Público em todas as oportunidades.
4) Matrícula obrigatória no ensino regular ou supletivo, supervisionando a frequência e o aproveitamento escolar, no ano letivo de 2023. O CRAS da comarca de Bacuri, cidade a qual o representado reside, deverá cumprir o acima determinado, outrossim, para que, decorrido o prazo de 6 meses, relate a este Juízo sobre o cumprimento da medida. Em caso de descumprimento das medidas ora fixadas, fica o adolescente e sua responsável legal advertida que poderá ocorrer a regressão da medida para internação em estabelecimento infracional.
Condeno o Estado do Maranhão, o qual deverá ser notificado acerca desta decisão, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB/MA 20.103),que acompanhou toda a instrução processual, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não deve este procedimento prevalecer para efeitos de antecedentes. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o adolescente e seu representante legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se guia de internação definitiva do adolescente. Após, arquive-se com as cautelas legais. Bacuri/MA, data do sistema AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100214543213000000034073295 COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE G.
T. D. Documento Diverso 20100214543229500000034073305 Decisão Decisão 20100221144541700000034077154 Intimação Intimação 20100221144541700000034077154 CIÊNCIA DE
DECISÃO
PELO MPE. Petição 21031012461656600000039626132 Despacho Despacho 21042221182341000000041656280 Intimação Intimação 21042221182341000000041656280 REPRESENTAÇÃO. Petição Criminal 21051718024768900000042879496 Decisão Decisão 21061409504462900000044271941 Citação Citação 21061409504462900000044271941 Intimação Intimação 21061409504462900000044271941 Certidão Certidão 21061809342949500000044606255 Protocolo de envio de Decisão servindo como ofício ao 25º BPM-MA Protocolo 21061809343039700000044606258 Intimação Intimação 21061409504462900000044271941 Certidão Certidão 21062219530652200000044826590 Certidão Certidão 21070513500045000000045465465 Certidão Certidão 21070513583592500000045465488 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21070516565412500000045479320 Intimação Intimação 21070516565412500000045479320 Intimação Intimação 21070516565412500000045479320 Intimação Intimação 21070516565412500000045479320 Certidão Certidão 21071911173281900000046172190 OFÍCO 169-20201-SJB - REQUISITANDO PM Ofício 21071911173314100000046173143 PROTOCOLO DE ENVIO DE OFÍCIO AO 25º BPM Protocolo 21071911173329300000046173145 Certidão Certidão 21072017070749500000046283296 Certidão Certidão 21072017123017100000046283812 Petição Petição 21072018400912500000046289654 OFICIO 212 2021 Petição 21072018400960400000046289658 Certidão Certidão 21072020001804800000046292168 Petição Petição 21072110093576100000046308917 OFICIO 214 2021 DP BAC Petição 21072110093606300000046308932 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21072114310556200000046329649 0800636-60.2020.8.10.0071 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072114310779200000046334868 Intimação Intimação 21072114310556200000046329649 Certidão Certidão 21073010261264900000046779540 Ofício Ofício 22031413080538500000058586484 GABRIEL Ofício 22031413080543300000058586488 Certidão Certidão 22051118595586500000062402264 Comunicação de Apreensão - Gabriel Protocolo 22051118595591700000062402265 Decisão Decisão 22051120145532000000062403526 Intimação Intimação 22051120145532000000062403526 Intimação Intimação 22051120145532000000062403526 Intimação Intimação 22051120145532000000062403526 Intimação Intimação 22051120145532000000062403526 CIÊNCIA PELO MPE Petição 22051209002936200000062406674 Certidão Certidão 22051214514550900000062473491 GUIA GABRIEL Protocolo 22051214514564900000062474095 Certidão Certidão 22051215005720000000062475115 email protocolo Protocolo 22051215005725500000062475124 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051810584159900000062830049 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051811224128700000062834455 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051811291940300000062834489 0800636-60.2020.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22052019263001600000063043391 0800636-60.2020.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22052019263059100000063044993 0800636-60.2020.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22052019263140900000063044994 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22052019263183000000063043389 Ofício Ofício 22061410072255100000064705695 Ofício 184-2022-SJB requisitando PM para audiencia Ofício 22061410072262500000064705696 Protocolo de envio do ofício 184-2022-SJB via Malote Digital Protocolo 22061410072268700000064705697 0800636-60.2020.8.10.0071 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22061515100318900000064842344 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22061515100406200000064841370 Intimação Intimação 22061515100406200000064841370 ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS Petição 22062215392450800000065290638 ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS - GABRIEL - ato infracional roubo Alegações Finais Digitalizada 22062215392456600000065292495 ENDEREÇOS: A.
P. D. D. D. P.
C. , ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 G. T. D. RUA DA JUREMA, S/N, PIQUIZEIRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000
2022
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PROCESSO: 0800636-60.2020.8.10.0071 JUIZ DE DIREITO: HUMBERTO ALVES JÚNIOR PROMOTOR: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES MENOR: G. T. D. RESPONSÁVEL LEGAL: MARILZA PEREIRA ADVOGADO: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA 20.103 LOCAL: FÓRUM “SEBASTIÃO LEOPOLDO MESQUITA CAMPOS”. DATA: 15 DE JUNHO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS.
I – ABERTURA: VERIFICADA A PRESENÇA DO JUIZ DE DIREITO, DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DO ACUSADO ACOMPANHADOS POR SEU ADVOGADO. A AUDIÊNCIA FOI REALIZADA POR SISTEMA DE WEBCONFERÊNCIA ATENDENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 3° DO PROVIMENTO N° 03/2021 DO TJMA. INICIADA A AUDIÊNCIA FOI REALIZADO A OITIVA DAS TESTEMUNHA JEAN CARDOSO PINHO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DE EDNEY PIMENTA CAMPOS.
A DEFESA INFORMOU NÃO TER TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. TENDO O MENOR JÁ SIDO OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO O PARQUET OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS CONFORME CONSTA NA GRAVAÇÃO. EM SEGUIDA, PASSOU O JUIZ A PROFERIR 0 SEGUINTE
DESPACHO: ABRA-SE VISTAS DOS AUTOS A DEFESA DO MENOR PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS. LOGO APÓS VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. NADA MAIS HAVENDO FOI LAVRADO E ENCERRADO O PRESENTE TERMO. EU, ANDRESSA PEREIRA TEIXEIRA, DIGITEI.
2021
TERMO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO Processo: 0800636-60.2020.8.10.0071 Juiz de Direito: AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Promotor: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Menor: G. T. D. Advogado: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA 20.103 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”. Data: 05 de julho de 2021, às 11:30 horas.
I – ABERTURA: Não foi possível realizar a audiência, devido à queda no fornecimento de internet da região da comarca de Bacuri, conforme o protocolo 017831100. Tendo o juiz de direito proferido o seguinte despacho: Diante da indisponibilidade de internet na comarca, fica a presente audiência redesignada para as 9:30h do dia 21 de julho de 2021. ESTE
DESPACHO
ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo. Eu, Andressa Pereira Teixeira, técnica judiciária, digitei.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800636-60.2020.8.10.0071 [Roubo Majorado] APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO: G. T. D.
DECISÃO
Trata-se de Representação para Apuração de Ato Infracional oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de G. T. D., qualificado na inicial, estando o feito concluso para deliberação. Consta da inicial que no dia 01/10/2020, o representado, na companhia de mais 03 (três) indivíduos maiores de idade, efetivaram o roubo de 01 (uma) motocicleta e aparelho celular da vítima, de tal modo que a guarnição fez um levantamento de buscas e informações, sendo que o apreendeu em flagrante delito de ato infracional correlato ao crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo.
In casu, imputa-se ao representado GABRIEL TORRES DAMASCENO, a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, respectivamente, consoante previsão do art. 157, §2º, inciso II c/c § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Aduz o membro do Ministério Público que a autoria e materialidade do ato infracional restam devidamente comprovados nos autos, razão pela qual pleiteia que, após recebida e autuada a presente REPRESENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, seja designada audiência de apresentação do representado, intimando-se seus pais ou responsáveis para apresentá-lo em juízo, assim como para as demais audiências na instrução do feito, sempre acompanhados de advogado, e que, ao final, seja(m) aplicada(s) a(s) medida(s) sócio-educativa(s) mais apropriada(s) ao menor.
Ademais, em virtude das condições em que foi praticado o ato infracional, requereu, outrossim, o órgão Ministerial, pela decretação da internação compulsória do representado, para fins de preservação da ordem pública, observado o prazo do art. 183, da Lei 8.069/1990.
É o relatório.
Decido.
1. DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO É cediço que o recebimento da representação para Apuração de Ato Infracional (art. 182 do ECA), à semelhança do recebimento da denúncia nas Ações Penais contra maiores imputáveis, constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade da conduta atribuída ao representado.
Analisando os autos, observa-se que a representação está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e art. 182, do ECA, contendo a exposição do ato infracional e todas as suas circunstâncias, a qualificação do adolescente e a classificação do ato infracional. Depreende-se, assim, a existência de ato infracional em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Demais disso, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do aludido Estatuto Processual, a autorizar a rejeição da peça vestibular. Se o fato em tese constitui fato análogo a crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na inicial, formalmente compatibilizada com a legislação, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da representação.
Ante o exposto, RECEBO A REPRESENTAÇÃO em todos os seus termos, para que seja instaurado o competente procedimento, considerando estarem satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal. Considerando a edição das Portaria-Conjunta 34/2020 e Portaria 397/2021, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que diante da pandemia do COVID-19 estabelecem protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais e para a reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que integram o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, com fulcro no art. 184, do ECA, para o dia 05 de JULHO de 2021, às 11:30 horas, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão.
Anoto que o link de acesso à sala será disponibilizado momentos antes do horário designado para a realização da audiência. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, comunicando-as que deverão juntar aos autos o e-mail e número de telefone com WhatsApp para disponibilização do link da sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, bem como informe eventual impossibilidade técnica de realização do ato.
2. DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Ademais, observo que, no caso em tela, o ato infracional foi exercido mediante violência e grave ameaça. Ressalto que, nestes casos, o ECA permite a aplicação da internação ao menor infrator, nos termos do art. 122, I, do ECA, in verbis: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (...) Deste modo, entende este Juízo pela necessidade de decretação da internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, c/c art. 184 e parágrafos, do ECA, diante da sua necessidade imperiosa, posto que a ordem e a paz social foram maculadas pela ação inconsequente e ousada imprimida pelo adolescente infrator, o que representa a gravidade do ato infracional correlato ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
Ante a fundamentação supra, DETERMINO a internação provisória do adolescente GABRIEL TORRES DAMASCENO, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previstos em lei, devendo ser providenciada, quando da sua apreensão, a imediata transferência do adolescente apreendido para o Centro de Juventude Canaã, na cidade de São Luís/MA, com a finalidade de internação provisória. Ademais, em conformidade com o art. 108, do ECA, decorrido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá o adolescente ser colocado imediatamente em liberdade, comunicando-se o Juízo.
Cite-se o adolescente e seu(s) responsável(is) de todo o teor da representação, nos termos dos arts. 111, inciso I e 184, § 1º, do ECA. Conste no mandado que poderá se fazer acompanhar de advogado, ou, em caso contrário, será nomeado defensor dativo no momento da audiência para o exercício de sua defesa técnica. Nessa hipótese de não possuírem condições para constituir advogado, NOMEIO, de logo, Dr.
JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA 20.103, advogado militante na região, para funcionar como seu defensor dativo. Assumindo o encargo, intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação. Anote-se que poderá o (a) advogado (a) constituído (a) ou o defensor (a) nomeado (a), oferecer defesa prévia e rol de testemunhas, nessa oportunidade ou requerer prazo de 03 (três) dias para fazê-lo, nos moldes do artigo 186, §3º da Lei 9.069/1990.
Por derradeiro, determino que seja oficiada à Secretaria de Assistência Social do Município de Bacuri/MA, para que, por intermédio de profissional qualificado vinculado ao órgão, proceda a avaliação psicossocial do adolescente e remeta o respectivo relatório a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Ministério Público. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes infracionais do representado.
Dispensada a publicação por proteção à imagem do adolescente. Intimações necessárias, do adolescente e seu(s) responsável(is), inclusive das testemunhas PMMA EDNEY PIMENTA CAMPOS e PMMA JEAN CARDOSO PINHO. Havendo disponibilidade de número de celular, as intimações poderão ser feitas via WhatsApp, conforme Portaria-TJ nº 843/2021. Proceda-se ao Cadastro nacional de adolescente em conflitos com a lei.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS, inclusive serve como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprido pela Delegacia de Polícia Civil de Bacuri/MA.
Cumpra-se. BACURI, 14 de junho de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100214543213000000034073295 COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE G.
T. D. Documento Diverso 20100214543229500000034073305 Decisão Decisão 20100221144541700000034077154 Intimação Intimação 20100221144541700000034077154 CIÊNCIA DE
DECISÃO
PELO MPE. Petição 21031012461656600000039626132 Despacho Despacho 21042221182341000000041656280 Intimação Intimação 21042221182341000000041656280 REPRESENTAÇÃO. Petição Criminal 21051718024768900000042879496 ENDEREÇOS: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL , ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 G. T. D. RUA DA JUREMA, S/N, PIQUIZEIRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000