Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA. Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Processo: 0800636-95.2019.8.10.0103 Autor(a): A. B. S. Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: CELSO ARAUJO LIMA (OAB 13325-MA) Réu:
C. A. D. S.
C. O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) n.º 0800636-95.2019.8.10.0103 proposta por A. B. S., foi extinto sem resolução de mérito, constando da respectiva sentença, proferida em 26/06/2023, o seguinte: Requerente: A. B. S., filha de Maura Barbosa Sousa, CPF nº 076.***.***-92, com endereço na Rua Boa Esperança, 55, Antonio Café, ODC/MA Requerido: Carlos Antônio da Silva Cardoso, filho de Maura Barbosa Sousa, CPF n° 614.***.***-80, residente e domiciliado na Rua Marcala Barros Carneiro, s/n, Centro, Sucupira do Norte (MA) Dispositivo da Sentença: Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na imprensa Oficial. Eu,MATHEUS CAMPOS MARREIROS, digitei e assino aos Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Olho d'água das Cunhãs/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Processo, nº:0800636-95.2019.8.10.0103 Requerente:A. B. S. Requerido:C. A. D. S.
C. S E N T E N Ç A
I - Relatório. Trata-se de pedido de busca e apreensão de criança ajuizada pelo Ministério Público Estadual como substituto processual de A. B. S. em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO, todos qualificados. Aduz o parquet que o motivo da busca e apreensão diz respeito ao fato do requerido ser o genitor da criança Karleany Sousa Cardoso, tendo levado esta consigo a cidade de Sucupira do Norte/MA, sem o retorno ao convívio da requerente, quem exercia a guarda infante desde o seu nascimento.
O requerido foi citado e, ao tempo, determinou-se a realização de estudo social no endereço da requerente nesta cidade, bem como fora expedida carta precatória para que o conselho tutelar elaborasse estudo social do caso na cidade de Sucupira do Norte. Através do estudo social a ser realizado no endereço da requerente, obteve-se a informação que essa mudou-se de cidade, sem comunicar ao juízo. De igual forma, seu advogado habilitado foi intimado, sem, contudo, fornecer novo endereço.
Foi anexado relatório do Conselho Tutelar demonstrando que a infante está com seus direitos resguardados na convivência do pai, ora demandado. O Ministério Público manifestou-se sob o Id 91882740, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Processo, nº:0800636-95.2019.8.10.0103 Requerente:A. B. S. Requerido:C. A. D. S.
C. D E S P A C H O Considerando que a presente ação trata apenas de Busca e Apreensão e não de modificação de guarda ou regulamentação de visitas, manifestem-se as partes, MPE e advogados constituídos, em 10 dias sobre o mérito, notadamente após a juntada do estudo do conselho tutelar de ID 87729504. Ultrapassado o prazo, com ou sem as manifestações, conclusos para sentença, vez que o feito possui natureza cautelar.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Processo, nº:0800636-95.2019.8.10.0103 Requerente:A. B. S. Requerido:C. A. D. S.
C. D E S P A C H O Defiro o pleito formulado sob o Id 67400388 e determino a intimação do causídico habilitado nos autos, Dr. CELSO ARAUJO, para que informe em dez dias, se possui novo endereço da requerente e esclareça a atual situação da criança. Com a manifestação, novas vistas ao MPE. Permanecendo silente, autorizo a expedição da carta precatória ao juízo de Mirador/MA, solicitando ao Conselho Tutelar local de SUCUPIRA DO NORTE/MA, a realização de estudo social na residência da parte requerida, informando a atual situação da infante.
Atente-se para que a conclusão seja realizada para
DECISÃO
DE URGÊNCIA. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
No caso concreto, a requerente não foi encontrada no endereço fornecido nos autos para realização de estudo social, de modo a analisar o preenchimento dos requisitos para o retorno da infante ao lar e exercício da guarda, notadamente pela informação que mudou de residência, sem informar ao juízo. De igual forma, o advogado habilitado foi intimado, permanecendo silente, o que impossibilita o prosseguimento do feito, por ausência de pressupostos processuais.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E. TJMA, conforme julgado que segue. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO PELO AUTOR.
1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo.
2. Se o processo já se arrasta há quatro anos, sem que tenha sido possível localizar o réu e tendo a parte autora mudado de endereço, sem informar a Defensoria Pública e o juízo, tornou-se inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa.
3. Descabe nomear curador especial para o autor, quando se trata de ação personalíssima e a ausência efetiva das partes, cujo paradeiro é ignorado, inviabiliza não apenas os depoimentos pessoais, mas também a adequada produção de prova oral e, sobretudo, a realização da necessária prova pericial.
4. Se e quando a parte tiver interesse poderá propor novamente a ação, que é imprescritível. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-26, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). Assim, considerando que a representante legal não foi encontrada, o MPE lançou parecer pela extinção do feito, sobretudo pelas informações obtidas no estudo social realizado em Sucupira do Norte/MA, onde denota-se que os direitos da infante estão sendo preservados pelo seu genitor, conforme extrai-se do trecho do relatório que: “criança Karleany Sousa Cardoso está muito bem morando com seu pai e sua avó paterna, frequenta as aulas regularmente, está com as vacinas em dia, mantém contato com sua genitora através do whatsapp, mas não quer ir morar com a mãe.
Carlos disse que não impede a genitora de ver a criança e é de acordo que em levar a criança para passar as férias com ela” Desta feita, diante dos esforços empreendidos para localizar a requerente, aliado ao fato do seu desinteresse processual, tendo alterado seu domicílio sem informar a este juízo, o que impossibilitada o prosseguimento do feito, sendo de regra, portanto, a extinção da ação.
III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Intimem-se, a requerida por edital.
Publique-se. Com o trânsito, ao arquivo. Ciência ao MPE. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Processo, nº:0800636-95.2019.8.10.0103 Requerente:A. B. S. Requerido:C. A. D. S.
C. S E N T E N Ç A
I - Relatório. Trata-se de pedido de busca e apreensão de criança ajuizada pelo Ministério Público Estadual como substituto processual de A. B. S. em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO, todos qualificados. Aduz o parquet que o motivo da busca e apreensão diz respeito ao fato do requerido ser o genitor da criança Karleany Sousa Cardoso, tendo levado esta consigo a cidade de Sucupira do Norte/MA, sem o retorno ao convívio da requerente, quem exercia a guarda infante desde o seu nascimento.
O requerido foi citado e, ao tempo, determinou-se a realização de estudo social no endereço da requerente nesta cidade, bem como fora expedida carta precatória para que o conselho tutelar elaborasse estudo social do caso na cidade de Sucupira do Norte. Através do estudo social a ser realizado no endereço da requerente, obteve-se a informação que essa mudou-se de cidade, sem comunicar ao juízo. De igual forma, seu advogado habilitado foi intimado, sem, contudo, fornecer novo endereço.
Foi anexado relatório do Conselho Tutelar demonstrando que a infante está com seus direitos resguardados na convivência do pai, ora demandado. O Ministério Público manifestou-se sob o Id 91882740, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
No caso concreto, a requerente não foi encontrada no endereço fornecido nos autos para realização de estudo social, de modo a analisar o preenchimento dos requisitos para o retorno da infante ao lar e exercício da guarda, notadamente pela informação que mudou de residência, sem informar ao juízo. De igual forma, o advogado habilitado foi intimado, permanecendo silente, o que impossibilita o prosseguimento do feito, por ausência de pressupostos processuais.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E. TJMA, conforme julgado que segue. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO PELO AUTOR.
1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo.
2. Se o processo já se arrasta há quatro anos, sem que tenha sido possível localizar o réu e tendo a parte autora mudado de endereço, sem informar a Defensoria Pública e o juízo, tornou-se inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa.
3. Descabe nomear curador especial para o autor, quando se trata de ação personalíssima e a ausência efetiva das partes, cujo paradeiro é ignorado, inviabiliza não apenas os depoimentos pessoais, mas também a adequada produção de prova oral e, sobretudo, a realização da necessária prova pericial.
4. Se e quando a parte tiver interesse poderá propor novamente a ação, que é imprescritível. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-26, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). Assim, considerando que a representante legal não foi encontrada, o MPE lançou parecer pela extinção do feito, sobretudo pelas informações obtidas no estudo social realizado em Sucupira do Norte/MA, onde denota-se que os direitos da infante estão sendo preservados pelo seu genitor, conforme extrai-se do trecho do relatório que: “criança Karleany Sousa Cardoso está muito bem morando com seu pai e sua avó paterna, frequenta as aulas regularmente, está com as vacinas em dia, mantém contato com sua genitora através do whatsapp, mas não quer ir morar com a mãe.
Carlos disse que não impede a genitora de ver a criança e é de acordo que em levar a criança para passar as férias com ela” Desta feita, diante dos esforços empreendidos para localizar a requerente, aliado ao fato do seu desinteresse processual, tendo alterado seu domicílio sem informar a este juízo, o que impossibilitada o prosseguimento do feito, sendo de regra, portanto, a extinção da ação.
III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Intimem-se, a requerida por edital.
Publique-se. Com o trânsito, ao arquivo. Ciência ao MPE. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs