Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARKCILENE CALDAS SILVA
- Advogado
- DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800637-86.2019.8.10.0101
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c pedido de CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória) , proposta por MARKCILENE CALDAS SILVA, em face de TATYANY CALDAS SILVA, devidamente qualificados nos autos.
2. Eis a síntese necessária.
Decido.
3. A parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se e assim não o fez, mantendo-se inerte.
4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias.
5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
7.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
