Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 0800638-35.2025.8.10.0142 REQUERENTE: GILMAYC AMARAL MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REQUERENTE: LEDA MARIA PENHA AMARAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por GILMAYC AMARAL MENDONCA e LEDA MARIA PENHA AMARAL, já qualificados nos autos, com a finalidade de homologação do acordo feito entre as partes acerca do divórcio. Ao ID. 162658788 foi proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, uma vez que esta se mostrava inepta, haja vista que a inicial não foi devidamente assinada pelas partes, em desobediência ao requisito disposto no artigo 731 do CPC.
Somado a isso, não se observou constar nos autos instrumento procuratório, tampouco comprovante de residência. Entretanto, transcorrido o lapso temporal concedido, a parte demandante manteve-se inerte, deixando de atender os comandos contidos na decisão de ID. 162658788, e não apresentando justificativa, conforme certidão constante no ID. 167751135. Relatado.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, hipótese verificada nos autos. Nesse sentido, impõe-se, como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da petição inicial, conforme se observa na dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, não se desincumbindo do ônus de sanar as irregularidades necessárias ao regular processamento da lide.
Isso posto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 0800638-35.2025.8.10.0142 REQUERENTE: GILMAYC AMARAL MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REQUERENTE: LEDA MARIA PENHA AMARAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por GILMAYC AMARAL MENDONCA e LEDA MARIA PENHA AMARAL, já qualificados nos autos, com a finalidade de homologação do acordo feito entre as partes acerca do divórcio. Ao ID. 162658788 foi proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, uma vez que esta se mostrava inepta, haja vista que a inicial não foi devidamente assinada pelas partes, em desobediência ao requisito disposto no artigo 731 do CPC.
Somado a isso, não se observou constar nos autos instrumento procuratório, tampouco comprovante de residência. Entretanto, transcorrido o lapso temporal concedido, a parte demandante manteve-se inerte, deixando de atender os comandos contidos na decisão de ID. 162658788, e não apresentando justificativa, conforme certidão constante no ID. 167751135. Relatado.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, hipótese verificada nos autos. Nesse sentido, impõe-se, como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da petição inicial, conforme se observa na dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, não se desincumbindo do ônus de sanar as irregularidades necessárias ao regular processamento da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 0800638-35.2025.8.10.0142 REQUERENTE: GILMAYC AMARAL MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REQUERENTE: LEDA MARIA PENHA AMARAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por GILMAYC AMARAL MENDONCA e LEDA MARIA PENHA AMARAL, já qualificados nos autos, com a finalidade de homologação do acordo feito entre as partes acerca do divórcio. Ao ID. 162658788 foi proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, uma vez que esta se mostrava inepta, haja vista que a inicial não foi devidamente assinada pelas partes, em desobediência ao requisito disposto no artigo 731 do CPC.
Somado a isso, não se observou constar nos autos instrumento procuratório, tampouco comprovante de residência. Entretanto, transcorrido o lapso temporal concedido, a parte demandante manteve-se inerte, deixando de atender os comandos contidos na decisão de ID. 162658788, e não apresentando justificativa, conforme certidão constante no ID. 167751135. Relatado.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, hipótese verificada nos autos. Nesse sentido, impõe-se, como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da petição inicial, conforme se observa na dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, não se desincumbindo do ônus de sanar as irregularidades necessárias ao regular processamento da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 0800638-35.2025.8.10.0142 REQUERENTE: GILMAYC AMARAL MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REQUERENTE: LEDA MARIA PENHA AMARAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por GILMAYC AMARAL MENDONCA e LEDA MARIA PENHA AMARAL, já qualificados nos autos, com a finalidade de homologação do acordo feito entre as partes acerca do divórcio. Eis o que convém relatar.
Decido. É cediço que, havendo manifestação inequívoca das partes quanto ao desejo de dissolver a sociedade conjugal, não cabe ao Poder Judiciário questionar os motivos para decretação do divórcio. Desta feita, incumbe ao juízo aferir o preenchimento dos requisitos legais para sua decretação. Acerca da homologação de divórcio consensual, imperioso observar a disposição do art. 731 do CPC, no qual dispõe-se que: "Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658". Desta feita, a lei processual prevê que a petição de divórcio consensual a ser homologada deverá estar assinada por ambos os cônjuges. Do compulsar detido dos autos, verifico que a inicial não foi devidamente assinada pelas partes, em desobediência ao requisito disposto no do CPC.
Isso posto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
Isso posto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
Ademais, verifico que não consta nos autos instrumento procuratório, tampouco comprovante de residência. Nos termos dos arts. 104 e 105 do CPC, a atuação em juízo depende de representação por advogado com instrumento de mandato válido. Assim, considerando que os pedidos e fundamentação da exordial encontram-se incompatíveis entre si, determino a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que a parte autora promova a adequação da exordial, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 731 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, BEM COMO anexe aos autos PROCURAÇÃO e apresente COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (arts. 321, parágrafo único; 330, inciso II e 485, I e VI, do CPC).
Se apresentado comprovante em nome de terceiros, deverá ser comprovado o parentesco com o titular da conta eventualmente anexada, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV e 485, I, do CPC). Cumprida a determinação retornem conclusos em ordem de prioridade.
VIA DIGITALMENTE ASSINADO SERVIRÁ ESTE COMO OFÍCIO E CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular