Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800639-72.2024.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: R. S. D. S. G. Requerido: B. A. L.D. S. e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Biológica c/c Anulação de Registro Civil de Nascimento, proposta por RUBEM SÉRGIO DA SILVA GOIS (pai biológico) em face de K. J. D. S. S., menor de idade, nascido em 27 de abril de 2012, representado neste ato por sua genitora B. A.
L. D. S. e de E. F. D. S. (pai registral). Narra a inicial que o requerente R. S. D. S. G. e a mãe do requerido, B. A.
L. D. S., mantiveram um relacionamento extraconjugal, do qual resultou o nascimento de K. J. D. S. S., atualmente com 12 anos de idade. Ocorre que a Sra. B. A. encontrava-se em um relacionamento com E., mas manteve outro relacionamento extraconjugal com R., do qual engravidou. Sem ter certeza sobre a paternidade biológica, apresentou a criança como filha de E., que, ciente da possibilidade da paternidade, não questionou a filiação e registrou a criança como sua.
A presente ação tem por objetivo regularizar a paternidade de K., uma vez que a paternidade registrada na certidão de nascimento encontra-se equivocada. Busca-se o reconhecimento da paternidade biológica, com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Turiaçu – MA, para inserir no assento de nascimento do menor o nome de seu pai biológico, R. S. D. S. G., e de seus avós paternos, A.
G. N. e
L. D. S. G., além da exclusão da paternidade registral de E. F. D. S. e de seus ascendentes. Em audiência de conciliação, as partes resolveram celebrar acordo nos termos do Id. 135005418, nos seguintes moldes:
1- Do reconhecimento espontâneo: O Sr. R. S. D. S. G. reconhece espontaneamente a paternidade do menor K. J. D. S. S., nascido em 27/04/2012;
2- Da guarda e dos alimentos: As partes informaram que convivem maritalmente sob o regime de união estável e, portanto, deixam de fixar alimentos e regulamentar a guarda, uma vez que ambos são responsáveis pela criação e manutenção do menor;
3- Da averbação no Cartório de Registro Civil: As partes requerem que, após homologação pelo Juízo, seja oficiado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Turiaçu/MA para proceder à alteração do registro de nascimento do menor, Matrícula nº 0........, para que passe a constar o nome do pai biológico, R. S. D. S. G., bem como dos avós paternos A. G. N. e
L. D. S. G.. Além disso, o menor passará a se chamar K. J. D. S. G.. O Sr. E. F. D. S., CPF ....., concorda com a exclusão de seu nome como pai na certidão de nascimento da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente pela homologação do acordo (Id. 135266171).
É o relatório.
DECIDO. O reconhecimento da paternidade biológica e a consequente retificação do registro civil encontram amparo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. O art. 1.604 do Código Civil estabelece que a filiação pode ser contestada, provando-se que o reconhecimento decorreu de erro, dolo ou falsidade. No caso concreto, verifica-se que a inclusão do nome de E. F. D. S. como pai registral ocorreu sem a certeza da paternidade biológica, tendo sido posteriormente identificada a real filiação genética do menor.
O art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante à criança e ao adolescente o direito de conhecer sua ascendência biológica, o que reforça a necessidade da presente retificação registral para assegurar o direito personalíssimo do menor K. J. D. S. G.. O reconhecimento espontâneo da paternidade biológica pelo requerente, somado à anuência expressa do pai registral e ao parecer favorável do Ministério Público, demonstra a inexistência de controvérsia sobre o pedido.
Além disso, a alteração do nome do menor e a inclusão dos avós paternos no registro civil encontram respaldo no art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que permite a retificação de registro civil mediante decisão judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e verificando-se que o acordo atende aos interesses do menor, deve ser homologado, com a consequente expedição de mandado ao cartório competente para as devidas averbações.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento de Id. 118363106, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, determinando que:
1- Seja reconhecida a paternidade biológica de R. S. D. S. G. em relação ao menor K. J. D. S. G.;
2- Seja excluído o nome de E. F. D. S. como pai registral do menor;
3- Seja alterado o nome do menor para K. J. D. S. G.;
4- Sejam inseridos no assento de nascimento do menor os nomes dos avós paternos A. G. N. e
L. D. S. G.;
5- Seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Turiaçu – MA, determinando a retificação da certidão de nascimento do menor, conforme requerido. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA