Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800640-47.2019.8.10.0002 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique de Falcão de Lima Recorrida: Renata de Jesus Maciel Lopes, representada por Maria Antônia Machado Maciel Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal D E C I S Ã O Examinadas as razões do Recurso Especial, verifico que o Acórdão recorrido condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE (ID 11422078).
Destaco, outrossim, que o STF no julgamento do RE – 1140005, representativo da controvérsia (Tema 1.002), fixou as seguintes teses:“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” Desse modo, deve-se negar seguimento ao Recurso Especial, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 1.002/STF foi corretamente aplicada.
Ante o exposto, nego seguimento ao RE (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800640-47.2019.8.10.0002 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Carlos Henrique De Falcão De Lima Recorrida: Renata De Jesus Maciel Lopes Representada Por Maria Antonia Machado Maciel Defensor Público: Antonio Peterson Barros Rego Leal D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, fixou honorários de sucumbência em favor da DPE.
Nesse contexto, verifico que a questão deduzida pelo Recorrente – se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional – constitui tema repetitivo afetado pelo STF (Tema 1.002) pendente de julgamento e com determinação de suspensão nacional.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a definição da questão, com fundamento no art. 1.030 III do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 5 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
2022
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO º. 0800640-47.2019.8.10.0002 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE DE FALCÃO DE LIMA RECORRIDA: RENATA DE JESUS MACIEL LOPES REPRESENTADA POR MARIA ANTONIA MACHADO MACIEL DEFENSOR PÚBLICO: ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno da Apelação Cível nº 0800640-47.2019.8.10.0002. Os autos se originam da ação cominatória em obrigação de fazer c/c com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela recorrida em face do Estado Maranhão, tendo o magistrado a quo julgado pela procedência da demanda, para determinar que o ente estatal realize os procedimentos cirúrgicos, a realização de exames, fornecimento de medicamentos e internação em leito de UTI para garantia do estado de saúde da infante, sem condenação de custas e honorários (ID 9731712).
Dessa decisão, a ora recorrida interpôs apelação cível alegando que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão configura-se como instituição autônoma, nos termos do artigo 134 da CF, e que, após a Lei Complementar nº 132/09, os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, e não a pessoa jurídica a qual pertence. O em. relator, monocraticamente, desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os termos (ID 14067062).
Interposto agravo interno, a Sexta Câmara, à unanimidade, deu provimento ao recurso “para, retratando-me da decisão monocrática sob o ID 10125978, julgar procedentes os pedidos da Agravante para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado”. Restou consignado no acórdão que o STF, no AR 1.937 AgR julgado em plenário, entendeu cabível o pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública pela mesma pessoa jurídica que a integra em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária (ID 11897846).
2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-47.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: RENATA DE JESUS MACIEL LOPES representada por MARIA ANTONIA MACHADO MACIEL DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
ACÓRDÃO
Nº __________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A despeito do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ), tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017)
II. Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94.
III. Agravo Interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno nº 0800640-47.2019.8.10.0002 na Apelação Cível, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
Nas razões do recurso especial, o Estado do Maranhão suscita violação aos artigos 381 do Código Civil (confusão); 4º, XXI da LC 80/1994 (verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos); 927, III e IV e 1.039 do CPC (afastamento de precedente obrigatório). Sustenta, em síntese, que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão integra a mesma pessoa jurídica, Estado do Maranhão, não sendo cabível o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento pacificado do STJ em regime de recurso repetitivo.
Sem contrarrazões (ID 12857769). É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria discutida nos autos se refere à possibilidade ou não de pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública quando ela pertence a mesma pessoa jurídica.
O STJ tem entendimento pacificado acerca do assunto, o qual já firmou tese no Tema 128, abaixo transcrito: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em que pese o entendimento do STJ, o STF, em recente decisão de 2018, reconheceu a repercussão geral dessa mesma matéria no RE 1.140.005 (Tema 1.002): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Pela análise detida dos fundamentos expostos no recurso especial e do decidido no acórdão aqui recorrido, constato que merece seguimento o recurso em epígrafe, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa manifesta-se acerca da aplicação de sua tese fixada no Tema 128/STJ ou o sobrestamento dos recursos que versem sobre esse tema, nos termos do artigo 1.030, III1, do CPC, ante a repercussão geral reconhecida no Tema 1.002/STF.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 12 de Agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposta pela Agravante contra o Estado do Maranhão, inconformada com a decisão monocrática de minha lavra que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação. Nos autos da Apelação, a autora alegou que a Defensoria Pública configura-se como instituição autônoma conforme restou estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e possui orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional.
Em julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, neguei provimento ao apelo, mantendo irretocável a sentença que não condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada, a Agravante alega que a Defensoria Pública não pode ser considerada apenas como um órgão da Administração Direta, gozando de plena autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo à própria Instituição elaborar sua proposta orçamentária, obedecendo aos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, entendimento reforçado pela EC 80/2014.
Sendo assim, a Defensoria Pública não pode mais ser considerada como simples órgão ou secretaria do Estado (ou da União, quando for o caso), pois desvinculada do orçamento geral do ente político, bem como autora de sua proposta orçamentária e possuidora de dotação orçamentária própria. Diante disso, o STF alterou sua jurisprudência para condenar a União (logo, o Poder Executivo de todas as esferas federativas) ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
Desta forma, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado total provimento ao recurso, alterando o capítulo que desonera o Estado do Maranhão do pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública; Contrarrazões oferecidas pelo Agravado, pleiteando o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. O cerne do presente recurso se firma em definir se são cabíveis honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público à qual se encontra vinculada. A Lei Complementar 80/94 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser função institucional executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos e, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
E, a despeito de, em manifestações anteriores, ter-me posicionado em consonância com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ), tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia, ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 134), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo.
Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94.
E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de dar), e constando no polo passivo ente federativo estadual, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito. Nesse sentido, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 8º do CPC, entendo pela reforma da sentença no sentido de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública Estadual, que arbitro com base no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que, sendo a causa de inestimável ou irrisório proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o que, a propósito, tem sido admitido pelo STJ em litígios desse jaez (AgInt no AREsp 1543880/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no AREsp 1490947/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019; AgInt no AREsp 1401317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; REsp 1799841/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019).
Ademais, tenho que a expressão econômica atribuída à causa pela autora não limita a parcela honorária sucumbencial, “(...) podendo o juízo adotar, como base de cálculo, o valor da condenação ou o valor da causa, ou mesmo arbitrar valor fixo” (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 950.337/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013), razão pela qual entendo razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
Isto posto, consoante a norma do art. 1.021, §2º, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para, retratando-me da decisão monocrática sob o ID 10125978, julgar procedentes os pedidos da Agravante para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
É o
VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A7
AGRAVO INTERNO Nº 0800640-47.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: RENATA DE JESUS MACIEL LOPES representada por MARIA ANTONIA MACHADO MACIEL DEFENSOR PÚBLICO: IVANILDE COELHO MESQUITA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
DESPACHO
Intime-se o Agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° c/c 183 do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 24 de Maio de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relato A7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-47.2019.8.10.0002
APELANTE: RENATA DE JESUS MACIEL LOPES representada por MARIA ANTONIA MACHADO MACIEL DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. A escusa de pagamento de verbas honorárias sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado estende-se apenas ao Estado do Maranhão, conforme a Súmula 421 do STJ que preconiza: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sendo a condenação do Município de São Luis legal.
V. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA DE JESUS MACIEL LOPES representada por MARIA ANTONIA MACHADO MACIEL contra sentença proferida pelo Juízo da a 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís que, nos autos da Ação Ordinaria Cominatória com Obrigacao de Fazer r c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada em face do ESTADO DO MARANHAO, julgou o processo procedente, nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu à obrigação de fazer, nos termos na exordial, para que assegure ao recém-nascido identificado pela Declaração de Nascido Vivo – DNV de n° 30-78111135-0, filho de RENATA DE JESUS MACIEL LOPES e neto de MARIA ANTÔNIA MACHADO MACIEL, a implementação dos exames e dos procedimentos cirúrgicos que lhe são indicados, o acompanhamento por equipe médica especializada, o fornecimento de medicamentos e a internação do recémnascido em leito de UTI NEONATOLÓGICA para a realização de CIRURGIA ABDOMINAL EXPLORADORA (LAPAROTOMIA) DE NEONATOLOGIA em hospital da rede pública de saúde (preferencialmente o Hospital Infantil Dr.
JUVÊNCIO MATOS, o único da rede estadual equipado com UTI NEONATAL), necessários à garantia do seu direito fundamental à vida e de todos os demais procedimentos e medicações que se mostrarem indispensáveis ao seu idôneo restabelecimento; Na hipótese de inviabilidade de internação e realização dos demais procedimentos médicos na rede pública de saúde, que o ESTADO DO MARANHÃO custeie as despesas da internação e dos tratamentos pleiteados na rede particular local, de modo que se assegure a sua imediata efetivação em hospital particular, ante a urgência do estado de saúde da criança.
A transferência/internação do infante será de acordo com a autonomia científica dos profissionais da área de saúde e não importará em preterição de pacientes em igual ou pior estado de saúde que a parte demandante. Mantenho a decisão que concedeu a tutela liminarmente, que fica integralmente confirmada. Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade jurisdicional (REsp 1199715/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Irresignado, o Apelante interpôs recurso, sob o fundamento de que a Defensoria Pública configura-se como instituição autônoma conforme restou estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e possui orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional.
Alega que, baseado na Lei Complementar 132/09, os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela pertence (União, Distrito Federal e Estados), como antes acontecia. Apesar de não ostentar personalidade jurídica, a Defensoria ocupa posição de credora na relação jurídica. Requer, por fim, que o recurso seja recebido e conhecido e provido a fim de acolher as postulações formuladas, julgando-o PROVIDO, para que seja reformada a sentença, e o recorrido seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao FADEP.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A Apelante, representada pela Defensoria Pública Estadual, sustenta que o Estado do Maranhão deve ser condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao FADEP e ao pagamento de multa em favor da parte recorrente. A escusa de pagamento de honorários aplica-se ao Estado do Maranhão, conforme depreende-se da Súmula 421 do STJ que preconiza: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Desta feita, o Estado do Maranhão não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor de sua Defensoria Pública Estadual. Referida norma jurídica vem sendo confirmada nos mais recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS. DEFENSÓRIA PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A análise do cabimento da fixação de honorários advocatícios não implica em interpretação de normas constitucionais, porquanto o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, consoante entendimento sumulado no enunciado n. 421 desta Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1644456/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017) A jurisprudência desta Corte de Justiça vem refletindo sem qualquer resistência o referido precedente do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO.
DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADAS. REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Em que pese as alegações é cediço que o Poder Público, deve custear tratamento de saúde, àqueles que não disponham de condições financeiras, pois a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito municipal, pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente (artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III).
II - Por outro lado, o direito em questão encontra também encontra guarida na Portaria n.º 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde). Logo, sendo o Agravante, ente federativo não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das politicas públicas constitucionais.
III - Neste cenário, estando devidamente comprovado nos autos que o Apelante estava inscrito no Programa TFD (fls. 16/17) e que o Apelado permanecia inerte aos requerimentos de liberação de ajuda de custo para as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem, deve promover a restituição dos valores pagos com as referidas despesas, conforme recibos acostados fls.22/31.
IV - No tocante ao requerimento de arbitramento de verbas honorárias sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, não merece guarida, pois conforme dispõe a Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0319082017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017 , DJe 14/09/2017) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0319012017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017 , DJe 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.1. O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
2. A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
3. O Município e o Estado são obrigados a promoverem o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia de sua vida.
4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
6. Unanimidade. (Ap 0244922017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 26/07/2017)
Diante do exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter integralmente a sentença guerreada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 20 de Abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7