Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800640-63.2019.8.10.0126 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PARTE AUTORA: LUIS ALBERTO PAVAN Advogado(s) do reclamante: CAIO VINICIUS COSTA COELHO (OAB 20353-MA) PARTE RÉ: P. H. P. P. e outros Advogado(s) do reclamado: MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por LUIS ALBERTO PAVAN, em face de P. H. P. P., representada por sua genitora, KARLLA KAROLYNNE CARVALHO PEREIRA, todos qualificados na inicial. Em audiência de conciliação (ID 158930974), as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo nos seguintes termos: "O genitor compromete-se a pagar, a título de alimentos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, até o trigésimo dia de cada mês, em conta de titularidade da genitora do menor, cujos dados já são de seu conhecimento." No ID 162451641, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável aos termos entabulados no acordo, tendo em vista que os interesses da menor envolvida foram observados e se encontram resguardados, requerendo a homologação.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório essencial.
Fundamento e decido. Analisando os termos do acordo, verifico que estão em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da legalidade, estando os interesses envolvidos da menor devidamente observados e resguardados, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800640-63.2019.8.10.0126 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LUIS ALBERTO PAVAN Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353 REQUERIDO: P.
H. P. P., KARLLA KAROLYNNE CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: MAYKON SILVA DE SOUSA - MA14924-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 147228988, proferido(a) nos autos acima epigrafados.
DESPACHO: ....DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025, às 9h30, na sala de audiências do Fórum, devendo as partes estarem acompanhadas de advogado e cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 6 de agosto de 2025.
Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800640-63.2019.8.10.0126 Classe CNJ: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) AUTOR: LUIS ALBERTO PAVAN Advogado: Dr. GULLIT VINICIUS SILVA BARROS - MA14814-A RÉUS: P. H. P. P. e outro Advogado: Dr. MAYKON SILVA DE SOUSA - MA14924-A D E S P A C H O
1. Tendo em vista que, por duas vezes, não foi possível a realização da audiência de conciliação (eventos 25215915 e 76701931), INTIME-SE o autor, via patrono, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possui ou não interesse no prosseguimento do feito.
3. Após, caso o douto causídico não se manifeste, intime-se pessoalmente o requerente LUÍS ALBERTO PAVAN para idêntica finalidade, desta vez com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono, valendo o silêncio como pedido tácito de desistência (CPC, art. 484, § 1º)
3. Em seguida, voltem os autos conclusos. São João dos Patos, 2 de maio de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 17642023