Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800640-84.2019.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE(S): ANTONIO RHOUVER VALENTIM ARAUJO REQUERIDO(S): JOELMA FERREIRA MAMÉDIO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por ANTÔNIO RHOUVER VALENTIM ARAÚJO em face de JOELMA FERREIRA MAMÉDIO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que o autor constituiu união estável com a requerida em 22 de março de 1997, através de casamento eclesiástico, conviveram em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, tendo nascido dessa relação dois filhos, Antônio Hítalo Mamédio Araújo, nascido em 21/11/1998 e Hitauana Mamédio Araújo, nascida em 16/11/2005.
Houve a constituição de alguns bens que estão discriminados nesta peça. Portanto, requer a procedência do pedido, para que seja reconhecido a união estável das partes e, em ato contínuo, sua dissolução. A inicial (ID 22038475) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 34278905) no prazo legal, requerendo a imediata partilha dos bens arrolados na inicial e determinação de pensão alimentícia.
Audiência de conciliação realizada no dia 18 de agosto de 2021, às 17h00min, na qual restou infrutífera a conciliação. Certidão de ID 91321949, informando que decorreu o prazo sem que a requerida apresenta-se réplica, bem como as partes indicassem provas que pretendiam produzir. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa no feito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Após fundamentar, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Sem preliminares, passo para a análise do mérito. II.I DA UNIÃO ESTÁVEL A Constituição Federal no artigo 226 protege a união estável, consignado que (verbis): "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional a pretensão do autor já encontrava amparo com fulcro na sociedade de fato.
A Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, regulamentando a disposição constitucional, veja: Art. 1723CC. “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Cumpre, portanto, ressaltar que in casu estão presentes todos os requisitos para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparadas ao casamento, a saber; convivência duradoura, pública, contínua, e finalmente, o objetivo de constituir família.
Ademais, consta nos autos a Certidão de Matrimônio, celebrada em 22 de março de 1997, prova esta fundamental para o reconhecimento da união das partes. Logo, julgo que se tratou de relação estável, com vida em comum, notória, more uxório, que em tudo imitou o casamento legítimo entre as partes entre o período de 22 de março de 1997 até agosto de 2005. II.II PARTILHA DE BENS A parte autora pretende a divisão dos seguintes bens: a) 01 (um) veículo Toyota /Etios SD XS, ano de fabricação 2013, cor cinza, placa OJG 1051, no valor de 30.000,00; b) 01 (uma) moto Biz Honda 2013 valor 3.000,00; c) 01 (uma) residência situada na Rua Manoel Abraão de Sousa, 98 Centro.
Sendo uma casa de sobrado com os seguintes cômodos na área térrea garagem, sala de estar, sala de jantar, escritório, cozinha, uma suíte, na área externa uma cozinha com banheiro e despensa. Na área de sobrado há uma sala com varanda e duas suítes. No valor de 200,000,00; d) 01 (um) terreno no povoado Pulquério com 22 de frente e 36 de fundos. Valor 5.000,00 e e) 01 (um) terreno com uma área semi construída com 15 metros de frente e 25 de fundo situado no Conjunto Geraldo Ramos.
No valor de 25.000,00, conforme declaração de bens de ID 22039425. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral merece acolhimento sobre a divisão dos bens acima descritos. Ademais, a requerida em contestação apenas manifestou-se pela imediata partilha dos bens arrolados na inicial. Portanto, com relação aos móveis e imóveis, comprovadamente adquirido em virtude do casamento, de rigor a partilha no percentual de 50% para cada parte.
II.III DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS No que tange ao dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, este consta expressamente na Constituição Federal (art. 229, 1ª parte), bem como no art. 22 do ECA (Lei nº 8069/90) que assim dispõe: “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Esse dever de sustento também se encontra regulamentado pela Lei Substantiva Civil, conforme art. 1.634. É evidente que os dispositivos legais supracitados retratam a obrigação alimentar inerente ao poder familiar, que, segundo o art. 1635, inciso III, do CC/02, extingue-se com a maioridade civil. O artigo 1695, do CCB, estabelece o parâmetro para a concessão dos alimentos, verbis: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Essa premissa estabelece o princípio básico da obrigação alimentar: o exame da necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante ex vi do art. 1694, §1°, do CCB.
Todavia, o encargo alimentar não resulta única e exclusivamente do poder familiar, mas também do dever de solidariedade, fundado na relação de parentesco havida entre o pai e o filho (cf. caput do art. 1694 c/c 1696, ambos do Código Civil). Desta feita, a maioridade civil, por si só, não exime o genitor de prover alimentos ao filho, o qual, por força do vínculo familiar, continuará a receber a pensão alimentícia, desde que comprovada a sua necessidade.
É sabido que a necessidade de alimentos a serem prestados ao filho maior de idade é medida excepcional e, portanto, cabe a este comprovar depender do auxílio paterno para garantir a sua subsistência. Em regra, há possibilidades de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.
In casu, da prova amealhada nestes autos, extrai-se que realmente os filhos das partes já atingiram a maioridade civil, conforme Ids. 34278906 e 34278912. Portanto, a requerida não logrou êxito em sua contestação para comprovar a necessidade dos filhos, restando apenas a certeza sobre a maioridade de Antônio Hítalo Mamédio Araújo e Hitauana Mamédio Araújo, resultando na impossibilidade de um posicionamento sobre o valor dos alimentos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a existência de União Estável entre ANTÔNIO RHOUVER VALENTIM ARAÚJO e JOELMA FERREIRA MAMÉDIO entre o período de 22 de março de 1997 até agosto de 2005 e, em consequência, DISSOLVÊ-LA; b) A PARTILHA dos seguintes bens: a) 01 (um) veículo Toyota /Etios SD XS, ano de fabricação 2013, cor cinza, placa OJG 1051; b) 01 (uma) moto Biz Honda 2013; c) 01 (uma) residência situada na Rua Manoel Abraão de Sousa, 98 Centro.
Sendo uma casa de sobrado com os seguintes cômodos na área térrea garagem, sala de estar, sala de jantar, escritório, cozinha, uma suíte, na área externa uma cozinha com banheiro e despensa. Na área de sobrado há uma sala com varanda e duas suítes; d) 01 (um) terreno no povoado Pulquério com 22 de frente e 36 de fundos e e) 01 (um) terreno com uma área semi construída com 15 metros de frente e 25 de fundo situado no Conjunto Geraldo Ramos, na qual serão divididos individualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pelo justo preço do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença na forma do artigo 510 do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, sem ocorrências de manifestações, arquiva-se os autos. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800640-84.2019.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE(S): ANTONIO RHOUVER VALENTIM ARAUJO REQUERIDO(S): JOELMA FERREIRA MAMÉDIO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por ANTÔNIO RHOUVER VALENTIM ARAÚJO em face de JOELMA FERREIRA MAMÉDIO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que o autor constituiu união estável com a requerida em 22 de março de 1997, através de casamento eclesiástico, conviveram em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, tendo nascido dessa relação dois filhos, Antônio Hítalo Mamédio Araújo, nascido em 21/11/1998 e Hitauana Mamédio Araújo, nascida em 16/11/2005.
Houve a constituição de alguns bens que estão discriminados nesta peça. Portanto, requer a procedência do pedido, para que seja reconhecido a união estável das partes e, em ato contínuo, sua dissolução. A inicial (ID 22038475) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 34278905) no prazo legal, requerendo a imediata partilha dos bens arrolados na inicial e determinação de pensão alimentícia.
Audiência de conciliação realizada no dia 18 de agosto de 2021, às 17h00min, na qual restou infrutífera a conciliação. Certidão de ID 91321949, informando que decorreu o prazo sem que a requerida apresenta-se réplica, bem como as partes indicassem provas que pretendiam produzir. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa no feito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Após fundamentar, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº 0800640-84.2019.8.10.0119 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 18 de agosto de 2021 Local: Sala virtual do Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Presentes: Juíza de Direito: Talita de Castro Barreto Parte autora: ANTONIO RHOUVER VALENTIM ARAUJO Advogado do Requerente: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS - MA6099 Parte requerida: JOELMA FERREIRA MAMÉDIO Advogado da Requerida: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - OAB MA9357 Natureza da audiência: Conciliação 1º Pregão: 17h ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizada pelo sistema de videoconferência, verificou a MMª.
Juíza as presenças acima CONCILIAÇÃO: Frustrada. DELIBERAÇÃO: Considerando que já consta contestação nos autos e foi juntada documentação (ID 34278905, 34278906 e 34278912), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas. O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por mim devidamente assinado. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Sem preliminares, passo para a análise do mérito. II.I DA UNIÃO ESTÁVEL A Constituição Federal no artigo 226 protege a união estável, consignado que (verbis): "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional a pretensão do autor já encontrava amparo com fulcro na sociedade de fato.
A Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, regulamentando a disposição constitucional, veja: Art. 1723CC. “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Cumpre, portanto, ressaltar que in casu estão presentes todos os requisitos para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparadas ao casamento, a saber; convivência duradoura, pública, contínua, e finalmente, o objetivo de constituir família.
Ademais, consta nos autos a Certidão de Matrimônio, celebrada em 22 de março de 1997, prova esta fundamental para o reconhecimento da união das partes. Logo, julgo que se tratou de relação estável, com vida em comum, notória, more uxório, que em tudo imitou o casamento legítimo entre as partes entre o período de 22 de março de 1997 até agosto de 2005. II.II PARTILHA DE BENS A parte autora pretende a divisão dos seguintes bens: a) 01 (um) veículo Toyota /Etios SD XS, ano de fabricação 2013, cor cinza, placa OJG 1051, no valor de 30.000,00; b) 01 (uma) moto Biz Honda 2013 valor 3.000,00; c) 01 (uma) residência situada na Rua Manoel Abraão de Sousa, 98 Centro.
Sendo uma casa de sobrado com os seguintes cômodos na área térrea garagem, sala de estar, sala de jantar, escritório, cozinha, uma suíte, na área externa uma cozinha com banheiro e despensa. Na área de sobrado há uma sala com varanda e duas suítes. No valor de 200,000,00; d) 01 (um) terreno no povoado Pulquério com 22 de frente e 36 de fundos. Valor 5.000,00 e e) 01 (um) terreno com uma área semi construída com 15 metros de frente e 25 de fundo situado no Conjunto Geraldo Ramos.
No valor de 25.000,00, conforme declaração de bens de ID 22039425. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral merece acolhimento sobre a divisão dos bens acima descritos. Ademais, a requerida em contestação apenas manifestou-se pela imediata partilha dos bens arrolados na inicial. Portanto, com relação aos móveis e imóveis, comprovadamente adquirido em virtude do casamento, de rigor a partilha no percentual de 50% para cada parte.
II.III DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS No que tange ao dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, este consta expressamente na Constituição Federal (art. 229, 1ª parte), bem como no art. 22 do ECA (Lei nº 8069/90) que assim dispõe: “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Esse dever de sustento também se encontra regulamentado pela Lei Substantiva Civil, conforme art. 1.634. É evidente que os dispositivos legais supracitados retratam a obrigação alimentar inerente ao poder familiar, que, segundo o art. 1635, inciso III, do CC/02, extingue-se com a maioridade civil. O artigo 1695, do CCB, estabelece o parâmetro para a concessão dos alimentos, verbis: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Essa premissa estabelece o princípio básico da obrigação alimentar: o exame da necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante ex vi do art. 1694, §1°, do CCB.
Todavia, o encargo alimentar não resulta única e exclusivamente do poder familiar, mas também do dever de solidariedade, fundado na relação de parentesco havida entre o pai e o filho (cf. caput do art. 1694 c/c 1696, ambos do Código Civil). Desta feita, a maioridade civil, por si só, não exime o genitor de prover alimentos ao filho, o qual, por força do vínculo familiar, continuará a receber a pensão alimentícia, desde que comprovada a sua necessidade.
É sabido que a necessidade de alimentos a serem prestados ao filho maior de idade é medida excepcional e, portanto, cabe a este comprovar depender do auxílio paterno para garantir a sua subsistência. Em regra, há possibilidades de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.
In casu, da prova amealhada nestes autos, extrai-se que realmente os filhos das partes já atingiram a maioridade civil, conforme Ids. 34278906 e 34278912. Portanto, a requerida não logrou êxito em sua contestação para comprovar a necessidade dos filhos, restando apenas a certeza sobre a maioridade de Antônio Hítalo Mamédio Araújo e Hitauana Mamédio Araújo, resultando na impossibilidade de um posicionamento sobre o valor dos alimentos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a existência de União Estável entre ANTÔNIO RHOUVER VALENTIM ARAÚJO e JOELMA FERREIRA MAMÉDIO entre o período de 22 de março de 1997 até agosto de 2005 e, em consequência, DISSOLVÊ-LA; b) A PARTILHA dos seguintes bens: a) 01 (um) veículo Toyota /Etios SD XS, ano de fabricação 2013, cor cinza, placa OJG 1051; b) 01 (uma) moto Biz Honda 2013; c) 01 (uma) residência situada na Rua Manoel Abraão de Sousa, 98 Centro.
Sendo uma casa de sobrado com os seguintes cômodos na área térrea garagem, sala de estar, sala de jantar, escritório, cozinha, uma suíte, na área externa uma cozinha com banheiro e despensa. Na área de sobrado há uma sala com varanda e duas suítes; d) 01 (um) terreno no povoado Pulquério com 22 de frente e 36 de fundos e e) 01 (um) terreno com uma área semi construída com 15 metros de frente e 25 de fundo situado no Conjunto Geraldo Ramos, na qual serão divididos individualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pelo justo preço do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença na forma do artigo 510 do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, sem ocorrências de manifestações, arquiva-se os autos. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº 0800640-84.2019.8.10.0119 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 18 de agosto de 2021 Local: Sala virtual do Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Presentes: Juíza de Direito: Talita de Castro Barreto Parte autora: ANTONIO RHOUVER VALENTIM ARAUJO Advogado do Requerente: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS - MA6099 Parte requerida: JOELMA FERREIRA MAMÉDIO Advogado da Requerida: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - OAB MA9357 Natureza da audiência: Conciliação 1º Pregão: 17h ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizada pelo sistema de videoconferência, verificou a MMª.
Juíza as presenças acima CONCILIAÇÃO: Frustrada. DELIBERAÇÃO: Considerando que já consta contestação nos autos e foi juntada documentação (ID 34278905, 34278906 e 34278912), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas. O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por mim devidamente assinado. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes